Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010841-16.2024.5.15.0149 RECORRENTE: ACUCAREIRA QUATA S/A RECORRIDO: EDSON ARLINDO DA SILVA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0010841-16.2024.5.15.0149 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) FERNANDO CUNHA FERREIRA (SP283035) JULIANO CHAPANI PEDRO (SP345804) RAIANI MINATEL (SP356528) Recorrido: Advogado(s): EDSON ARLINDO DA SILVA TIAGO ROMANI DOS SANTOS (SP367335) Recorrido: JOSE ADELSON DO NASCIMENTO SOLDAGENS INDUSTRIAIS EIRELI RECURSO DE: ACUCAREIRA QUATA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 0d87267; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ce5ebab). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d53d98d: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2dd2f59 e b7206ab : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b9103f : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id f8af90d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8b004ef: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão afirmou que: "(..) A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso pela Súmula n° 331, do C. TST, tendo como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo à tomadora de mão de obra a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica da empreiteira contratada, por caracterização de culpa in eligendo. E não adimplindo a empregadora seus deveres empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos resultantes daquela relação. Conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização na atividade-fim, não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, portanto, em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. Aliás, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. De fato, foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho (art. 5º-A, §3º, da Lei 13.429/17), bem como a subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º, § 5º, da Lei 13.429/17). Ademais, a decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, com a súmula ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17). No presente caso, a segunda reclamada defendeu a tese de que contratou a primeira reclamada por tempo determinado, para prestar serviços em obra certa (serviço de usinagem, tornearia e solda), incidindo ao caso a OJ 191/TST adrede citada; entretanto, não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprová-la, ônus que lhe competia, ao alegar fato modificativo ao direito vindicado pelo autor. Tampouco apontou elemento hábil a infirmar a tese inicial de que o autor laborou em seu benefício, durante todo o contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. Portanto, à míngua de provas, inafastável a responsabilidade subsidiária da tomadora por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que se alega ter suposto caráter personalíssimo, como verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas celetistas, e direitos e penalidades previstos em norma coletiva, tendo em vista que o verbete sumular n. 331, do C. TST abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de prestação laboral (item VI). Recurso improvido, no particular. A recorrente alega que a decisão regional parte de premissa jurídica equivocada ao presumir a existência de terceirização a partir da ausência de comprovação mediante contrato formal escrito, criando requisito inexistente no ordenamento jurídico. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao adicional de insalubridade, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação às horas extras, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ARLINDO DA SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010841-16.2024.5.15.0149 RECORRENTE: ACUCAREIRA QUATA S/A RECORRIDO: EDSON ARLINDO DA SILVA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0010841-16.2024.5.15.0149 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) FERNANDO CUNHA FERREIRA (SP283035) JULIANO CHAPANI PEDRO (SP345804) RAIANI MINATEL (SP356528) Recorrido: Advogado(s): EDSON ARLINDO DA SILVA TIAGO ROMANI DOS SANTOS (SP367335) Recorrido: JOSE ADELSON DO NASCIMENTO SOLDAGENS INDUSTRIAIS EIRELI RECURSO DE: ACUCAREIRA QUATA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 0d87267; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ce5ebab). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d53d98d: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2dd2f59 e b7206ab : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b9103f : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id f8af90d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8b004ef: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão afirmou que: "(..) A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso pela Súmula n° 331, do C. TST, tendo como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo à tomadora de mão de obra a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica da empreiteira contratada, por caracterização de culpa in eligendo. E não adimplindo a empregadora seus deveres empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos resultantes daquela relação. Conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização na atividade-fim, não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, portanto, em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. Aliás, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. De fato, foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho (art. 5º-A, §3º, da Lei 13.429/17), bem como a subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º, § 5º, da Lei 13.429/17). Ademais, a decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, com a súmula ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17). No presente caso, a segunda reclamada defendeu a tese de que contratou a primeira reclamada por tempo determinado, para prestar serviços em obra certa (serviço de usinagem, tornearia e solda), incidindo ao caso a OJ 191/TST adrede citada; entretanto, não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprová-la, ônus que lhe competia, ao alegar fato modificativo ao direito vindicado pelo autor. Tampouco apontou elemento hábil a infirmar a tese inicial de que o autor laborou em seu benefício, durante todo o contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. Portanto, à míngua de provas, inafastável a responsabilidade subsidiária da tomadora por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que se alega ter suposto caráter personalíssimo, como verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas celetistas, e direitos e penalidades previstos em norma coletiva, tendo em vista que o verbete sumular n. 331, do C. TST abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de prestação laboral (item VI). Recurso improvido, no particular. A recorrente alega que a decisão regional parte de premissa jurídica equivocada ao presumir a existência de terceirização a partir da ausência de comprovação mediante contrato formal escrito, criando requisito inexistente no ordenamento jurídico. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao adicional de insalubridade, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação às horas extras, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADELSON DO NASCIMENTO SOLDAGENS INDUSTRIAIS EIRELI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.