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0010841-16.2024.5.15.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010841-16.2024.5.15.0149 RECORRENTE: ACUCAREIRA QUATA S/A RECORRIDO: EDSON ARLINDO DA SILVA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0010841-16.2024.5.15.0149 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) FERNANDO CUNHA FERREIRA (SP283035) JULIANO CHAPANI PEDRO (SP345804) RAIANI MINATEL (SP356528) Recorrido: Advogado(s): EDSON ARLINDO DA SILVA TIAGO ROMANI DOS SANTOS (SP367335) Recorrido: JOSE ADELSON DO NASCIMENTO SOLDAGENS INDUSTRIAIS EIRELI RECURSO DE: ACUCAREIRA QUATA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 0d87267; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ce5ebab). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d53d98d: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2dd2f59 e b7206ab : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b9103f : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id f8af90d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8b004ef: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão afirmou que: "(..) A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso pela Súmula n° 331, do C. TST, tendo como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo à tomadora de mão de obra a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica da empreiteira contratada, por caracterização de culpa in eligendo. E não adimplindo a empregadora seus deveres empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos resultantes daquela relação. Conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização na atividade-fim, não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, portanto, em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. Aliás, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. De fato, foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho (art. 5º-A, §3º, da Lei 13.429/17), bem como a subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º, § 5º, da Lei 13.429/17). Ademais, a decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, com a súmula ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17). No presente caso, a segunda reclamada defendeu a tese de que contratou a primeira reclamada por tempo determinado, para prestar serviços em obra certa (serviço de usinagem, tornearia e solda), incidindo ao caso a OJ 191/TST adrede citada; entretanto, não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprová-la, ônus que lhe competia, ao alegar fato modificativo ao direito vindicado pelo autor. Tampouco apontou elemento hábil a infirmar a tese inicial de que o autor laborou em seu benefício, durante todo o contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. Portanto, à míngua de provas, inafastável a responsabilidade subsidiária da tomadora por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que se alega ter suposto caráter personalíssimo, como verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas celetistas, e direitos e penalidades previstos em norma coletiva, tendo em vista que o verbete sumular n. 331, do C. TST abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de prestação laboral (item VI). Recurso improvido, no particular. A recorrente alega que a decisão regional parte de premissa jurídica equivocada ao presumir a existência de terceirização a partir da ausência de comprovação mediante contrato formal escrito, criando requisito inexistente no ordenamento jurídico. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao adicional de insalubridade, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação às horas extras, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ARLINDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010841-16.2024.5.15.0149 RECORRENTE: ACUCAREIRA QUATA S/A RECORRIDO: EDSON ARLINDO DA SILVA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0010841-16.2024.5.15.0149 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) FERNANDO CUNHA FERREIRA (SP283035) JULIANO CHAPANI PEDRO (SP345804) RAIANI MINATEL (SP356528) Recorrido: Advogado(s): EDSON ARLINDO DA SILVA TIAGO ROMANI DOS SANTOS (SP367335) Recorrido: JOSE ADELSON DO NASCIMENTO SOLDAGENS INDUSTRIAIS EIRELI RECURSO DE: ACUCAREIRA QUATA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 0d87267; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ce5ebab). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d53d98d: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2dd2f59 e b7206ab : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b9103f : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id f8af90d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8b004ef: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão afirmou que: "(..) A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso pela Súmula n° 331, do C. TST, tendo como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo à tomadora de mão de obra a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica da empreiteira contratada, por caracterização de culpa in eligendo. E não adimplindo a empregadora seus deveres empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos resultantes daquela relação. Conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização na atividade-fim, não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, portanto, em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. Aliás, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. De fato, foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho (art. 5º-A, §3º, da Lei 13.429/17), bem como a subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º, § 5º, da Lei 13.429/17). Ademais, a decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, com a súmula ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17). No presente caso, a segunda reclamada defendeu a tese de que contratou a primeira reclamada por tempo determinado, para prestar serviços em obra certa (serviço de usinagem, tornearia e solda), incidindo ao caso a OJ 191/TST adrede citada; entretanto, não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprová-la, ônus que lhe competia, ao alegar fato modificativo ao direito vindicado pelo autor. Tampouco apontou elemento hábil a infirmar a tese inicial de que o autor laborou em seu benefício, durante todo o contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. Portanto, à míngua de provas, inafastável a responsabilidade subsidiária da tomadora por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que se alega ter suposto caráter personalíssimo, como verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas celetistas, e direitos e penalidades previstos em norma coletiva, tendo em vista que o verbete sumular n. 331, do C. TST abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de prestação laboral (item VI). Recurso improvido, no particular. A recorrente alega que a decisão regional parte de premissa jurídica equivocada ao presumir a existência de terceirização a partir da ausência de comprovação mediante contrato formal escrito, criando requisito inexistente no ordenamento jurídico. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao adicional de insalubridade, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação às horas extras, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADELSON DO NASCIMENTO SOLDAGENS INDUSTRIAIS EIRELI

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