Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010843-97.2025.5.03.0144 RECORRENTE: SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4c25f proferida nos autos. ROT 0010843-97.2025.5.03.0144 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IGNA LTDA MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrente: Advogado(s): 2. SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA LETICIA FLAVIA CARVALHO DE SOUZA (MG219708) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA LETICIA FLAVIA CARVALHO DE SOUZA (MG219708) Recorrido: Advogado(s): IGNA LTDA MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) RECURSO DE: IGNA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id dec8542; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id e123d8e). Regular a representação processual (Id 6b68fce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3e41104: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 3e41104: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 41a4500, 278cb70: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ff558c6, 3a96a12; Condenação no acórdão, id c638924: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c638924: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cb4b83c, 9b26a0b: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 611-A da CLT, 9º, 10, 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão (Id. c638924): A reclamada pretende a declaração de nulidade parcial da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria extrapolado os limites da lide ao deferir horas extras além de 7 horas diárias e 38,34 horas semanais, com aplicação do divisor 191,7. Examino. Não há julgamento ultra petita. A petição inicial formulou pedido de horas extras em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento, com pretensão principal de pagamento das horas excedentes da 6ª diária e, subsidiariamente, das excedentes da 8ª diária. Ao reconhecer a validade parcial da norma coletiva que elasteceu a jornada para 7 horas diárias e 38,34 horas semanais, o Juízo apenas ajustou a condenação aos limites jurídicos aplicáveis ao caso concreto, sem conceder objeto diverso daquele postulado. O deferimento de horas extras em patamar inferior ao pedido principal não viola os arts. 141 e 492 do CPC. Trata-se de adequação jurídica da pretensão deduzida, dentro da causa de pedir relacionada à jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Também não há nulidade quanto ao divisor 191,7. A decisão de embargos de declaração esclareceu que o divisor decorre da jornada semanal reconhecida de 38,34 horas, aplicada a proporcionalidade prevista na Súmula 431 do TST. O divisor constitui critério técnico de liquidação decorrente da jornada fixada, não dependendo de pedido específico da parte. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que O deferimento de horas extras em patamar inferior ao pedido principal não viola os arts. 141 e 492 do CPC. Trata-se de adequação jurídica da pretensão deduzida, dentro da causa de pedir relacionada à jornada em turnos ininterruptos de revezamento (...) O divisor constitui critério técnico de liquidação decorrente da jornada fixada, não dependendo de pedido específico da parte, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação d o art. 97 da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão (Id. c638924): O entendimento desta Turma é no sentido de que a atribuição de valor aos pleitos atende ao requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT, sendo dispensável a prévia liquidação com cálculos detalhados. Logo, não se há falar em limitação da condenação ao valor dos pedidos, já que estes são meras estimativas, sendo fixados apenas para fins de determinação do rito processual. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 611-A, 818, I, da CLT, 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. c638924): A validade dos controles de ponto não afasta, por si só, a condenação. Ao contrário, os registros servem como base para apuração das horas efetivamente trabalhadas. A sentença reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 7 horas diárias e 38,34 horas semanais, mas deferiu as horas excedentes desses limites. A solução adotada preserva a negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF, sem autorizar trabalho além do limite convencional sem contraprestação. O reclamante apontou diferenças por amostragem em réplica, e a sentença determinou que a apuração observe os cartões de ponto anexados. Eventuais valores pagos sob o mesmo título poderão ser deduzidos, conforme já autorizado na origem, o que afasta risco de enriquecimento sem causa. A sentença já fixou critérios de liquidação compatíveis com a legislação aplicável, determinando a apuração com base nos controles de ponto, observância do divisor 191,7, adicional legal ou convencional, evolução salarial, base de cálculo própria das horas extras e dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Quanto aos reflexos, a decisão deve observar o entendimento firmado pelo TST no IRR-10169-57.2013.5.05.0024. A sentença não autorizou duplicidade de pagamento, pois remeteu a apuração à fase de liquidação, com observância dos parâmetros legais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, LIV e LV, da CR, 141 e 492 do CPC. Não há ofensas ao art. 818, I, da CLT em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Inexiste a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI da CR ou contrariedade ao Tema 1046 do STF, posto que não se negou validade à norma coletiva, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente, conforme entendimento adotado. Na hipótese, quanto ao art. 611-A da CLT, a parte recorrente não indicou expressamente o inciso tido como violado, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Afinal, no acórdão consta que O reclamante apontou diferenças por amostragem em réplica, e a sentença determinou que a apuração observe os cartões de ponto anexados, situação diversa da retratada na ementa paradigma em que consta que o autor não logrou demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 7º, XXVI, e 170, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 74, § 2º, e 818, I, da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. c638924): A sentença deferiu o pagamento de 45 minutos extras apenas nos dias em que não consta o registro do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. A validade geral dos controles de ponto não equivale à prova de fruição do intervalo nos dias sem marcação. Se a reclamada optou por sistema que não demonstrou a concessão da pausa em determinados dias, assume o ônus probatório quanto à regular fruição do descanso. A norma coletiva que dispensa a marcação do intervalo não pode ser interpretada como presunção absoluta de fruição, especialmente quando a controvérsia recai sobre a efetiva concessão do período mínimo de descanso. Trata-se de norma de saúde e segurança do trabalho, cuja observância deve ser comprovada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 74, § 2º, da CLT, 5º, caput, LIV e LV, e 7º, XXVI, e 170, caput, da CR. Não há ofensas ao art. 818, I, da CLT em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Inexiste a suposta contrariedade ao Tema 1046 do STF, posto que não se negou validade à norma coletiva, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente, conforme entendimento adotado. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, IX e XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 73 da CLT. Consta do acórdão (Id. c638924): A sentença deferiu diferenças de adicional noturno após constatar, mediante cotejo entre os cartões de ponto e os recibos salariais, a existência de labor noturno sem a correspondente contraprestação integral. Embora a reclamada sustente que a jornada pactuada em norma coletiva já considerava a redução da hora noturna, tal circunstância não afasta o dever de comprovar a correta remuneração das horas efetivamente trabalhadas em período noturno. Os controles de jornada foram considerados válidos e evidenciam a prestação habitual de serviços em horário noturno, inclusive com prorrogação da jornada após as 5h da manhã. Nos termos do art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, a hora noturna é computada de forma reduzida e o adicional noturno também incide sobre as horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 60, II, do TST, segundo a qual, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. A norma coletiva invocada pela recorrente não contém previsão expressa de supressão ou compensação dessa parcela, tampouco poderia afastar direito assegurado por norma legal sem demonstração inequívoca de vantagem compensatória, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral. Além disso, a reclamada não apresentou demonstrativo capaz de infirmar as diferenças apontadas pelo reclamante e acolhidas na sentença. Os contracheques juntados aos autos revelam pagamentos sob a rubrica de adicional noturno, mas não demonstram a quitação integral das horas efetivamente apuradas nos registros de jornada, especialmente quanto às prorrogações posteriores às 5h. Diante desse contexto, correta a sentença ao deferir as diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas ao arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, IX, da CR, e 73 da CLT. Inexiste a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI da CR, pois não se negou validade à norma coletiva, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente, conforme entendimento adotado. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 6c0436e; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 6e27d95). Regular a representação processual (Id 59037c5). Preparo dispensado (Id 3e41104). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e sobre a perícia realizada em ambiente praticamente paralisado e sem teste de vedação dos equipamentos respiratórios. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: Sobre a obrigação de entrega do PPP: (Acórdão de Id. c638924): A decisão de embargos de declaração integrou a sentença para indeferir a expedição e entrega de PPP, diante do resultado da perícia e da ausência de elementos capazes de enquadrar as atividades como insalubres ou periculosas. O PPP deve refletir as condições ambientais efetivamente reconhecidas. No caso, a perícia afastou a caracterização de insalubridade e periculosidade, e não há prova técnica diversa capaz de impor retificação do documento com registro de exposição especial. Não se trata de impedir futura análise previdenciária pelo órgão competente, mas de reconhecer que, no âmbito destes autos, não houve comprovação de labor em condições especiais que justifique a obrigação pretendida. (Decisão declaratória de Id. a3c4288): O acórdão apreciou expressamente a matéria e consignou que, diante da conclusão pericial pela inexistência de insalubridade e periculosidade e da ausência de prova técnica em sentido diverso, não havia fundamento para determinar a expedição ou retificação do PPP. Também registrou que tal conclusão não impede eventual análise previdenciária pelo órgão competente. Sobre a perícia realizada em ambiente praticamente paralisado e sem teste de vedação dos equipamentos respiratórios: (Acórdão de Id. c638924): A perícia técnica concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. O perito analisou os agentes apontados na inicial, inclusive ruído, radiações não ionizantes, fumos metálicos, manganês, cobre, poeira de sílica e condições de soldagem, e concluiu pela ausência de enquadramento insalubre, considerada a neutralização por EPIs adequados. O expert esclareceu que a reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos com Certificado de Aprovação, treinamento e fiscalização de uso. Também consignou ausência de evidência técnica de uso inadequado ou ineficácia dos equipamentos. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A impugnação do reclamante expressa inconformismo, mas não apresenta prova técnica robusta em sentido contrário. (Decisão declaratória de Id. a3c4288): O embargante afirma que o acórdão não examinou a alegação de que a perícia foi realizada em ambiente praticamente paralisado, nem a tese de ausência de prova efetiva da eficácia dos EPIs. Também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou a matéria ao consignar que o perito analisou os agentes indicados na inicial, esclareceu a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, registrou treinamento e fiscalização de uso e concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. Ressaltou, ainda, que não foram produzidos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. A realização da perícia em momento posterior aos fatos não afasta, por si só, sua validade, sobretudo quando inexistem elementos técnicos capazes de demonstrar inadequação da metodologia empregada. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A questão relacionada ao tema cerceamento de defesa e necessidade de complementação da perícia não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República. - violação do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Consta do acórdão (Id. c638924): A decisão de embargos de declaração integrou a sentença para indeferir a expedição e entrega de PPP, diante do resultado da perícia e da ausência de elementos capazes de enquadrar as atividades como insalubres ou periculosas. O PPP deve refletir as condições ambientais efetivamente reconhecidas. No caso, a perícia afastou a caracterização de insalubridade e periculosidade, e não há prova técnica diversa capaz de impor retificação do documento com registro de exposição especial. Não se trata de impedir futura análise previdenciária pelo órgão competente, mas de reconhecer que, no âmbito destes autos, não houve comprovação de labor em condições especiais que justifique a obrigação pretendida. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que O PPP deve refletir as condições ambientais efetivamente reconhecidas (...) Não se trata de impedir futura análise previdenciária pelo órgão competente, mas de reconhecer que, no âmbito destes autos, não houve comprovação de labor em condições especiais que justifique a obrigação pretendida, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 189, 191, 192 e 195 da CLT. Consta do acórdão (Id. c638924): 10. Adicional de insalubridade (...) A perícia técnica concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. O perito analisou os agentes apontados na inicial, inclusive ruído, radiações não ionizantes, fumos metálicos, manganês, cobre, poeira de sílica e condições de soldagem, e concluiu pela ausência de enquadramento insalubre, considerada a neutralização por EPIs adequados. O expert esclareceu que a reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos com Certificado de Aprovação, treinamento e fiscalização de uso. Também consignou ausência de evidência técnica de uso inadequado ou ineficácia dos equipamentos. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A impugnação do reclamante expressa inconformismo, mas não apresenta prova técnica robusta em sentido contrário. (...) 11. Adicional de periculosidade (...) O laudo pericial concluiu pela ausência de periculosidade. O perito registrou que o reclamante utilizava cilindros de acetileno de 9kg, quantidade inferior ao limite técnico considerado para caracterização da periculosidade nas condições apuradas. A prova oral confirmou o uso de maçarico e cilindros, mas não demonstrou exposição habitual a área de risco ou quantidade de inflamável capaz de enquadrar a atividade na NR-16. O adicional de periculosidade exige enquadramento técnico-normativo, não bastando a existência abstrata de risco inerente ao ambiente industrial. Também não há necessidade de nova perícia ou complementação técnica, pois o laudo respondeu aos pontos essenciais e os esclarecimentos prestados enfrentaram as impugnações formuladas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade indicadas. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
