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TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010843-18.2023.5.03.0096 AUTOR: MARCOS APARECIDO FERREIRA LOPES RÉU: PRECISA CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785ba8c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a ausência de manifestação da parte executada sobre os cálculos atualizados da parte exequente, ficam estes aprovados, atualizados até 20/08/2026. Considerando, ainda, que a parte executada não se manifestou nem indicou o paradeiro dos veículos com restrição nos autos, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC - conforme despacho de id.53414e0 - aplico multa de 10% sobre o saldo devedor a se reverter à parte exequente, no importe de R$1.383,65. Fixo os valores em execução: I- Total Geral = R$15.220,18; II- Líquido da parte exequente = R$4.700,00; III- Contribuição Previdenciária = R$8.398,08; IV- Honorários periciais - Frederico Sabino = R$1.675,33; V- Custas judiciais = R$446,76. Intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e início do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRECISA CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI - ME
TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010843-18.2023.5.03.0096 AUTOR: MARCOS APARECIDO FERREIRA LOPES RÉU: PRECISA CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785ba8c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a ausência de manifestação da parte executada sobre os cálculos atualizados da parte exequente, ficam estes aprovados, atualizados até 20/08/2026. Considerando, ainda, que a parte executada não se manifestou nem indicou o paradeiro dos veículos com restrição nos autos, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC - conforme despacho de id.53414e0 - aplico multa de 10% sobre o saldo devedor a se reverter à parte exequente, no importe de R$1.383,65. Fixo os valores em execução: I- Total Geral = R$15.220,18; II- Líquido da parte exequente = R$4.700,00; III- Contribuição Previdenciária = R$8.398,08; IV- Honorários periciais - Frederico Sabino = R$1.675,33; V- Custas judiciais = R$446,76. Intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e início do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS APARECIDO FERREIRA LOPES
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