Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0010842-80.2024.5.18.0128 AUTOR: LUCIANO ETERNO PRADO SILVA RÉU: IDELFONSO PEREIRA MARTINS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO ETERNO PRADO SILVA Fica intimado (a) de que, após conferência pelo magistrado da causa, em ato posterior, será enviado à CEF o alvará de transferência dos valores referentes a seu crédito, para a conta indicada nos autos. GOIATUBA/GO, 08 de setembro de 2026. LUCIA HELENA DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO ETERNO PRADO SILVA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0010842-80.2024.5.18.0128 AUTOR: LUCIANO ETERNO PRADO SILVA RÉU: IDELFONSO PEREIRA MARTINS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04951c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. O 1ª executado requer o parcelamento do débito executado e comprova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total em execução, conforme art 916, do CPC. A parte-exequente foi intimada mas não apresentou manifestação. Pois bem. Nada obstante o inconformismo da parte autora, o pagamento da execução de forma parcelada (art. 916 do CPC) é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme interpretação do Col. TST expressada no art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016, a meu ver, inclusive na fase de “Cumprimento de Sentença”, por interpretação analógica. Considerando essa praxe, reputo ainda inexistente prejuízo à parte exequente, no caso sub examine, pois aqui não haverá concessões mútuas, mas tão somente parcelamento de direito reconhecido judicialmente e transitado em julgado, pois lhe é assegurado pagamento dos juros e correção monetária ao final, com previsão de multa sobre o valor das prestações eventualmente não pagas, sem falar na renúncia ao prazo para embargos à execução, o que contribui para a celeridade processual. Tecidas tais considerações, e havendo sido atendidos os pressupostos legais, DEFIRO parcelamento do crédito líquido do reclamante, conforme o art. 916 do CPC. O saldo remanescente deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. O pagamento das parcelas deverá ser realizado diretamente na conta bancária do exequente, que deverá comunicar nos autos eventual inadimplemento ou mora, no prazo de 5 dias, sob pena de ser presumida a quitação. Os pagamentos da contribuição previdenciária (GPS) deverão ser efetuados em guias próprias até 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela, sob pena de execução. O inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago, com o imediato reinício dos atos executivos, conforme art. 916, §5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Expeça-se alvará para liberação dos depósitos já efetuado em favor do autor. Após, suspenda-se o feito, até o integral pagamento. Intimem-se. DSSPA GOIATUBA/GO, 04 de setembro de 2026. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO ETERNO PRADO SILVA