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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010844-33.2025.5.15.0020 AUTOR: ANDER ROGERIO NUNES ESPINDOLA RÉU: DDV SALES CONNECTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479e27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Guaratinguetá-SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo reclamante, Ander Rogério Nunes Espíndola, em face da primeira reclamada, DDV Sales Connections Ltda., e da segunda reclamada, Claro S.A., decide: a) rejeitar as preliminares suscitadas pela segunda reclamada; b) julgar procedentes em parte os pedidos formulados para: b.1) determinar à Secretaria da Vara a: anotar na CTPS do autor no e-Social, o vínculo empregatício com a primeira reclamada, admissão em 17/10/2022, dispensa em 27/05/2023, projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias para 26/06/2023, na função de vendedor, mediante salário de R$ 1.480,00, após o trânsito em julgado, tomando-se a cautela de não identificar que o procedimento foi realizado pela Justiça do Trabalho, a fim de evitar a discriminação em futuras contratações;expedir alvará ao reclamante para habilitação ao seguro-desemprego, devendo constar no alvará que caberá à autoridade do Ministério do Trabalho a verificação do preenchimento das condições do trabalhador para a concessão do benefício. b.2) condenar a primeira reclamada como devedora principal e a segunda, como subsidiária, a pagar ao autor: décimo terceiro salário proporcional de 2022 (2/12): R$ 246,66;saldo de salário de 27 dias de mai/2023: R$ 1.332,00;aviso-prévio indenizado (30 dias): R$ 1.480,00;13º salário proporcional de 2023 (5/12): R$ 616,66;13º proporcional sobre aviso-prévio indenizado (1/12): R$ 123,33;férias proporcionais mais um terço (8/12), com a projeção do aviso-prévio indenizado: R$ 1.315,55;FGTS sobre salários de 17/10/2022 a 30/04/2023, bem como sobre o 13º salário proporcional de 2022;FGTS incidente sobre as verbas rescisórias: saldo de salário de 27 dias (maio/2023), aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário de 2023 (5/12) e 13º sobre aviso (1/12);indenização de 40% do saldo total do FGTS;multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT: R$ 1.480,00;multa do artigo 467 da CLT: R$ 2.433,77;repercussão do vale-refeição de R$ 20,00 por dia de trabalho, de 17/10/2022 a 27/05/2023 em: aviso-prévio indenizado, 13º salários de 2022 e 2023, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% (observada a OJ nº 195 da SDI-1 do TST);30 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%, a título de supressão do intervalo intrajornada, da admissão (17/10/2022) até 27/05/2023, sem reflexos;horas extras com adicional legal de 50%, excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de segunda a sábado, apuradas da jornada definida na fundamentação, da admissão (17/10/2022) até 27/05/2023, além de reflexos em: descansos semanais remunerados, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos 13º salários proporcionais, em aviso-prévio indenizado, no FGTS (observar a OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST) e indenização de 40% do saldo do FGTS. Na liquidação da presente decisão, deverão ser observados os critérios de cálculo apresentados na fundamentação, notadamente quanto à correção monetária e aos juros de mora. Ficam as reclamadas obrigadas a reter e recolher a contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação e da Súmula 368 do C. TST. Concede-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condena-se a primeira reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado dos créditos deste. A segunda reclamada arcará pelos honorários sobre a parcela que vier a assumir da responsabilidade subsidiária. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante do valor de 10% do indicado na petição inicial das verbas julgadas improcedentes para os patronos da segunda reclamada, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, parágrafos 1º e 2º). Intime-se a União oportunamente para manifestar sobre os cálculos da contribuição social e incidência do IR, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, salvo na hipótese do § 7º do mesmo artigo. Intimem-se as partes. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDER ROGERIO NUNES ESPINDOLA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010844-33.2025.5.15.0020 AUTOR: ANDER ROGERIO NUNES ESPINDOLA RÉU: DDV SALES CONNECTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479e27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Guaratinguetá-SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo reclamante, Ander Rogério Nunes Espíndola, em face da primeira reclamada, DDV Sales Connections Ltda., e da segunda reclamada, Claro S.A., decide: a) rejeitar as preliminares suscitadas pela segunda reclamada; b) julgar procedentes em parte os pedidos formulados para: b.1) determinar à Secretaria da Vara a: anotar na CTPS do autor no e-Social, o vínculo empregatício com a primeira reclamada, admissão em 17/10/2022, dispensa em 27/05/2023, projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias para 26/06/2023, na função de vendedor, mediante salário de R$ 1.480,00, após o trânsito em julgado, tomando-se a cautela de não identificar que o procedimento foi realizado pela Justiça do Trabalho, a fim de evitar a discriminação em futuras contratações;expedir alvará ao reclamante para habilitação ao seguro-desemprego, devendo constar no alvará que caberá à autoridade do Ministério do Trabalho a verificação do preenchimento das condições do trabalhador para a concessão do benefício. b.2) condenar a primeira reclamada como devedora principal e a segunda, como subsidiária, a pagar ao autor: décimo terceiro salário proporcional de 2022 (2/12): R$ 246,66;saldo de salário de 27 dias de mai/2023: R$ 1.332,00;aviso-prévio indenizado (30 dias): R$ 1.480,00;13º salário proporcional de 2023 (5/12): R$ 616,66;13º proporcional sobre aviso-prévio indenizado (1/12): R$ 123,33;férias proporcionais mais um terço (8/12), com a projeção do aviso-prévio indenizado: R$ 1.315,55;FGTS sobre salários de 17/10/2022 a 30/04/2023, bem como sobre o 13º salário proporcional de 2022;FGTS incidente sobre as verbas rescisórias: saldo de salário de 27 dias (maio/2023), aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário de 2023 (5/12) e 13º sobre aviso (1/12);indenização de 40% do saldo total do FGTS;multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT: R$ 1.480,00;multa do artigo 467 da CLT: R$ 2.433,77;repercussão do vale-refeição de R$ 20,00 por dia de trabalho, de 17/10/2022 a 27/05/2023 em: aviso-prévio indenizado, 13º salários de 2022 e 2023, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% (observada a OJ nº 195 da SDI-1 do TST);30 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%, a título de supressão do intervalo intrajornada, da admissão (17/10/2022) até 27/05/2023, sem reflexos;horas extras com adicional legal de 50%, excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de segunda a sábado, apuradas da jornada definida na fundamentação, da admissão (17/10/2022) até 27/05/2023, além de reflexos em: descansos semanais remunerados, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos 13º salários proporcionais, em aviso-prévio indenizado, no FGTS (observar a OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST) e indenização de 40% do saldo do FGTS. Na liquidação da presente decisão, deverão ser observados os critérios de cálculo apresentados na fundamentação, notadamente quanto à correção monetária e aos juros de mora. Ficam as reclamadas obrigadas a reter e recolher a contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação e da Súmula 368 do C. TST. Concede-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condena-se a primeira reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado dos créditos deste. A segunda reclamada arcará pelos honorários sobre a parcela que vier a assumir da responsabilidade subsidiária. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante do valor de 10% do indicado na petição inicial das verbas julgadas improcedentes para os patronos da segunda reclamada, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, parágrafos 1º e 2º). Intime-se a União oportunamente para manifestar sobre os cálculos da contribuição social e incidência do IR, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, salvo na hipótese do § 7º do mesmo artigo. Intimem-se as partes. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.