Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AP 0010841-59.2025.5.03.0102 AGRAVANTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA AGRAVADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ef426 proferida nos autos. AP 0010841-59.2025.5.03.0102 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) RENATA RODRIGUES CHAVES (MG197414) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) ANA FLAVIA CAMARGOS NOGUEIRA (MG211156) FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS (MG141095) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) RECURSO DE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 696e418; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9c81cab). Regular a representação processual (Id 21a2ab3, ec1b400). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 8084a8f): (...) Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, a perícia de cálculos já havia sido integralmente realizada quando o sindicato resolveu requerer a desistência da execução. Vale dizer que a parte exequente deu causa à despesa processual decorrente da produção da prova técnica, que poderia ter sido evitada caso a desistência tivesse sido formulada antes de sua realização. Não prospera a alegação de isenção com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O referido dispositivo, de um lado, dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas processuais e, de outro, afasta a condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. Ainda que se admitisse a incidência da norma ao caso, a conduta processual adotada pelo sindicato, ao desistir da execução somente após a conclusão da perícia de cálculos, ocasionou a realização de atividade jurisdicional e de trabalho técnico que se revelaram inúteis, justificando a imputação das despesas correspondentes. Nessas circunstâncias, a responsabilidade pelos honorários periciais decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais a parte que deu causa à sua realização. Assim, mostra-se correta a sentença ao atribuir ao sindicato exequente o pagamento dos honorários periciais. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais em ações coletivas - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Como consequência da não concessão dos benefícios da justiça gratuita, entende também o TST que os sindicatos devem arcar com as custas processuais, não fazendo jus, portanto, nesse particular, à aplicação do microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-E-ED-RR-20264-92.2014.5.04.0751, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021; AIRO-600-67.2019.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-144-19.2016.5.17.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2021 e ROT-10047-63.2019.5.03.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A questão relacionada aos honorários advocatícios não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AP 0010841-59.2025.5.03.0102 AGRAVANTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA AGRAVADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ef426 proferida nos autos. AP 0010841-59.2025.5.03.0102 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) RENATA RODRIGUES CHAVES (MG197414) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) ANA FLAVIA CAMARGOS NOGUEIRA (MG211156) FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS (MG141095) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) RECURSO DE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 696e418; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9c81cab). Regular a representação processual (Id 21a2ab3, ec1b400). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 8084a8f): (...) Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, a perícia de cálculos já havia sido integralmente realizada quando o sindicato resolveu requerer a desistência da execução. Vale dizer que a parte exequente deu causa à despesa processual decorrente da produção da prova técnica, que poderia ter sido evitada caso a desistência tivesse sido formulada antes de sua realização. Não prospera a alegação de isenção com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O referido dispositivo, de um lado, dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas processuais e, de outro, afasta a condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. Ainda que se admitisse a incidência da norma ao caso, a conduta processual adotada pelo sindicato, ao desistir da execução somente após a conclusão da perícia de cálculos, ocasionou a realização de atividade jurisdicional e de trabalho técnico que se revelaram inúteis, justificando a imputação das despesas correspondentes. Nessas circunstâncias, a responsabilidade pelos honorários periciais decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais a parte que deu causa à sua realização. Assim, mostra-se correta a sentença ao atribuir ao sindicato exequente o pagamento dos honorários periciais. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais em ações coletivas - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Como consequência da não concessão dos benefícios da justiça gratuita, entende também o TST que os sindicatos devem arcar com as custas processuais, não fazendo jus, portanto, nesse particular, à aplicação do microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-E-ED-RR-20264-92.2014.5.04.0751, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021; AIRO-600-67.2019.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-144-19.2016.5.17.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2021 e ROT-10047-63.2019.5.03.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A questão relacionada aos honorários advocatícios não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.