Publicações do processo

0010842-55.2023.5.15.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010842-55.2023.5.15.0110 AUTOR: DEVANILSON FERREIRA BATISTA REIS E OUTROS (1) RÉU: IVAIR DA SILVA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f52f4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. A parte Autora celebrou contrato de cessão de seu crédito em favor de BOLSA DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 50.692.376/0001-82, com a ressalva do FGTS, conforme documento sob Id. 334782c, para pagamento da importância de R$ 14.000,00, que corresponde a 51,86% de seu crédito. Comprovante de pagamento juntado sob Id. b507560. A cessão de crédito é um instrumento legal em que o credor de uma dívida (cedente) transfere seu direito de receber o pagamento a um terceiro (o cessionário). O objetivo principal para o credor (cedente) é, de fato, antecipar o recebimento dos valores que, de outra forma, só seriam pagos no futuro. Sendo assim, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 104 do CC (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), e considerando que consta, inclusive, a concordância do patrono do cedente, homologo a cessão de crédito, nos termos propostos, para que produza seus efeitos legais. Inclua-se o cessionário no polo ativo da ação, como exequente. Habilite-se também a sua advogada. FICA RESERVADO DO CRÉDITO DO AUTOR O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) ALUSIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E MANTIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS EM SENTENÇA EM FAVOR DO DR. GUILHERME DIMOVCI MARIA. Prossiga-se, conforme sentença de liquidação sob Id. 895cc91. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOLSA DE CREDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - DEVANILSON FERREIRA BATISTA REIS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010842-55.2023.5.15.0110 AUTOR: DEVANILSON FERREIRA BATISTA REIS E OUTROS (1) RÉU: IVAIR DA SILVA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f52f4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. A parte Autora celebrou contrato de cessão de seu crédito em favor de BOLSA DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 50.692.376/0001-82, com a ressalva do FGTS, conforme documento sob Id. 334782c, para pagamento da importância de R$ 14.000,00, que corresponde a 51,86% de seu crédito. Comprovante de pagamento juntado sob Id. b507560. A cessão de crédito é um instrumento legal em que o credor de uma dívida (cedente) transfere seu direito de receber o pagamento a um terceiro (o cessionário). O objetivo principal para o credor (cedente) é, de fato, antecipar o recebimento dos valores que, de outra forma, só seriam pagos no futuro. Sendo assim, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 104 do CC (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), e considerando que consta, inclusive, a concordância do patrono do cedente, homologo a cessão de crédito, nos termos propostos, para que produza seus efeitos legais. Inclua-se o cessionário no polo ativo da ação, como exequente. Habilite-se também a sua advogada. FICA RESERVADO DO CRÉDITO DO AUTOR O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) ALUSIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E MANTIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS EM SENTENÇA EM FAVOR DO DR. GUILHERME DIMOVCI MARIA. Prossiga-se, conforme sentença de liquidação sob Id. 895cc91. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAIR DA SILVA DIAS - LOPES KALIL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.