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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010843-16.2025.5.03.0074 RECORRENTE: ELIZABETH ALVES TORRES MONTEIRO RECORRIDO: ESTEFANIA CRISTINA MONTEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e98fa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010843-16.2025.5.03.0074 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZABETH ALVES TORRES MONTEIRO GERALDO LIBERATO SANT ANNA (MG53314) THAIS SARAIVA SANTANNA (MG163277) Recorrido: Advogado(s): ALCIONE DE SOUZA CASSEMIRO ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (SC0041440) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRA DE SOUZA CASSEMIRO ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (SC0041440) Recorrido: Advogado(s): ESTEFANIA CRISTINA MONTEIRO EDER PEREIRA DUELI (MG0135437-A) Recorrido: Advogado(s): MARIA IMACULADA ALVES TORRES SOUZA ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (SC0041440) RECURSO DE: ELIZABETH ALVES TORRES MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 890faa5; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id c89618d). Regular a representação processual (Id 78e0d0f). Preparo dispensado (Id e332ca7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, notadamente dos trechos cabíveis da própria petição de embargos de declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; Violação aos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º da Lei Complementar nº 150/2015; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) A análise da controvérsia quanto ao vínculo empregatício exige a verificação dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Analiso. No caso concreto, o conjunto probatório confirma a presença de tais elementos na relação havida entre a reclamante e a 1ª reclamada, ora recorrente. A tese recursal de inexistência de vínculo ou de trabalho autônomo sucumbe diante da confissão real da própria recorrente. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, ela declarou expressamente que "contratou a reclamante para tomar conta da sua irmã Maria Imaculada e do filho desta, Sr. Marcelo", bem como admitiu que "administrava o dinheiro da Sra. Maria Imaculada" e que foi ela quem "dispensou a reclamante no final de janeiro de 2025". Tal declaração possui força probatória superior e suplanta qualquer alegação de autonomia, pois evidencia que a recorrente detinha o poder diretivo, efetuava os pagamentos e geria a prestação dos serviços, ainda que em benefício de seus familiares. A subordinação jurídica e a pessoalidade restaram demonstradas pelo controle exercido pela recorrente, que orientava as atividades e definia a rotina de cuidados com os assistidos. A onerosidade é incontroversa, uma vez que a própria reclamada admitiu a gestão dos recursos para o pagamento da obreira. Quanto à continuidade, o labor ocorria em escala que ultrapassava largamente o limite legal de dois dias semanais, enquadrando-se perfeitamente no regime da referida Lei Complementar nº 150/2015. Dessa forma, mantenho o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico no período de 01/10/2024 a 31/01/2025, conforme fixado na sentença. Consta ainda do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios: (...) No tópico referente ao vínculo empregatício, o colegiado assentou que a relação jurídica de emprego doméstico restou plenamente configurada diretamente com a embargante, tendo em vista a sua confissão real em depoimento pessoal, oportunidade em que admitiu ter contratado a reclamante em outubro de 2024, ajustado o horário de trabalho, administrado os recursos financeiros e efetuado a dispensa no final de janeiro de 2025. O acórdão também deixou claro que a circunstância de a embargante não residir no mesmo local ou de os serviços terem sido prestados em benefício de sua irmã e do sobrinho não elide sua condição de empregadora, pois era ela quem exercia de forma exclusiva o poder diretivo, o controle da prestação de serviços e a gestão financeira da relação contratual. A alegação de que os recursos financeiros pertenciam à falecida Maria Imaculada foi expressamente considerada pelo colegiado, que concluiu que a embargante atuava como a real gestora e tomadora dos serviços, assumindo a posição de empregadora na relação de fato, à luz do princípio da primazia da realidade. A insatisfação da embargante com a conclusão adotada e com a valoração das provas não caracteriza omissão ou contradição, mas nítida pretensão de reforma do mérito, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (artigo 896, a, da CLT). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Alegação(ões): Violação aos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios: A embargante requer o pronunciamento expresso sobre a aplicação do art. 1.997 do CCB, que dispõe sobre a responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido, bem como para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais (Id. d6f29bc). Novamente, sem razão. O referido artigo regula a responsabilidade dos herdeiros e do espólio pelas obrigações contraídas pelo de cujus. No caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado na sentença e mantido no acórdão, a relação de emprego doméstico foi contraída diretamente pela embargante, pessoa física que contratou, dirigiu e dispensou a reclamante, figurando como a real empregadora. Portanto, a dívida trabalhista não é da falecida Maria Imaculada, mas sim obrigação pessoal da própria embargante, o que afasta por completo a incidência das regras de direito sucessório invocadas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH ALVES TORRES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010843-16.2025.5.03.0074 RECORRENTE: ELIZABETH ALVES TORRES MONTEIRO RECORRIDO: ESTEFANIA CRISTINA MONTEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e98fa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010843-16.2025.5.03.0074 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZABETH ALVES TORRES MONTEIRO GERALDO LIBERATO SANT ANNA (MG53314) THAIS SARAIVA SANTANNA (MG163277) Recorrido: Advogado(s): ALCIONE DE SOUZA CASSEMIRO ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (SC0041440) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRA DE SOUZA CASSEMIRO ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (SC0041440) Recorrido: Advogado(s): ESTEFANIA CRISTINA MONTEIRO EDER PEREIRA DUELI (MG0135437-A) Recorrido: Advogado(s): MARIA IMACULADA ALVES TORRES SOUZA ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (SC0041440) RECURSO DE: ELIZABETH ALVES TORRES MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 890faa5; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id c89618d). Regular a representação processual (Id 78e0d0f). Preparo dispensado (Id e332ca7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, notadamente dos trechos cabíveis da própria petição de embargos de declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; Violação aos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º da Lei Complementar nº 150/2015; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) A análise da controvérsia quanto ao vínculo empregatício exige a verificação dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Analiso. No caso concreto, o conjunto probatório confirma a presença de tais elementos na relação havida entre a reclamante e a 1ª reclamada, ora recorrente. A tese recursal de inexistência de vínculo ou de trabalho autônomo sucumbe diante da confissão real da própria recorrente. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, ela declarou expressamente que "contratou a reclamante para tomar conta da sua irmã Maria Imaculada e do filho desta, Sr. Marcelo", bem como admitiu que "administrava o dinheiro da Sra. Maria Imaculada" e que foi ela quem "dispensou a reclamante no final de janeiro de 2025". Tal declaração possui força probatória superior e suplanta qualquer alegação de autonomia, pois evidencia que a recorrente detinha o poder diretivo, efetuava os pagamentos e geria a prestação dos serviços, ainda que em benefício de seus familiares. A subordinação jurídica e a pessoalidade restaram demonstradas pelo controle exercido pela recorrente, que orientava as atividades e definia a rotina de cuidados com os assistidos. A onerosidade é incontroversa, uma vez que a própria reclamada admitiu a gestão dos recursos para o pagamento da obreira. Quanto à continuidade, o labor ocorria em escala que ultrapassava largamente o limite legal de dois dias semanais, enquadrando-se perfeitamente no regime da referida Lei Complementar nº 150/2015. Dessa forma, mantenho o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico no período de 01/10/2024 a 31/01/2025, conforme fixado na sentença. Consta ainda do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios: (...) No tópico referente ao vínculo empregatício, o colegiado assentou que a relação jurídica de emprego doméstico restou plenamente configurada diretamente com a embargante, tendo em vista a sua confissão real em depoimento pessoal, oportunidade em que admitiu ter contratado a reclamante em outubro de 2024, ajustado o horário de trabalho, administrado os recursos financeiros e efetuado a dispensa no final de janeiro de 2025. O acórdão também deixou claro que a circunstância de a embargante não residir no mesmo local ou de os serviços terem sido prestados em benefício de sua irmã e do sobrinho não elide sua condição de empregadora, pois era ela quem exercia de forma exclusiva o poder diretivo, o controle da prestação de serviços e a gestão financeira da relação contratual. A alegação de que os recursos financeiros pertenciam à falecida Maria Imaculada foi expressamente considerada pelo colegiado, que concluiu que a embargante atuava como a real gestora e tomadora dos serviços, assumindo a posição de empregadora na relação de fato, à luz do princípio da primazia da realidade. A insatisfação da embargante com a conclusão adotada e com a valoração das provas não caracteriza omissão ou contradição, mas nítida pretensão de reforma do mérito, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (artigo 896, a, da CLT). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Alegação(ões): Violação aos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios: A embargante requer o pronunciamento expresso sobre a aplicação do art. 1.997 do CCB, que dispõe sobre a responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido, bem como para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais (Id. d6f29bc). Novamente, sem razão. O referido artigo regula a responsabilidade dos herdeiros e do espólio pelas obrigações contraídas pelo de cujus. No caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado na sentença e mantido no acórdão, a relação de emprego doméstico foi contraída diretamente pela embargante, pessoa física que contratou, dirigiu e dispensou a reclamante, figurando como a real empregadora. Portanto, a dívida trabalhista não é da falecida Maria Imaculada, mas sim obrigação pessoal da própria embargante, o que afasta por completo a incidência das regras de direito sucessório invocadas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIONE DE SOUZA CASSEMIRO
- MARIA IMACULADA ALVES TORRES SOUZA
- ALESSANDRA DE SOUZA CASSEMIRO
- ESTEFANIA CRISTINA MONTEIRO