- IGNA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010843-97.2025.5.03.0144 RECORRENTE: SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4c25f proferida nos autos. ROT 0010843-97.2025.5.03.0144 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IGNA LTDA MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrente: Advogado(s): 2. SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA LETICIA FLAVIA CARVALHO DE SOUZA (MG219708) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA LETICIA FLAVIA CARVALHO DE SOUZA (MG219708) Recorrido: Advogado(s): IGNA LTDA MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) RECURSO DE: IGNA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id dec8542; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id e123d8e). Regular a representação processual (Id 6b68fce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3e41104: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 3e41104: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 41a4500, 278cb70: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ff558c6, 3a96a12; Condenação no acórdão, id c638924: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c638924: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cb4b83c, 9b26a0b: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 611-A da CLT, 9º, 10, 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão (Id. c638924): A reclamada pretende a declaração de nulidade parcial da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria extrapolado os limites da lide ao deferir horas extras além de 7 horas diárias e 38,34 horas semanais, com aplicação do divisor 191,7. Examino. Não há julgamento ultra petita. A petição inicial formulou pedido de horas extras em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento, com pretensão principal de pagamento das horas excedentes da 6ª diária e, subsidiariamente, das excedentes da 8ª diária. Ao reconhecer a validade parcial da norma coletiva que elasteceu a jornada para 7 horas diárias e 38,34 horas semanais, o Juízo apenas ajustou a condenação aos limites jurídicos aplicáveis ao caso concreto, sem conceder objeto diverso daquele postulado. O deferimento de horas extras em patamar inferior ao pedido principal não viola os arts. 141 e 492 do CPC. Trata-se de adequação jurídica da pretensão deduzida, dentro da causa de pedir relacionada à jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Também não há nulidade quanto ao divisor 191,7. A decisão de embargos de declaração esclareceu que o divisor decorre da jornada semanal reconhecida de 38,34 horas, aplicada a proporcionalidade prevista na Súmula 431 do TST. O divisor constitui critério técnico de liquidação decorrente da jornada fixada, não dependendo de pedido específico da parte. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que O deferimento de horas extras em patamar inferior ao pedido principal não viola os arts. 141 e 492 do CPC. Trata-se de adequação jurídica da pretensão deduzida, dentro da causa de pedir relacionada à jornada em turnos ininterruptos de revezamento (...) O divisor constitui critério técnico de liquidação decorrente da jornada fixada, não dependendo de pedido específico da parte, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação d o art. 97 da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão (Id. c638924): O entendimento desta Turma é no sentido de que a atribuição de valor aos pleitos atende ao requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT, sendo dispensável a prévia liquidação com cálculos detalhados. Logo, não se há falar em limitação da condenação ao valor dos pedidos, já que estes são meras estimativas, sendo fixados apenas para fins de determinação do rito processual. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 611-A, 818, I, da CLT, 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. c638924): A validade dos controles de ponto não afasta, por si só, a condenação. Ao contrário, os registros servem como base para apuração das horas efetivamente trabalhadas. A sentença reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 7 horas diárias e 38,34 horas semanais, mas deferiu as horas excedentes desses limites. A solução adotada preserva a negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF, sem autorizar trabalho além do limite convencional sem contraprestação. O reclamante apontou diferenças por amostragem em réplica, e a sentença determinou que a apuração observe os cartões de ponto anexados. Eventuais valores pagos sob o mesmo título poderão ser deduzidos, conforme já autorizado na origem, o que afasta risco de enriquecimento sem causa. A sentença já fixou critérios de liquidação compatíveis com a legislação aplicável, determinando a apuração com base nos controles de ponto, observância do divisor 191,7, adicional legal ou convencional, evolução salarial, base de cálculo própria das horas extras e dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Quanto aos reflexos, a decisão deve observar o entendimento firmado pelo TST no IRR-10169-57.2013.5.05.0024. A sentença não autorizou duplicidade de pagamento, pois remeteu a apuração à fase de liquidação, com observância dos parâmetros legais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, LIV e LV, da CR, 141 e 492 do CPC. Não há ofensas ao art. 818, I, da CLT em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Inexiste a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI da CR ou contrariedade ao Tema 1046 do STF, posto que não se negou validade à norma coletiva, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente, conforme entendimento adotado. Na hipótese, quanto ao art. 611-A da CLT, a parte recorrente não indicou expressamente o inciso tido como violado, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Afinal, no acórdão consta que O reclamante apontou diferenças por amostragem em réplica, e a sentença determinou que a apuração observe os cartões de ponto anexados, situação diversa da retratada na ementa paradigma em que consta que o autor não logrou demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 7º, XXVI, e 170, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 74, § 2º, e 818, I, da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. c638924): A sentença deferiu o pagamento de 45 minutos extras apenas nos dias em que não consta o registro do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. A validade geral dos controles de ponto não equivale à prova de fruição do intervalo nos dias sem marcação. Se a reclamada optou por sistema que não demonstrou a concessão da pausa em determinados dias, assume o ônus probatório quanto à regular fruição do descanso. A norma coletiva que dispensa a marcação do intervalo não pode ser interpretada como presunção absoluta de fruição, especialmente quando a controvérsia recai sobre a efetiva concessão do período mínimo de descanso. Trata-se de norma de saúde e segurança do trabalho, cuja observância deve ser comprovada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 74, § 2º, da CLT, 5º, caput, LIV e LV, e 7º, XXVI, e 170, caput, da CR. Não há ofensas ao art. 818, I, da CLT em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Inexiste a suposta contrariedade ao Tema 1046 do STF, posto que não se negou validade à norma coletiva, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente, conforme entendimento adotado. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, IX e XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 73 da CLT. Consta do acórdão (Id. c638924): A sentença deferiu diferenças de adicional noturno após constatar, mediante cotejo entre os cartões de ponto e os recibos salariais, a existência de labor noturno sem a correspondente contraprestação integral. Embora a reclamada sustente que a jornada pactuada em norma coletiva já considerava a redução da hora noturna, tal circunstância não afasta o dever de comprovar a correta remuneração das horas efetivamente trabalhadas em período noturno. Os controles de jornada foram considerados válidos e evidenciam a prestação habitual de serviços em horário noturno, inclusive com prorrogação da jornada após as 5h da manhã. Nos termos do art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, a hora noturna é computada de forma reduzida e o adicional noturno também incide sobre as horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 60, II, do TST, segundo a qual, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. A norma coletiva invocada pela recorrente não contém previsão expressa de supressão ou compensação dessa parcela, tampouco poderia afastar direito assegurado por norma legal sem demonstração inequívoca de vantagem compensatória, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral. Além disso, a reclamada não apresentou demonstrativo capaz de infirmar as diferenças apontadas pelo reclamante e acolhidas na sentença. Os contracheques juntados aos autos revelam pagamentos sob a rubrica de adicional noturno, mas não demonstram a quitação integral das horas efetivamente apuradas nos registros de jornada, especialmente quanto às prorrogações posteriores às 5h. Diante desse contexto, correta a sentença ao deferir as diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas ao arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, IX, da CR, e 73 da CLT. Inexiste a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI da CR, pois não se negou validade à norma coletiva, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente, conforme entendimento adotado. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 6c0436e; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 6e27d95). Regular a representação processual (Id 59037c5). Preparo dispensado (Id 3e41104). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e sobre a perícia realizada em ambiente praticamente paralisado e sem teste de vedação dos equipamentos respiratórios. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: Sobre a obrigação de entrega do PPP: (Acórdão de Id. c638924): A decisão de embargos de declaração integrou a sentença para indeferir a expedição e entrega de PPP, diante do resultado da perícia e da ausência de elementos capazes de enquadrar as atividades como insalubres ou periculosas. O PPP deve refletir as condições ambientais efetivamente reconhecidas. No caso, a perícia afastou a caracterização de insalubridade e periculosidade, e não há prova técnica diversa capaz de impor retificação do documento com registro de exposição especial. Não se trata de impedir futura análise previdenciária pelo órgão competente, mas de reconhecer que, no âmbito destes autos, não houve comprovação de labor em condições especiais que justifique a obrigação pretendida. (Decisão declaratória de Id. a3c4288): O acórdão apreciou expressamente a matéria e consignou que, diante da conclusão pericial pela inexistência de insalubridade e periculosidade e da ausência de prova técnica em sentido diverso, não havia fundamento para determinar a expedição ou retificação do PPP. Também registrou que tal conclusão não impede eventual análise previdenciária pelo órgão competente. Sobre a perícia realizada em ambiente praticamente paralisado e sem teste de vedação dos equipamentos respiratórios: (Acórdão de Id. c638924): A perícia técnica concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. O perito analisou os agentes apontados na inicial, inclusive ruído, radiações não ionizantes, fumos metálicos, manganês, cobre, poeira de sílica e condições de soldagem, e concluiu pela ausência de enquadramento insalubre, considerada a neutralização por EPIs adequados. O expert esclareceu que a reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos com Certificado de Aprovação, treinamento e fiscalização de uso. Também consignou ausência de evidência técnica de uso inadequado ou ineficácia dos equipamentos. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A impugnação do reclamante expressa inconformismo, mas não apresenta prova técnica robusta em sentido contrário. (Decisão declaratória de Id. a3c4288): O embargante afirma que o acórdão não examinou a alegação de que a perícia foi realizada em ambiente praticamente paralisado, nem a tese de ausência de prova efetiva da eficácia dos EPIs. Também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou a matéria ao consignar que o perito analisou os agentes indicados na inicial, esclareceu a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, registrou treinamento e fiscalização de uso e concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. Ressaltou, ainda, que não foram produzidos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. A realização da perícia em momento posterior aos fatos não afasta, por si só, sua validade, sobretudo quando inexistem elementos técnicos capazes de demonstrar inadequação da metodologia empregada. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A questão relacionada ao tema cerceamento de defesa e necessidade de complementação da perícia não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República. - violação do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Consta do acórdão (Id. c638924): A decisão de embargos de declaração integrou a sentença para indeferir a expedição e entrega de PPP, diante do resultado da perícia e da ausência de elementos capazes de enquadrar as atividades como insalubres ou periculosas. O PPP deve refletir as condições ambientais efetivamente reconhecidas. No caso, a perícia afastou a caracterização de insalubridade e periculosidade, e não há prova técnica diversa capaz de impor retificação do documento com registro de exposição especial. Não se trata de impedir futura análise previdenciária pelo órgão competente, mas de reconhecer que, no âmbito destes autos, não houve comprovação de labor em condições especiais que justifique a obrigação pretendida. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que O PPP deve refletir as condições ambientais efetivamente reconhecidas (...) Não se trata de impedir futura análise previdenciária pelo órgão competente, mas de reconhecer que, no âmbito destes autos, não houve comprovação de labor em condições especiais que justifique a obrigação pretendida, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 189, 191, 192 e 195 da CLT. Consta do acórdão (Id. c638924): 10. Adicional de insalubridade (...) A perícia técnica concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. O perito analisou os agentes apontados na inicial, inclusive ruído, radiações não ionizantes, fumos metálicos, manganês, cobre, poeira de sílica e condições de soldagem, e concluiu pela ausência de enquadramento insalubre, considerada a neutralização por EPIs adequados. O expert esclareceu que a reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos com Certificado de Aprovação, treinamento e fiscalização de uso. Também consignou ausência de evidência técnica de uso inadequado ou ineficácia dos equipamentos. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A impugnação do reclamante expressa inconformismo, mas não apresenta prova técnica robusta em sentido contrário. (...) 11. Adicional de periculosidade (...) O laudo pericial concluiu pela ausência de periculosidade. O perito registrou que o reclamante utilizava cilindros de acetileno de 9kg, quantidade inferior ao limite técnico considerado para caracterização da periculosidade nas condições apuradas. A prova oral confirmou o uso de maçarico e cilindros, mas não demonstrou exposição habitual a área de risco ou quantidade de inflamável capaz de enquadrar a atividade na NR-16. O adicional de periculosidade exige enquadramento técnico-normativo, não bastando a existência abstrata de risco inerente ao ambiente industrial. Também não há necessidade de nova perícia ou complementação técnica, pois o laudo respondeu aos pontos essenciais e os esclarecimentos prestados enfrentaram as impugnações formuladas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade indicadas. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
- IGNA LTDA