Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010842-55.2023.5.15.0110 AUTOR: DEVANILSON FERREIRA BATISTA REIS E OUTROS (1) RÉU: IVAIR DA SILVA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f52f4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. A parte Autora celebrou contrato de cessão de seu crédito em favor de BOLSA DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 50.692.376/0001-82, com a ressalva do FGTS, conforme documento sob Id. 334782c, para pagamento da importância de R$ 14.000,00, que corresponde a 51,86% de seu crédito. Comprovante de pagamento juntado sob Id. b507560. A cessão de crédito é um instrumento legal em que o credor de uma dívida (cedente) transfere seu direito de receber o pagamento a um terceiro (o cessionário). O objetivo principal para o credor (cedente) é, de fato, antecipar o recebimento dos valores que, de outra forma, só seriam pagos no futuro. Sendo assim, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 104 do CC (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), e considerando que consta, inclusive, a concordância do patrono do cedente, homologo a cessão de crédito, nos termos propostos, para que produza seus efeitos legais. Inclua-se o cessionário no polo ativo da ação, como exequente. Habilite-se também a sua advogada. FICA RESERVADO DO CRÉDITO DO AUTOR O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) ALUSIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E MANTIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS EM SENTENÇA EM FAVOR DO DR. GUILHERME DIMOVCI MARIA. Prossiga-se, conforme sentença de liquidação sob Id. 895cc91. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BOLSA DE CREDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
- DEVANILSON FERREIRA BATISTA REIS
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010842-55.2023.5.15.0110 AUTOR: DEVANILSON FERREIRA BATISTA REIS E OUTROS (1) RÉU: IVAIR DA SILVA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f52f4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. A parte Autora celebrou contrato de cessão de seu crédito em favor de BOLSA DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 50.692.376/0001-82, com a ressalva do FGTS, conforme documento sob Id. 334782c, para pagamento da importância de R$ 14.000,00, que corresponde a 51,86% de seu crédito. Comprovante de pagamento juntado sob Id. b507560. A cessão de crédito é um instrumento legal em que o credor de uma dívida (cedente) transfere seu direito de receber o pagamento a um terceiro (o cessionário). O objetivo principal para o credor (cedente) é, de fato, antecipar o recebimento dos valores que, de outra forma, só seriam pagos no futuro. Sendo assim, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 104 do CC (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), e considerando que consta, inclusive, a concordância do patrono do cedente, homologo a cessão de crédito, nos termos propostos, para que produza seus efeitos legais. Inclua-se o cessionário no polo ativo da ação, como exequente. Habilite-se também a sua advogada. FICA RESERVADO DO CRÉDITO DO AUTOR O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) ALUSIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E MANTIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS EM SENTENÇA EM FAVOR DO DR. GUILHERME DIMOVCI MARIA. Prossiga-se, conforme sentença de liquidação sob Id. 895cc91. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAIR DA SILVA DIAS
- LOPES KALIL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA