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0010843-59.2025.5.15.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010843-59.2025.5.15.0081 AUTOR: TOMAS HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd09250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A. a pagar ao reclamante TOMAS HENRIQUE DOS SANTOS: a) diferenças de horas extras e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) diferenças de adicional noturno e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada (30 minutos por ocorrência, uma vez por semana, até 31/03/2024), com adicional de 50%; d) indenização pela supressão do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) com o adicional de 50% que se apurar nos cartões de ponto; e) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, referente ao período de 02/05/2023 a 31/03/2024, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: 1.os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; 2. a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. 3. que os valores efetivamente devidos à autora não se limitam àqueles indicados na petição inicial, por se tratar de ação proposta anteriormente a 5/11/25, conforme modulação dos efeitos da ADI 6002 do C. STF. A reclamada comprovará nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários (sob pena de execução) e fiscais, ficando, desde já, autorizada a retenção da parcela devida pelo reclamante, observados os parâmetros estabelecidos no item 7 da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. A reclamada responderá pelo pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido a título de honorários prévios. A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor bruto das pretensões acolhidas constantes do dispositivo, conforme apurado em liquidação de sentença. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante diante da declaração de p. 15 e do disposto pelo §3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos art. 2º e 4º da Lei 1.060/50. Todavia, isso não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais se houver mudança de sua condição econômica, conforme disposto pelo §3º do art. 98 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho diante do vazio deixado pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, o reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada no importe de 10% do valor da pretensão rejeitada (sucumbência total nos pedidos de adicional de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo/desvio, vale-alimentação e sobreaviso), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos ou até que os patronos da reclamada demonstrem a alteração da condição econômica do reclamante. Decorrido o prazo de 2 anos, considerar-se-á extinta a obrigação, independentemente de novo pronunciamento judicial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E&P INFRAESTRUTURA S.A. - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010843-59.2025.5.15.0081 AUTOR: TOMAS HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd09250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A. a pagar ao reclamante TOMAS HENRIQUE DOS SANTOS: a) diferenças de horas extras e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) diferenças de adicional noturno e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada (30 minutos por ocorrência, uma vez por semana, até 31/03/2024), com adicional de 50%; d) indenização pela supressão do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) com o adicional de 50% que se apurar nos cartões de ponto; e) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, referente ao período de 02/05/2023 a 31/03/2024, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: 1.os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; 2. a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. 3. que os valores efetivamente devidos à autora não se limitam àqueles indicados na petição inicial, por se tratar de ação proposta anteriormente a 5/11/25, conforme modulação dos efeitos da ADI 6002 do C. STF. A reclamada comprovará nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários (sob pena de execução) e fiscais, ficando, desde já, autorizada a retenção da parcela devida pelo reclamante, observados os parâmetros estabelecidos no item 7 da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. A reclamada responderá pelo pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido a título de honorários prévios. A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor bruto das pretensões acolhidas constantes do dispositivo, conforme apurado em liquidação de sentença. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante diante da declaração de p. 15 e do disposto pelo §3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos art. 2º e 4º da Lei 1.060/50. Todavia, isso não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais se houver mudança de sua condição econômica, conforme disposto pelo §3º do art. 98 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho diante do vazio deixado pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, o reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada no importe de 10% do valor da pretensão rejeitada (sucumbência total nos pedidos de adicional de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo/desvio, vale-alimentação e sobreaviso), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos ou até que os patronos da reclamada demonstrem a alteração da condição econômica do reclamante. Decorrido o prazo de 2 anos, considerar-se-á extinta a obrigação, independentemente de novo pronunciamento judicial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOMAS HENRIQUE DOS SANTOS

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