Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010842-15.2020.5.03.0136 AUTOR: GELSON LUIZ DA SILVA RÉU: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d5450 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX – IMIH (executada) opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. 0804be8), sustentando, em síntese o seguinte: a) há excesso de execução, ante a ausência de dedução de valores recolhidos à conta vinculada do exequente ao FGTS; b) a execução deve ser suspensa em razão da apresentação do pedido de instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) ao Juízo do Núcleo de Apoio às Execuções. O exequente se manifestou sobre a exceção (ID. 90048f7). Em síntese, é o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTOS É certo que a exceção de pré-executividade tem cabimento em situações excepcionais, no trato de questões de plano comprovadas, sem necessidade de maiores reflexões. E isto se verifica no caso vertente somente no tocante à sustentada necessidade de suspensão da execução em razão da apresentação, pela executada, do pedido de instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Cumpre, no entanto, destacar que a matéria restou prejudicada, por perda do objeto, em razão da decisão superveniente proferida nos autos do Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0010972-09.2022.5.03.0112, conforme cópia juntada no ID. 700c393, por meio da qual foi determinada a instauração do REEF em face da executada e da qual constou o seguinte: “A instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) importará a suspensão das execuções por ele abrangidas, excluídos os processos que tramitam na(s) vara(s) recusante(s). A recusa somente poderá ocorrer no caso de já existirem bens penhorados e suficientes ao adimplemento integral ou substancial do débito na data da instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF”. Nesse contexto, e considerando que o REEF abrange a presente execução, a se ver pela relação de ID. 98d4ff3, sendo certo, ainda, que esta execução não se enquadra nas hipóteses de recusa, haja vista que não se encontra garantida e não há adimplemento substancial do débito, impõe-se apenas observar a suspensão determinada, nos termos da decisão proferida e do artigo 13, §§ 4º e 5º, da Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 123/2019, devendo os autos ser remetidos ao Núcleo de Apoio às Execuções, conforme solicitado na decisão de ID. 700c393. Noutra direção, considerando que o excesso de execução se ampara em sustentada incorreção nos cálculos, a qual foi, inclusive, objeto da manifestação da executada (ID. 6cf7521), não conheço do incidente no aspecto, na medida em que tal insurgência deve ser apresentada mediante instrumento processual adequado e no momento oportuno, após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884, § 3º, da CLT. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX – IMIH, exceto em relação às incorreções apontadas nos cálculos homologados, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao incidente no que concerne ao requerimento de suspensão da execução à ausência de interesse processual, por perda superveniente do objeto (artigo 485, VI, do CPC). Observe-se a suspensão da execução, nos termos da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0010972-09.2022.5.03.0112, conforme r. decisão de ID. 700c393. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio às Execuções conforme solicitado na decisão de ID. 700c393. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GELSON LUIZ DA SILVA
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010842-15.2020.5.03.0136 AUTOR: GELSON LUIZ DA SILVA RÉU: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d5450 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX – IMIH (executada) opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. 0804be8), sustentando, em síntese o seguinte: a) há excesso de execução, ante a ausência de dedução de valores recolhidos à conta vinculada do exequente ao FGTS; b) a execução deve ser suspensa em razão da apresentação do pedido de instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) ao Juízo do Núcleo de Apoio às Execuções. O exequente se manifestou sobre a exceção (ID. 90048f7). Em síntese, é o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTOS É certo que a exceção de pré-executividade tem cabimento em situações excepcionais, no trato de questões de plano comprovadas, sem necessidade de maiores reflexões. E isto se verifica no caso vertente somente no tocante à sustentada necessidade de suspensão da execução em razão da apresentação, pela executada, do pedido de instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Cumpre, no entanto, destacar que a matéria restou prejudicada, por perda do objeto, em razão da decisão superveniente proferida nos autos do Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0010972-09.2022.5.03.0112, conforme cópia juntada no ID. 700c393, por meio da qual foi determinada a instauração do REEF em face da executada e da qual constou o seguinte: “A instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) importará a suspensão das execuções por ele abrangidas, excluídos os processos que tramitam na(s) vara(s) recusante(s). A recusa somente poderá ocorrer no caso de já existirem bens penhorados e suficientes ao adimplemento integral ou substancial do débito na data da instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF”. Nesse contexto, e considerando que o REEF abrange a presente execução, a se ver pela relação de ID. 98d4ff3, sendo certo, ainda, que esta execução não se enquadra nas hipóteses de recusa, haja vista que não se encontra garantida e não há adimplemento substancial do débito, impõe-se apenas observar a suspensão determinada, nos termos da decisão proferida e do artigo 13, §§ 4º e 5º, da Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 123/2019, devendo os autos ser remetidos ao Núcleo de Apoio às Execuções, conforme solicitado na decisão de ID. 700c393. Noutra direção, considerando que o excesso de execução se ampara em sustentada incorreção nos cálculos, a qual foi, inclusive, objeto da manifestação da executada (ID. 6cf7521), não conheço do incidente no aspecto, na medida em que tal insurgência deve ser apresentada mediante instrumento processual adequado e no momento oportuno, após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884, § 3º, da CLT. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX – IMIH, exceto em relação às incorreções apontadas nos cálculos homologados, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao incidente no que concerne ao requerimento de suspensão da execução à ausência de interesse processual, por perda superveniente do objeto (artigo 485, VI, do CPC). Observe-se a suspensão da execução, nos termos da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0010972-09.2022.5.03.0112, conforme r. decisão de ID. 700c393. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio às Execuções conforme solicitado na decisão de ID. 700c393. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL