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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010842-56.2023.5.15.0045 AUTOR: VALERIA SILVA DOS SANTOS RÉU: GEZILENE SANTOS COSTA 28913563819 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86894c8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO petição ce44db2 O bloqueio, apreensão ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do(s) devedor(es) compõem o rol medidas coercitivas atípicas, pelo que é possível serem determinados. No entanto, o bloqueio, apreensão ou suspensão dos documentos devem ser analisados em conjunto com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e observância aos direitos fundamentais de ir e vir, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, garantias constitucionais. E, mais, há que ser demonstrado pelo credor a utilidade ou o resultado prático da medida, o que não restou configurado na presente execução, em que se busca atingir o patrimônio do devedor, e não a sua pessoa. Diga-se, ainda, que não existe prova de que o executado ostente alto padrão de vida ou tenha agido de má-fé a justificar tal medida. Ante o exposto, indefere-se a apreensão do passaporte do executado por violação ao artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, bem como da Carteira Nacional de Habilitação, haja vista que a execução deve afetar a esfera patrimonial do executado e não a pessoa do mesmo. Tais medidas não geram o resultado esperado da execução que é o recebimento do crédito trabalhista. Indefiro o bloqueio de eventuais cartões de crédito dos executados, uma vez que não há indícios nos autos de ocultação de bens e de abuso de direito, de sorte que a medida em foco não surtirá qualquer resultado prático para a satisfação do crédito exequendo, além do que a executada está baixada. Defiro expedição ofício ao cartório de protestos. Reitere-se o SISBAJUD. Se negativo, uma vez que a pesquisa de bens mediante o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo restou infrutífera; ainda, que inexistem depósitos judiciais e recursais vinculados a este feito, intime(m)-se o(s) exequente(s), inclusive diretamente via postal, para informar a existência e localização concreta de bens do devedor: livres, desembaraçados e passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. O silêncio do(s) exequente(s) importará no início da fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Adverte-se que petições que se limitem a pedir a reiteração das ferramentas eletrônicas já realizadas e petições requerendo diligências que já tenham sido objeto de análise e indeferidas anteriormente, não serão motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. BARLA N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA SILVA DOS SANTOS