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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Em que pesem as argumentações da reclamada, não houve alteração do acórdão regional que determinou a incidência do novo regime jurídico relativo ao intervalo intrajornada, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aos fastos ocorridos após 11/11/2017. Ao contrário, aplicou-se, com ressalva, a tese vinculante firmada no Tema nº 23 de IRR desta Corte, explicitando que a partir de 11/11/2017 seria devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada, de maneira que não prosperava a irresignação da parte autora em relação a esta parcela. 2. Assim, carece a parte de interesse recursal, nos moldes dos artigos 17 e 996 do CPC. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10841-60.2019.5.15.0094, em que é Agravante FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. e é Agravado JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO. A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi parcialmente provido, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. Ao exame. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS (DESLOCAMENTO INTERNO). INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Da aplicação da lei 13.467/2017 (recurso do reclamante) O reclamante invoca o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para alegar a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. O presente caso refere-se ao contrato de trabalho que teve vigência de 03/11/2014 a 22/07/2019, sendo ajuizada a presente reclamatória trabalhista em 21/06/2019. Como é sabido, em relação ao direito material, a alteração legislativa aplica-se aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Ou seja, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início da sua vigência (artigo 5º, XXXVI, da CF/88; artigo 912, da CLT e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Trata-se, pois, da estrita observância do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico. Ao presente caso, como se trata de contrato de trabalho com vigência de vigência de 13/02/2016 a 06/08/2019, aplicável, até 10/11/2017, a legislação anterior à Reforma e, a partir de 11/11/2017, as novas diretrizes da Lei nº 13.467/2017. De outra parte, no que tange às novas normas de direito processual vigentes, em tese, deveriam ser aplicadas de imediato aos processos, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Mas deve-se ter especial atenção às regras de natureza híbrida ou normas heterotópicas, que têm aplicabilidade somente aos processos novos ajuizados a partir de sua vigência, em 11/11/2017. Nesse mesmo sentido, a recente Instrução Normativa nº 41/2018 aprovada pelo C. TST, orientando sobre a aplicabilidade das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Diante disso, a solução da controvérsia instaurada nos autos levará em conta o entendimento supra. [...] Jornada de trabalho - horas in itinere, tempo à disposiçãoe intervalo intrajornada (recurso comum entre as partes) Recorrem as partes quanto às matérias. Afirma a reclamada que a locomoção pelo fretado não era obrigatória. Ainda, no que toca às horas in itinere, aduz que não lhe cabe vencer as dificuldades do transporte público e que não estava situada em local de difícil acesso. Por fim, requer, acaso mantida a condenação, que sejam observados os dias efetivamente trabalhados. Aduz, ainda, que a condenação em horas extras relativas ao tempo à disposição se deu com base no auto de constatação, sendo que cabia ao autor demonstrar que nesse período efetivamente estava a serviço da reclamada. Afirma, ainda, que a CCT prevê tolerância de 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída que não devem ser considerados horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, insiste que as horas extras decorrentes do elastecimento da jornada já foram quitadas nos dias em que o autor laborou além da 8ª diária; que variações ínfimas do intervalo não derivam horas extras; que era ônus do autor comprovar que não usufruiu regularmente do descanso; e que não são devidos reflexos das horas extras nos DSR e desses nas demais verbas, por se configurar bis in idem, nos termos da LC 605/49. De outro lado, busca o autor a ampliação da condenação, requerendo seja deferidas horas in itinere e a integralidade do intervalo intrajornada e reflexos também após a vigência da Lei 13.467/2017, pois seu contrato é anterior a ela. Insiste, ainda, o reclamante na aplicação da Súmula 118 do TST. Aduz que, em vista a comprovada supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, faz jus o Recorrente a aplicação da Súmula n. 118 do TST. Pugna, por fim, pelos reflexos do dsr, majorado pela integração das horas extras, nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Analiso. Horas in itinere Incontroverso nos autos que o autor se utilizava do transporte fornecido pelo empregador para se locomover no trajeto de sua residência ao trabalho e vice-versa. A reclamada não impugnou o tempo de trajeto apontado pelo reclamante, limitando-se a alegar que o uso do fretado era opcional e que se situava em local de fácil acesso e servido por transporte público, juntando aos autos as linhas que servem a região. Em réplica o autor demonstrou que as linhas que servem o trajeto de sua residência até o trabalho (linhas 612 e 714) há incompatibilidade de horário apenas quanto ao horário de saída, pois encerram seu itinerário antes do término da jornada do autor. A incompatibilidade entre os horários de transporte público e os de trabalho é circunstância que assegura o direito à percepção das horas in itinere, conforme item II da Súmula 90 do TST. Nesse contexto, escorreita é a sentença que deferiu o pagamento das horas in itinere, em relação ao tempo de trajeto do trabalho para casa, tendo em vista a incompatibilidade de horários do transporte público e o de encerramento da jornada noturna. Tendo em vista o período contratual (03/11/2014 a 22/07/2019) e a nova redação do art. 58, § 2º da CLT, conforme Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em pagamento de horas in itinere após 10/11/2017. Veja-se que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 58, parágrafo 2º da CLT e, nos exatos termos da sua nova redação, vigente desde 11/11/2017, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Logo, aos direitos cujo fato gerador se inicia a partir de 11/11/2017, aplica-se a lei nova. Observo, por fim, que já há determinação quanto à observância dos dias efetivamente trabalhados. Nada a reparar. Tempo à disposição Assim decidiu a origem acerca do tempo à disposição: "Quanto ao tempo entre a chegada do fretado e o início da jornada, a reclamada juntou auto de constatação, fls. 953/954 produzido no processo nº 0012370-10.2016.5.15.0001, no qual foram apurados 7minutos e 40 segundos, como tempo de deslocamento entre a portaria até o relógio ponto. Já o reclamante apresentou auto de constatação produzido na ação trabalhista nº 10194-71.2019.5.15.0092 (fls. 1172/1176), em que se constatou que o tempo gasto pelo funcionário na entrada para ir do fretado até o relógio ponto foi de 12 minutos e 20 segundos e o tempo despendido na saída para ir do relógio ponto até o embarque foi de 8 minutos e 38 segundos. Assim, uma vez que se tornou incontroversa a utilização do transporte fornecido pela reclamada, considero que a prova emprestada, trazida aos autos pelo reclamante, atendeu ao fim colimado, qual seja: demonstrar o tempo de deslocamento no trajeto interno, desde o ponto de descida do fretado até o registro de ponto. Logo, fixo que o reclamante despendia 12 minutos e 20 segundos na entrada e 8 minutos e 38 segundos na saída, tempo considerado à disposição do empregador até o advento da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, §2º, da CLT. Portanto, defiro a inclusão de 20 minutos e 58 segundos diários até 10/11/2017 no cômputo da jornada de trabalho do reclamante." A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais acolho como razões de decidir, acrescentando que o auto de constatação trazido pela reclamada é incompleto, já que considera apenas o tempo de deslocamento, sem o tempo de espera para vistoria e desembarque. De outro lado, quanto à apuração das horas extras daí decorrentes, carece de pequeno reparo. Constou quanto aos parâmetros de cálculo que devem ser observadas as variações de horário no registro de ponto, observando-se o limite máximo de 10 minutos diários, art. 58, §1º, da CLT. Contudo, conforme apontado pela reclamada, consta na norma coletiva a previsão de elastecimento desse limite para 15 minutos na entrada e 15 na saída, o que deve ser observado. Convém esclarecer que O STF, no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Provejo parcialmente. Intervalo intrajornada O autor reconheceu a validade dos cartões de ponto, de odo que atraiu para si o ônus de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada e desse ônus se desincumbiu a contentou. Como se observa de sua réplica, o autor apontou, por amostragem, situação em que não usufruiu do intervalo intrajornada e outra em que usufruiu de apena 37 minutos, o que não se pode considerar como variações ínfimas de minutos, como tenta fazer parecer a reclamada. Assim, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada quando desrespeitado o tempo mínimo de uma hora de descanso previsto no art. 71 da CLT, sendo que até 10/11/2017 é devida uma hora acrescida de 50% e reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, e a partir de 11/11/2017 somente o período suprimido, com acréscimo de 50%, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse cenário, não é demasiado repetir que o pagamento das horas extras e do intervalo interjornada não implica bis in idem, pois se tratam de parcelas decorrentes de fundamentos jurídicos distintos: enquanto as horas extraordinárias são quitadas pela extrapolação dos limites de jornada, como contraprestação pelo trabalho, a hora do descanso é devida pela violação à medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. As verbas, portanto, possuem fatos geradores diversos e não se confundem, podendo ser cumuladas. Quanto à aplicação da Súmula 118 do TST, razão não assiste ao reclamante. O que se verifica nos autos é a supressão parcial do intervalo legal e não a concessão de intervalos não previstos em lei. Rejeita-se. Nada a reparar. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que não se aplica a nova diretriz da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho é anterior. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dentre outros preceitos. Examina-se. A jurisprudência da 3ª Turma, órgão judicante que integro, adotava entendimento iterativo, à luz dodireitointertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração dedireitoincorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos: "Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos "direito intertemporal" e "13.467" - apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias. Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral: "...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho. ... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere" (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14). Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno: - intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); - o direito à incorporação de gratificação de função - Art. 468, §2º "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); - o "descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", para as mulheres, "em caso de prorrogação do horário normal" - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017. 2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente - ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar. Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi, destaca-se a de Arthur Goodhart, focada na fórmula "material facts" e "outcome", ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais (material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado (outcome), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide. Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº 0000528-80.2018.5.14.000), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.5.18.0191), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber: Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior - regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato); Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime); Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito; Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST); CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa? Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica. (...) 6 - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão: "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa. Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais, de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo. Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). De tal modo, fixa-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Conforme se verifica, diversamente do entendimento então adotado no âmbito da Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista", com ressalva de meu entendimento pessoal. Nesse contexto, conforme nova redação do § 2º do art. 58 da CLT e do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 não há mais direito a horas in itinere, e é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial dointervalo intrajornada, de maneira que não prospera a irresignação da parte em relação às referidas parcelas. Por outro lado, no tocante ao tempo despendido com deslocamento interno, em pese o Tribunal Regional ter fundamentado sua decisão à luz das regras de direito intertemporal, entendendo que não se aplica ao pacto laboral em exame a nova redação do §2º art. 58 da CLT, uma vez que a discussão nos autos envolve o tempo de deslocamento interno na empresa, não se tratando, a rigor, de horas in itinere. Com efeito, conforme entendimento deste Relator, o período gasto com o deslocamento interno se insere no conceito de "minutos residuais", compreendendo a contagem de tempo que antecede e sucede o registro de horário. Portanto, tem-se que o trajeto interno é disciplinado de forma específica pelo art. 58, §1º, da CLT, cuja redação se manteve inalterada mesmo após a Reforma trabalhista. Neste contexto, a condenação relativa aos minutos residuais (deslocamento interno) deve abranger todo o período imprescrito, inclusive o período posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. Por tais razões, é imperiosa a reforma do acórdão regional que limitou a condenação com fulcro no direito intertemporal. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (má-aplicação). No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do 5º, XXXVI, da Constituição Federal (má-aplicação), DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação relativa aos minutos residuais (deslocamento interno) deve abranger todo o período imprescrito, inclusive o período posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do 5º, XXXVI, da Constituição Federal (má-aplicação), e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação relativa aos minutos residuais (deslocamento interno) deve abranger todo o período imprescrito, inclusive o período posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. Na minuta de agravo interno, a reclamada afirma que as novas disposições da Lei nº 13.467/2017 em relação ao intervalo intrajornada devem ser aplicadas de imediato. Examina-se. Em que pesem as argumentações da reclamada, não houve alteração do acórdão regional que determinou a incidência do novo regime jurídico relativo ao intervalo intrajornada, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aos fastos ocorridos após 11/11/2017. Ao contrário, aplicou-se, com ressalva, a tese vinculante firmada no Tema nº 23 de IRR desta Corte, explicitando que a partir de 11/11/2017 seria devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada, de maneira que não prosperava a irresignação da parte autora em relação a esta parcela. Assim, carece a parte de interesse recursal, nos moldes dos artigos 17 e 996 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Em que pesem as argumentações da reclamada, não houve alteração do acórdão regional que determinou a incidência do novo regime jurídico relativo ao intervalo intrajornada, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aos fastos ocorridos após 11/11/2017. Ao contrário, aplicou-se, com ressalva, a tese vinculante firmada no Tema nº 23 de IRR desta Corte, explicitando que a partir de 11/11/2017 seria devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada, de maneira que não prosperava a irresignação da parte autora em relação a esta parcela. 