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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010842-49.2026.5.03.0089 RECORRENTE: LUANA STEFANE DE OLIVEIRA RECORRIDO: ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010842-49.2026.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante (ID b1225d5), bem como das contrarrazões da segunda reclamada (ID c7551f1) e da primeira reclamada (ID 8e2b2a8); no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas rés aos advogados da autora para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Quanto ao mais, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível. FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. A reclamante insiste em sua pretensão de ver reconhecido o vínculo empregatício de 26/12/2025 a 31/12/2025, alegando que iniciou a prestação de serviços antes da anotação de sua CTPS, que ocorreu em 01/01/2026. Alega que participou de treinamento admissional obrigatório no dia 26 de dezembro, o que configura tempo à disposição do empregador. Além disso, a prova oral revelou que ela já estava prestando serviços no mês de dezembro. Requer sejam as reclamadas condenadas ao pagamento do salário devido no mês de dezembro, bem como seus reflexos em FGTS e a retificação da CTPS. Vejamos. Afirma a reclamante que, apesar de o pacto laboral ter sido formalizado no dia 01/01/2026, esteve à disposição da reclamada desde o dia 26/12/2025, quando participou de treinamento. A CTPS da autora informa que ela foi admitida no dia 01/01/2026, mediante contrato por prazo determinado, por experiência, e dispensada antes de vencido o prazo, em 05/03/2026 (ID 5939800). Com a inicial, foi juntado o certificado de participação em treinamento sobre EPIs (ID 6fe93ee), no dia 26/12/2025, com duração de duas horas. Os documentos admissionais foram assinados de forma eletrônica no dia 29/12/2025. Em defesa, a primeira reclamada confirmou que houve o treinamento no dia 26/12, por 2 horas, mas negou a prestação de serviços antes do dia 01/01/2026. Pois bem. Entendo que, no caso em análise, não há provas no sentido de que a prestação de serviços se iniciou antes da formalização do vínculo em CTPS. Explico. O dia 26/12/2025, em que a reclamante teria participado do treinamento sobre EPIs, foi uma sexta-feira, não havendo indício algum de que ela, para além daquelas duas horas demandadas no treinamento, tivesse exercido alguma atividade laboral, nem tampouco no fim de semana que se seguiu. No dia 29 de dezembro, segunda-feira, foram assinados os documentos admissionais e iniciado o labor no dia 01/01/2026, o que se mostra razoável e compatível com os trâmites burocráticos que antecedem o início do pacto laboral. Ademais, a única testemunha ouvida, a rogo da reclamante, não convenceu o juízo instrutor do feito, por ter prestado declarações contraditórias. Aliás, referida testemunha sequer foi empregada das reclamadas, tendo apenas se ativado na portaria do mesmo galpão onde teria havido a prestação de serviços por parte da reclamante. Ouvindo o depoimento, conforme gravação cujo link se encontra ao ID 08b30c3, de fato, conclui-se que as declarações prestadas não se revestiram da necessária credibilidade, de modo a afastar a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS. Ao ser perguntada quando a reclamante teria iniciado a prestação de serviços, a testemunha disse que foi em dezembro, mas não sabia o dia, e nem se foi no início ou no fim do mês; ao informar o horário de trabalho da reclamante, disse que ela chegava de madrugada, entre 1 e 2 horas, e saía às 10h, ao passo que a testemunha trabalhava das 19h às 7h, mais adiante, disse que algumas vezes ocorreu de a testemunha chegar, as 19h, e a reclamante já estar no local, ao passo que a reclamante afirmou que chegava sempre as 2h da manhã. Ou seja, as declarações foram contraditórias e, em relação ao início da prestação de serviços, foram frágeis, de modo que deve prevalecer a anotação do início do vínculo constante na CTPS. Nego provimento. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A reclamante insiste na nulidade do contrato de trabalho firmado por prazo determinado, alegando que as assinaturas do contrato de experiência e sua prorrogação foram apostas no mesmo momento, o que entende fulminar de nulidade o ajuste. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço e suas projeções legais, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais + 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%. Sem razão. A reclamante sustenta a nulidade do contrato de experiência firmado, sob dois fundamentos. O primeiro por terem sido assinados no mesmo dia o contrato de experiência, pelo prazo de 45 dias, bem como a sua prorrogação, por mais 45 dias. O segundo fundamento é o fato de ter iniciado a prestação de serviços no dia 26/12/2025, antes da data anotada em sua CTPS, que foi 01/01/2026. Com relação ao fato de a prorrogação ter sido assinada juntamente com o contrato, não implica em nulidade da avença. O contrato de experiência é um período de teste, em que ambas as partes avaliam sobre a conveniência da manutenção do pacto. Para que as partes firmem validamente um contrato de experiência, basta que formalizem o ajuste, o que foi feito, conforme ID d7d3d91, e que ele não ultrapasse o prazo de 90 