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TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010842-83.2023.5.18.0009 AUTOR: JOAO ALVES CARDOSO NETO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae00c5 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos ao Juízo de Execução, uma vez que se trata de execução movida em desfavor da Fazenda Pública. Expedidas as RPV's n.º 874/2026 e n.º 875/2026, o(a) executado(a) promoveu o respectivo depósito em 24/08/2026, no valor total de R$56.267,25, conforme se infere do documento ID e82ae18, razão pela qual há de ser reputada cumprida a obrigação. Considerando que não há nos presentes autos a informação acerca da forma de recolhimento dos valores devidos à Previdência Privada (POSTALIS), cota-parte empregado e cota-parte empregador, intime-se a POSTALIS para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos a informação para efetivação dos recolhimentos. Considerando que não foi localizada a juntada do documento pessoal do(a) exequente, intime-se para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos a cópia do seu documento de identificação com foto. Assim, após o prazo de 05 dias e tendo sido juntada a cópia do documento pessoal do(a) exequente com foto, conforme planilha de ID 6d3a3c6 e utilizando-se o saldo da conta 2555 / 042 / 21701866-0 (ID e82ae18), CAIXA: 1. Deposite o FGTS do(a) exequente na conta vinculada no valor de R$2.368,18, referente ao período de 07/2023 a 08/2025; 2. Liberem-se aos advogados do(a) exequente o valor de R$9.290,32, referente aos honorários sucumbenciais, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID b407594, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1230-0, Conta Corrente 33.432-4, de titularidade Barbosa Jr & Marins Rocha ADVOGADOS, CNPJ 11.939.458.0001/27; 3. Recolha-se a contribuição previdenciária no valor de R$7.061,70, por meio de DARF, código 6092, conforme Recomendação CGJT nº 01/2024 (decisão homologatória dos cálculos proferida a partir de 01/10/2023); 4. Recolha-se a previdência privada no valor de R$1.180,16, conforme procedimento a ser informado nos autos pela POSTALIS; 5. Recolha-se a cota do empregador para POSTALIS no valor de R$1.180,16, conforme procedimento a ser informado nos autos pela POSTALIS; 6. Libere-se o saldo restante ao(à) exequente JOAO ALVES CARDOSO NETO, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID b407594, qual seja: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2762, Operação 1288, Conta Poupança 782965078-1, de titularidade JOÃO ALVES CARDOSO NETO, CPF 985.665.981-72. Reconhece-se que a Justiça do Trabalho tem competência legal para analisar e reconhecer situações decorrentes da relação de trabalho que possam justificar a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 114 da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. No entanto, a liberação dos valores do FGTS depende da verificação dos requisitos legais pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestora do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 67 do Decreto nº 99.684/1990. Cabe à Caixa Econômica Federal a análise dos requisitos técnicos e administrativos para a liberação dos valores do FGTS. Em caso de negativa pela CEF, eventuais discordâncias devem ser resolvidas diretamente junto à instituição. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 126, §1º do Provimento Geral Consolidado (PGC), os valores referentes ao FGTS recolhido só podem ser liberados na conta bancária do próprio credor. Não há recolhimento de custas em razão do art. 790-A da CLT. Proceda-se à baixa das RPV's n.º 874/2026 e n.º 875/2026. Após a expedição dos alvarás, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010842-83.2023.5.18.0009 AUTOR: JOAO ALVES CARDOSO NETO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae00c5 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos ao Juízo de Execução, uma vez que se trata de execução movida em desfavor da Fazenda Pública. Expedidas as RPV's n.º 874/2026 e n.º 875/2026, o(a) executado(a) promoveu o respectivo depósito em 24/08/2026, no valor total de R$56.267,25, conforme se infere do documento ID e82ae18, razão pela qual há de ser reputada cumprida a obrigação. Considerando que não há nos presentes autos a informação acerca da forma de recolhimento dos valores devidos à Previdência Privada (POSTALIS), cota-parte empregado e cota-parte empregador, intime-se a POSTALIS para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos a informação para efetivação dos recolhimentos. Considerando que não foi localizada a juntada do documento pessoal do(a) exequente, intime-se para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos a cópia do seu documento de identificação com foto. Assim, após o prazo de 05 dias e tendo sido juntada a cópia do documento pessoal do(a) exequente com foto, conforme planilha de ID 6d3a3c6 e utilizando-se o saldo da conta 2555 / 042 / 21701866-0 (ID e82ae18), CAIXA: 1. Deposite o FGTS do(a) exequente na conta vinculada no valor de R$2.368,18, referente ao período de 07/2023 a 08/2025; 2. Liberem-se aos advogados do(a) exequente o valor de R$9.290,32, referente aos honorários sucumbenciais, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID b407594, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1230-0, Conta Corrente 33.432-4, de titularidade Barbosa Jr & Marins Rocha ADVOGADOS, CNPJ 11.939.458.0001/27; 3. Recolha-se a contribuição previdenciária no valor de R$7.061,70, por meio de DARF, código 6092, conforme Recomendação CGJT nº 01/2024 (decisão homologatória dos cálculos proferida a partir de 01/10/2023); 4. Recolha-se a previdência privada no valor de R$1.180,16, conforme procedimento a ser informado nos autos pela POSTALIS; 5. Recolha-se a cota do empregador para POSTALIS no valor de R$1.180,16, conforme procedimento a ser informado nos autos pela POSTALIS; 6. Libere-se o saldo restante ao(à) exequente JOAO ALVES CARDOSO NETO, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID b407594, qual seja: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2762, Operação 1288, Conta Poupança 782965078-1, de titularidade JOÃO ALVES CARDOSO NETO, CPF 985.665.981-72. Reconhece-se que a Justiça do Trabalho tem competência legal para analisar e reconhecer situações decorrentes da relação de trabalho que possam justificar a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 114 da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. No entanto, a liberação dos valores do FGTS depende da verificação dos requisitos legais pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestora do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 67 do Decreto nº 99.684/1990. Cabe à Caixa Econômica Federal a análise dos requisitos técnicos e administrativos para a liberação dos valores do FGTS. Em caso de negativa pela CEF, eventuais discordâncias devem ser resolvidas diretamente junto à instituição. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 126, §1º do Provimento Geral Consolidado (PGC), os valores referentes ao FGTS recolhido só podem ser liberados na conta bancária do próprio credor. Não há recolhimento de custas em razão do art. 790-A da CLT. Proceda-se à baixa das RPV's n.º 874/2026 e n.º 875/2026. Após a expedição dos alvarás, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES CARDOSO NETO
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