2. Assim, carece a parte de interesse recursal, nos moldes dos artigos 17 e 996 do CPC. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10841-60.2019.5.15.0094, em que é Agravante FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. e é Agravado JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO. A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi parcialmente provido, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. Ao exame. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS (DESLOCAMENTO INTERNO). INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Da aplicação da lei 13.467/2017 (recurso do reclamante) O reclamante invoca o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para alegar a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. O presente caso refere-se ao contrato de trabalho que teve vigência de 03/11/2014 a 22/07/2019, sendo ajuizada a presente reclamatória trabalhista em 21/06/2019. Como é sabido, em relação ao direito material, a alteração legislativa aplica-se aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Ou seja, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início da sua vigência (artigo 5º, XXXVI, da CF/88; artigo 912, da CLT e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Trata-se, pois, da estrita observância do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico. Ao presente caso, como se trata de contrato de trabalho com vigência de vigência de 13/02/2016 a 06/08/2019, aplicável, até 10/11/2017, a legislação anterior à Reforma e, a partir de 11/11/2017, as novas diretrizes da Lei nº 13.467/2017. De outra parte, no que tange às novas normas de direito processual vigentes, em tese, deveriam ser aplicadas de imediato aos processos, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Mas deve-se ter especial atenção às regras de natureza híbrida ou normas heterotópicas, que têm aplicabilidade somente aos processos novos ajuizados a partir de sua vigência, em 11/11/2017. Nesse mesmo sentido, a recente Instrução Normativa nº 41/2018 aprovada pelo C. TST, orientando sobre a aplicabilidade das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Diante disso, a solução da controvérsia instaurada nos autos levará em conta o entendimento supra. [...] Jornada de trabalho - horas in itinere, tempo à disposiçãoe intervalo intrajornada (recurso comum entre as partes) Recorrem as partes quanto às matérias. Afirma a reclamada que a locomoção pelo fretado não era obrigatória. Ainda, no que toca às horas in itinere, aduz que não lhe cabe vencer as dificuldades do transporte público e que não estava situada em local de difícil acesso. Por fim, requer, acaso mantida a condenação, que sejam observados os dias efetivamente trabalhados. Aduz, ainda, que a condenação em horas extras relativas ao tempo à disposição se deu com base no auto de constatação, sendo que cabia ao autor demonstrar que nesse período efetivamente estava a serviço da reclamada. Afirma, ainda, que a CCT prevê tolerância de 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída que não devem ser considerados horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, insiste que as horas extras decorrentes do elastecimento da jornada já foram quitadas nos dias em que o autor laborou além da 8ª diária; que variações ínfimas do intervalo não derivam horas extras; que era ônus do autor comprovar que não usufruiu regularmente do descanso; e que não são devidos reflexos das horas extras nos DSR e desses nas demais verbas, por se configurar bis in idem, nos termos da LC 605/49. De outro lado, busca o autor a ampliação da condenação, requerendo seja deferidas horas in itinere e a integralidade do intervalo intrajornada e reflexos também após a vigência da Lei 13.467/2017, pois seu contrato é anterior a ela. Insiste, ainda, o reclamante na aplicação da Súmula 118 do TST. Aduz que, em vista a comprovada supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, faz jus o Recorrente a aplicação da Súmula n. 118 do TST. Pugna, por fim, pelos reflexos do dsr, majorado pela integração das horas extras, nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Analiso. Horas in itinere Incontroverso nos autos que o autor se utilizava do transporte fornecido pelo empregador para se locomover no trajeto de sua residência ao trabalho e vice-versa. A reclamada não impugnou o tempo de trajeto apontado pelo reclamante, limitando-se a alegar que o uso do fretado era opcional e que se situava em local de fácil acesso e servido por transporte público, juntando aos autos as linhas que servem a região. Em réplica o autor demonstrou que as linhas que servem o trajeto de sua residência até o trabalho (linhas 612 e 714) há incompatibilidade de horário apenas quanto ao horário de saída, pois encerram seu itinerário antes do término da jornada do autor. A incompatibilidade entre os horários de transporte público e os de trabalho é circunstância que assegura o direito à percepção das horas in itinere, conforme item II da Súmula 90 do TST. Nesse contexto, escorreita é a sentença que deferiu o pagamento das horas in itinere, em relação ao tempo de trajeto do trabalho para casa, tendo em vista a incompatibilidade de horários do transporte público e o de encerramento da jornada noturna. Tendo em vista o período contratual (03/11/2014 a 22/07/2019) e a nova redação do art. 58, § 2º da CLT, conforme Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em pagamento de horas in itinere após 10/11/2017. Veja-se que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 58, parágrafo 2º da CLT e, nos exatos termos da sua nova redação, vigente desde 11/11/2017, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Logo, aos direitos cujo fato gerador se inicia a partir de 11/11/2017, aplica-se a lei nova. Observo, por fim, que já há determinação quanto à observância dos dias efetivamente trabalhados. Nada a reparar. Tempo à disposição Assim decidiu a origem acerca do tempo à disposição: "Quanto ao tempo entre a chegada do fretado e o início da jornada, a reclamada juntou auto de constatação, fls. 953/954 produzido no processo nº 0012370-10.2016.5.15.0001, no qual foram apurados 7minutos e 40 segundos, como tempo de deslocamento entre a portaria até o relógio ponto. Já o reclamante apresentou auto de constatação produzido na ação trabalhista nº 10194-71.2019.5.15.0092 (fls. 1172/1176), em que se constatou que o tempo gasto pelo funcionário na entrada para ir do fretado até o relógio ponto foi de 12 minutos e 20 segundos e o tempo despendido na saída para ir do relógio ponto até o embarque foi de 8 minutos e 38 segundos. Assim, uma vez que se tornou incontroversa a utilização do transporte fornecido pela reclamada, considero que a prova emprestada, trazida aos autos pelo reclamante, atendeu ao fim colimado, qual seja: demonstrar o tempo de deslocamento no trajeto interno, desde o ponto de descida do fretado até o registro de ponto. Logo, fixo que o reclamante despendia 12 minutos e 20 segundos na entrada e 8 minutos e 38 segundos na saída, tempo considerado à disposição do empregador até o advento da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, §2º, da CLT. Portanto, defiro a inclusão de 20 minutos e 58 segundos diários até 10/11/2017 no cômputo da jornada de trabalho do reclamante." A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais acolho como razões de decidir, acrescentando que o auto de constatação trazido pela reclamada é incompleto, já que considera apenas o tempo de deslocamento, sem o tempo de espera para vistoria e desembarque. De outro lado, quanto à apuração das horas extras daí decorrentes, carece de pequeno reparo. Constou quanto aos parâmetros de cálculo que devem ser observadas as variações de horário no registro de ponto, observando-se o limite máximo de 10 minutos diários, art. 58, §1º, da CLT. Contudo, conforme apontado pela reclamada, consta na norma coletiva a previsão de elastecimento desse limite para 15 minutos na entrada e 15 na saída, o que deve ser observado. Convém esclarecer que O STF, no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Provejo parcialmente. Intervalo intrajornada O autor reconheceu a validade dos cartões de ponto, de odo que atraiu para si o ônus de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada e desse ônus se desincumbiu a contentou. Como se observa de sua réplica, o autor apontou, por amostragem, situação em que não usufruiu do intervalo intrajornada e outra em que usufruiu de apena 37 minutos, o que não se pode considerar como variações ínfimas de minutos, como tenta fazer parecer a reclamada. Assim, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada quando desrespeitado o tempo mínimo de uma hora de descanso previsto no art. 71 da CLT, sendo que até 10/11/2017 é devida uma hora acrescida de 50% e reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, e a partir de 11/11/2017 somente o período suprimido, com acréscimo de 50%, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse cenário, não é demasiado repetir que o pagamento das horas extras e do intervalo interjornada não implica bis in idem, pois se tratam de parcelas decorrentes de fundamentos jurídicos distintos: enquanto as horas extraordinárias são quitadas pela extrapolação dos limites de jornada, como contraprestação pelo trabalho, a hora do descanso é devida pela violação à medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. As verbas, portanto, possuem fatos geradores diversos e não se confundem, podendo ser cumuladas. Quanto à aplicação da Súmula 118 do TST, razão não assiste ao reclamante. O que se verifica nos autos é a supressão parcial do intervalo legal e não a concessão de intervalos não previstos em lei. Rejeita-se. Nada a reparar. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que não se aplica a nova diretriz da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho é anterior. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dentre outros preceitos. Examina-se. A jurisprudência da 3ª Turma, órgão judicante que integro, adotava entendimento iterativo, à luz dodireitointertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração dedireitoincorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos: "Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos "direito intertemporal" e "13.467" - apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias. Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral: "...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho. ... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere" (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14). Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno: - intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); - o direito à incorporação de gratificação de função - Art. 468, §2º "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); - o "descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", para as mulheres, "em caso de prorrogação do horário normal" - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017. 2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente - ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar. Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi, destaca-se a de Arthur Goodhart, focada na fórmula "material facts" e "outcome", ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais (material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado (outcome), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide. Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº 0000528-80.2018.5.14.000), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.5.18.0191), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber: Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior - regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato); Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime); Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito; Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST); CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa? Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica. (...) 6 - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão: "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa. Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais, de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo. Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). De tal modo, fixa-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Conforme se verifica, diversamente do entendimento então adotado no âmbito da Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista", com ressalva de meu entendimento pessoal. Nesse contexto, conforme nova redação do § 2º do art. 58 da CLT e do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 não há mais direito a horas in itinere, e é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial dointervalo intrajornada, de maneira que não prospera a irresignação da parte em relação às referidas parcelas. Por outro lado, no tocante ao tempo despendido com deslocamento interno, em pese o Tribunal Regional ter fundamentado sua decisão à luz das regras de direito intertemporal, entendendo que não se aplica ao pacto laboral em exame a nova redação do §2º art. 58 da CLT, uma vez que a discussão nos autos envolve o tempo de deslocamento interno na empresa, não se tratando, a rigor, de horas in itinere. Com efeito, conforme entendimento deste Relator, o período gasto com o deslocamento interno se insere no conceito de "minutos residuais", compreendendo a contagem de tempo que antecede e sucede o registro de horário. Portanto, tem-se que o trajeto interno é disciplinado de forma específica pelo art. 58, §1º, da CLT, cuja redação se manteve inalterada mesmo após a Reforma trabalhista. Neste contexto, a condenação relativa aos minutos residuais (deslocamento interno) deve abranger todo o período imprescrito, inclusive o período posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. Por tais razões, é imperiosa a reforma do acórdão regional que limitou a condenação com fulcro no direito intertemporal. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (má-aplicação). No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do 5º, XXXVI, da Constituição Federal (má-aplicação), DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação relativa aos minutos residuais (deslocamento interno) deve abranger todo o período imprescrito, inclusive o período posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do 5º, XXXVI, da Constituição Federal (má-aplicação), e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação relativa aos minutos residuais (deslocamento interno) deve abranger todo o período imprescrito, inclusive o período posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. Na minuta de agravo interno, a reclamada afirma que as novas disposições da Lei nº 13.467/2017 em relação ao intervalo intrajornada devem ser aplicadas de imediato. Examina-se. Em que pesem as argumentações da reclamada, não houve alteração do acórdão regional que determinou a incidência do novo regime jurídico relativo ao intervalo intrajornada, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aos fastos ocorridos após 11/11/2017. Ao contrário, aplicou-se, com ressalva, a tese vinculante firmada no Tema nº 23 de IRR desta Corte, explicitando que a partir de 11/11/2017 seria devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada, de maneira que não prosperava a irresignação da parte autora em relação a esta parcela. Assim, carece a parte de interesse recursal, nos moldes dos artigos 17 e 996 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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