dias, nos termos do disposto no artigo 445, parágrafo único, da CLT. Quanto ao segundo fundamento, tampouco socorre a reclamante. Ora, ainda que houvesse sido reconhecido o vínculo a partir do dia 26/12/2025, o contrato não teria ultrapassado o prazo de 90 dias, não havendo que se cogitar de nulidade também por essa razão. Por todo o exposto, mantenho a sentença que entendeu válido o contrato de experiência firmado, por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. Não tendo sido reconhecido o labor em período anterior à anotação da CTPS e nem tampouco sendo deferidas diferenças de verbas rescisórias, não há que se cogitar de condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de FGTS. Nego provimento. INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. Busca a reclamante a integração à sua remuneração do vale-alimentação, alegando que a reclamada não comprovou ser inscrita no PAT e nem trouxe aos autos norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do benefício. Sem razão. Ao contrário do que afirma a reclamante, a primeira reclamada juntou aos autos a CCT vigente durante o pacto laboral (ID 874eef1), prevendo, em sua cláusula décima terceira, que o tíquete alimentação não tem natureza salarial e não integra a remuneração dos empregados, o que deve ser respeitado. Nada a prover. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi dispensada de forma discriminatória, por se encontrar em fase de investigação de neoplasia maligna (câncer de mama), invocando o entendimento contido na Súmula 443 do TST. Afirma que a reclamada, "temendo o "ônus" de manter em seus quadros uma trabalhadora em iminência de tratamento oncológico e afastamento previdenciário, optou por rescindir abruptamente o contrato em 05/03/2026". Além disso, afirma ter sofrido assédio moral, pois a empregadora reteve valores de auxílio transporte/combustível, exigindo o seu comparecimento ao trabalho sob pena de dispensa por justa causa, lhe submetendo a "terror psicológico e constrangimento severo". Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00. Ao exame. Em sua inicial, a reclamante afirmou que "Nas semanas que antecederam a demissão, a Reclamante passou por consultas devido a fortes sintomas, presença de nódulos nas mamas e à suspeita clínica de neoplasia maligna (câncer), fato que era de pleno e absoluto conhecimento de seus superiores hierárquicos, inclusive diante da necessidade de apresentação de atestado médico", por tal razão, atribuiu o caráter discriminatório à sua dispensa, pretendendo receber indenização por danos morais. Juntou o atestado médico de afastamento por 5 dias, pelo CID N64, que significa "Outras doenças da mama" (ID 3b7b8ae), ou seja, não havia, ainda, qualquer diagnóstico de câncer, ainda que a condição devesse ser investigada. É compreensível que a reclamante tenha ficado apreensiva, no entanto, não há nos autos informação alguma acerca da confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna até o presente momento, menos ainda por ocasião da dispensa, em 05 de março de 2026. E apenas pelo atestado constando o CID N64 não se justifica que a reclamada tenha concluído que a reclamante estaria com doença grave e que já fosse tratada como paciente oncológico. Na realidade, a reclamante busca indenização com base em meras especulações, pois não há sequer o diagnóstico que ela alega. A reclamada negou o caráter discriminatório da dispensa, dizendo que apenas se valeu de seu direito potestativo de rescindir o contrato, sobretudo porque a reclamante não era detentora de estabilidade provisória. E, lado outro, não há prova alguma de que a reclamante tenha sido discriminada ou tratada de forma indevida pela reclamada. A única testemunha ouvida disse apenas que, em uma ocasião, viu a reclamante chorando e, ao lhe perguntar o que havia, ela teria respondido que tinha entregado um atestado que fora questionado. Ora, trata-se de informação prestada pela própria reclamante, o que não constitui prova de suas próprias alegações. Analisando o conjunto probatório, o que se constata é a completa ausência de provas do alegado assédio moral e até mesmo de que a reclamante seja portadora de alguma doença grave, não sendo possível aplicar-se o entendimento previsto na Súmula 443 do TST com base em meras conjecturas. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por fim, pugna a reclamante pela majoração do percentual fixado aos honorários advocatícios devidos pelas rés aos seus representantes, para 15% do que resultar da liquidação. Vejamos. O juízo originário fixou os honorários advocatícios devidos pelas rés aos representantes da autora em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No entanto, aquilatados os requisitos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, bem como as características do caso, entendo que o percentual de 5% fixado na r. sentença para os honorários devidos pelas reclamadas em favor dos advogados da reclamante comporta majoração, a fim de adequá-lo ao grau de dificuldade do processo e demais critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT. Provejo, em parte, o recurso obreiro para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas rés aos advogados da autora para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - LUANA STEFANE DE OLIVEIRA
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010842-49.2026.5.03.0089 RECORRENTE: LUANA STEFANE DE OLIVEIRA RECORRIDO: ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010842-49.2026.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante (ID b1225d5), bem como das contrarrazões da segunda reclamada (ID c7551f1) e da primeira reclamada (ID 8e2b2a8); no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas rés aos advogados da autora para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Quanto ao mais, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível. FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. A reclamante insiste em sua pretensão de ver reconhecido o vínculo empregatício de 26/12/2025 a 31/12/2025, alegando que iniciou a prestação de serviços antes da anotação de sua CTPS, que ocorreu em 01/01/2026. Alega que participou de treinamento admissional obrigatório no dia 26 de dezembro, o que configura tempo à disposição do empregador. Além disso, a prova oral revelou que ela já estava prestando serviços no mês de dezembro. Requer sejam as reclamadas condenadas ao pagamento do salário devido no mês de dezembro, bem como seus reflexos em FGTS e a retificação da CTPS. Vejamos. Afirma a reclamante que, apesar de o pacto laboral ter sido formalizado no dia 01/01/2026, esteve à disposição da reclamada desde o dia 26/12/2025, quando participou de treinamento. A CTPS da autora informa que ela foi admitida no dia 01/01/2026, mediante contrato por prazo determinado, por experiência, e dispensada antes de vencido o prazo, em 05/03/2026 (ID 5939800). Com a inicial, foi juntado o certificado de participação em treinamento sobre EPIs (ID 6fe93ee), no dia 26/12/2025, com duração de duas horas. Os documentos admissionais foram assinados de forma eletrônica no dia 29/12/2025. Em defesa, a primeira reclamada confirmou que houve o treinamento no dia 26/12, por 2 horas, mas negou a prestação de serviços antes do dia 01/01/2026. Pois bem. Entendo que, no caso em análise, não há provas no sentido de que a prestação de serviços se iniciou antes da formalização do vínculo em CTPS. Explico. O dia 26/12/2025, em que a reclamante teria participado do treinamento sobre EPIs, foi uma sexta-feira, não havendo indício algum de que ela, para além daquelas duas horas demandadas no treinamento, tivesse exercido alguma atividade laboral, nem tampouco no fim de semana que se seguiu. No dia 29 de dezembro, segunda-feira, foram assinados os documentos admissionais e iniciado o labor no dia 01/01/2026, o que se mostra razoável e compatível com os trâmites burocráticos que antecedem o início do pacto laboral. Ademais, a única testemunha ouvida, a rogo da reclamante, não convenceu o juízo instrutor do feito, por ter prestado declarações contraditórias. Aliás, referida testemunha sequer foi empregada das reclamadas, tendo apenas se ativado na portaria do mesmo galpão onde teria havido a prestação de serviços por parte da reclamante. Ouvindo o depoimento, conforme gravação cujo link se encontra ao ID 08b30c3, de fato, conclui-se que as declarações prestadas não se revestiram da necessária credibilidade, de modo a afastar a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS. Ao ser perguntada quando a reclamante teria iniciado a prestação de serviços, a testemunha disse que foi em dezembro, mas não sabia o dia, e nem se foi no início ou no fim do mês; ao informar o horário de trabalho da reclamante, disse que ela chegava de madrugada, entre 1 e 2 horas, e saía às 10h, ao passo que a testemunha trabalhava das 19h às 7h, mais adiante, disse que algumas vezes ocorreu de a testemunha chegar, as 19h, e a reclamante já estar no local, ao passo que a reclamante afirmou que chegava sempre as 2h da manhã. Ou seja, as declarações foram contraditórias e, em relação ao início da prestação de serviços, foram frágeis, de modo que deve prevalecer a anotação do início do vínculo constante na CTPS. Nego provimento. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A reclamante insiste na nulidade do contrato de trabalho firmado por prazo determinado, alegando que as assinaturas do contrato de experiência e sua prorrogação foram apostas no mesmo momento, o que entende fulminar de nulidade o ajuste. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço e suas projeções legais, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais + 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%. Sem razão. A reclamante sustenta a nulidade do contrato de experiência firmado, sob dois fundamentos. O primeiro por terem sido assinados no mesmo dia o contrato de experiência, pelo prazo de 45 dias, bem como a sua prorrogação, por mais 45 dias. O segundo fundamento é o fato de ter iniciado a prestação de serviços no dia 26/12/2025, antes da data anotada em sua CTPS, que foi 01/01/2026. Com relação ao fato de a prorrogação ter sido assinada juntamente com o contrato, não implica em nulidade da avença. O contrato de experiência é um período de teste, em que ambas as partes avaliam sobre a conveniência da manutenção do pacto. Para que as partes firmem validamente um contrato de experiência, basta que formalizem o ajuste, o que foi feito, conforme ID d7d3d91, e que ele não ultrapasse o prazo de 90 dias, nos termos do disposto no artigo 445, parágrafo único, da CLT. Quanto ao segundo fundamento, tampouco socorre a reclamante. Ora, ainda que houvesse sido reconhecido o vínculo a partir do dia 26/12/2025, o contrato não teria ultrapassado o prazo de 90 dias, não havendo que se cogitar de nulidade também por essa razão. Por todo o exposto, mantenho a sentença que entendeu válido o contrato de experiência firmado, por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. Não tendo sido reconhecido o labor em período anterior à anotação da CTPS e nem tampouco sendo deferidas diferenças de verbas rescisórias, não há que se cogitar de condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de FGTS. Nego provimento. INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. Busca a reclamante a integração à sua remuneração do vale-alimentação, alegando que a reclamada não comprovou ser inscrita no PAT e nem trouxe aos autos norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do benefício. Sem razão. Ao contrário do que afirma a reclamante, a primeira reclamada juntou aos autos a CCT vigente durante o pacto laboral (ID 874eef1), prevendo, em sua cláusula décima terceira, que o tíquete alimentação não tem natureza salarial e não integra a remuneração dos empregados, o que deve ser respeitado. Nada a prover. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi dispensada de forma discriminatória, por se encontrar em fase de investigação de neoplasia maligna (câncer de mama), invocando o entendimento contido na Súmula 443 do TST. Afirma que a reclamada, "temendo o "ônus" de manter em seus quadros uma trabalhadora em iminência de tratamento oncológico e afastamento previdenciário, optou por rescindir abruptamente o contrato em 05/03/2026". Além disso, afirma ter sofrido assédio moral, pois a empregadora reteve valores de auxílio transporte/combustível, exigindo o seu comparecimento ao trabalho sob pena de dispensa por justa causa, lhe submetendo a "terror psicológico e constrangimento severo". Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00. Ao exame. Em sua inicial, a reclamante afirmou que "Nas semanas que antecederam a demissão, a Reclamante passou por consultas devido a fortes sintomas, presença de nódulos nas mamas e à suspeita clínica de neoplasia maligna (câncer), fato que era de pleno e absoluto conhecimento de seus superiores hierárquicos, inclusive diante da necessidade de apresentação de atestado médico", por tal razão, atribuiu o caráter discriminatório à sua dispensa, pretendendo receber indenização por danos morais. Juntou o atestado médico de afastamento por 5 dias, pelo CID N64, que significa "Outras doenças da mama" (ID 3b7b8ae), ou seja, não havia, ainda, qualquer diagnóstico de câncer, ainda que a condição devesse ser investigada. É compreensível que a reclamante tenha ficado apreensiva, no entanto, não há nos autos informação alguma acerca da confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna até o presente momento, menos ainda por ocasião da dispensa, em 05 de março de 2026. E apenas pelo atestado constando o CID N64 não se justifica que a reclamada tenha concluído que a reclamante estaria com doença grave e que já fosse tratada como paciente oncológico. Na realidade, a reclamante busca indenização com base em meras especulações, pois não há sequer o diagnóstico que ela alega. A reclamada negou o caráter discriminatório da dispensa, dizendo que apenas se valeu de seu direito potestativo de rescindir o contrato, sobretudo porque a reclamante não era detentora de estabilidade provisória. E, lado outro, não há prova alguma de que a reclamante tenha sido discriminada ou tratada de forma indevida pela reclamada. A única testemunha ouvida disse apenas que, em uma ocasião, viu a reclamante chorando e, ao lhe perguntar o que havia, ela teria respondido que tinha entregado um atestado que fora questionado. Ora, trata-se de informação prestada pela própria reclamante, o que não constitui prova de suas próprias alegações. Analisando o conjunto probatório, o que se constata é a completa ausência de provas do alegado assédio moral e até mesmo de que a reclamante seja portadora de alguma doença grave, não sendo possível aplicar-se o entendimento previsto na Súmula 443 do TST com base em meras conjecturas. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por fim, pugna a reclamante pela majoração do percentual fixado aos honorários advocatícios devidos pelas rés aos seus representantes, para 15% do que resultar da liquidação. Vejamos. O juízo originário fixou os honorários advocatícios devidos pelas rés aos representantes da autora em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No entanto, aquilatados os requisitos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, bem como as características do caso, entendo que o percentual de 5% fixado na r. sentença para os honorários devidos pelas reclamadas em favor dos advogados da reclamante comporta majoração, a fim de adequá-lo ao grau de dificuldade do processo e demais critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT. Provejo, em parte, o recurso obreiro para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas rés aos advogados da autora para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - ELOFORT SERVICOS LTDA
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