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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0010841-59.2021.5.03.0018 AGRAVANTE: MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. AGRAVADO: SINVAL SAMUEL DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. IVANA DE MELO MOREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0010841-59.2021.5.03.0018 AGRAVANTE: MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. AGRAVADO: SINVAL SAMUEL DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06193f5 proferida nos autos. AP 0010841-59.2021.5.03.0018 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. LUCIANA NUNES GOUVÊA (MG77575) POLLYANNA NOGUEIRA CAÇÃO KÜHL BICALHO (MG99005) Recorrido: Advogado(s): ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL (MG79417) Recorrido: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A Recorrido: RONNEY SANDER PEREIRA CARVALHO Recorrido: Advogado(s): SINVAL SAMUEL DE ARAUJO PATRICIA MAGALHAES DA FONSECA (MG40154) RECURSO DE: MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2066dfb; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 52d3191). Regular a representação processual (Id ea5ed23). O juízo está garantido (Id cf811f3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) Por meio do acórdão de fls. 8263/8275, proferido por esta Eg. 8a Turma, foi reconhecida a responsabilidade da 3a Reclamada (Minas Arena) pelo pagamento das verbas deferidas ao Reclamante. Vale ressaltar que o acórdão exequendo (não modificado pela decisão de fls. 8360/8364, proferida no âmbito do C. TST) transitou em julgado em 14/10/2025, conforme certidão de fl. 8413. Como cediço, a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço no polo passivo da lide, de modo a propiciar a rápida satisfação do crédito trabalhista (de natureza alimentar). No caso dos autos, verifico que as duas primeiras Executadas (Esquadra Transporte de Valores e Esquadra Participações), responsáveis principais e solidárias pelo pagamento das verbas deferidas ao Exequente, não quitaram o débito exequendo, mesmo tendo sido devidamente intimadas (vide despacho de fls. 849/8490). Verifica-se, outrossim, que todas as tentativas de bloqueio de bens e valores das devedoras principais (1a Executada/Esquadra Transporte de Valores e 2a Executada/Esquadra Participações) restaram frustradas. (...) Diante desse panorama, a incontroversa inadimplência das devedoras principais (Esquadra Transporte de Valores e Esquadra Participações) autoriza o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, no caso a 2a Executada (Minas Arena), ora Agravante. Cumpre registrar que no acórdão exequendo (já transitado em julgado) restou expressamente determinado que "uma vez inadimplente a devedora principal, a execução deve ser dirigida à responsável subsidiária, a quem é garantido o direito regressivo na esfera cível, não se havendo falar em execução, em primeiro lugar, dos sócios da empregadora." (fl. 8270). Assim, em face das particularidades do presente feito, mostra-se desarrazoada a pretensão da Agravante de que os atos executórios sejam esgotados em relação às devedoras principais e seus sócios. Demais disso, não há que se falar em responsabilidade de terceiro grau do tomador de serviços, até mesmo porque é assegurado ao responsável subsidiário o direito de regresso contra a devedora principal e seus respectivos sócios. Nesse aspecto, a notória e atual jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. (...) Vale ainda ressaltar que o C. TST, no julgamento do Tema 133, referente ao Recurso Repetitivo RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, firmou a seguinte Tese Vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." (acórdão publicado em 22/5/2025) Desse modo, estabelecida a premissa de que o inadimplemento do devedor principal, por si só, autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, caem por terra os argumentos da Agravante, os quais constituem simples desdobramento da ideia de que o devedor subsidiário somente pode ser acionado após exauridas todas as tentativas de localização de bens do devedor principal, dos respectivos sócios ou de eventual grupo econômico a que pertença. (...) na hipótese em apreço, a Agravante não logrou demonstrar bens passíveis de penhora da devedora principal ou de seus sócios, aptos a suportar a presente execução. Com efeito, a partir de detida análise da documentação apresentada pela Agravante às fls. 8555 e seguintes, não vislumbro demonstração efetiva de valores ou bens das duas primeiras Executadas (Esquadra Transporte de Valores e Esquadra Participações), livres e desembaraçados, capazes de suportar a presente execução. Portanto, estando inadimplente as devedoras principais (Esquadra Transporte de Valores e Esquadra Participações), a execução deve prosseguir contra a responsável subsidiária, 3a Executada (Minas Arena), tal como decidido na origem. Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição, no particular (...) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A.