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0010840-81.2025.5.03.0132

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010840-81.2025.5.03.0132 RECORRENTE: GEOVANE CARDOSO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANE CARDOSO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d314e proferida nos autos. ROT 0010840-81.2025.5.03.0132 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GEOVANE CARDOSO MOREIRA HILTON CLEBER DA SILVA (MG166344) Recorrido: Advogado(s): RIVELLI ALIMENTOS S/A JEFFERSON MAGRI DE ARAUJO (MG202867) RAFAEL JOSE DE CASTRO (MG170642) REGIS FELIPE CAMPOS (MG153831) RECURSO DE: GEOVANE CARDOSO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id b4e2440; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 7118855). Regular a representação processual (Id 2f22831). Preparo dispensado (Id c69f3fd, 5661656). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trecho da acórdão declaratório (Id. 20188ae) que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: Realizada a primeira perícia (ID. 0698fcd), infere-se dos levantamentos que o reclamante exercia a função de agente de inspeção, trabalhando "na Evisceração (SIF), realizando a atividade de inspeção visual da carcaça e vísceras do frango abatido". (...) Data venia do entendimento de origem, este laudo complementar não autoriza o convencimento de que o reclamante estava exposto a agente insalubre em grau máximo, decorrente do contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). O próprio perito disse que "entendemos que os frangos manipulados pelo reclamante são destinados à venda e logicamente, ao consumo humano, portanto não são procedentes de aves portadoras de doenças infectocontagiosas, mas sim de aves sadias". Ademais, não há dúvidas de que a classificação definida pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE deve ser direcionada de forma estrita, incluindo, por óbvio, a estipulação de que a insalubridade por agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa. E, ante a literalidade da norma retro transcrita, impõe-se a conclusão de que o autor não se enquadrava na definição da insalubridade de grau máximo decorrente do contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Este levantamento não consta do laudo pericial. Enfatize-se que a teor do artigo 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (...) far-se-ão através de perícia". Observo que a empresa atua no ramo de abate de aves para consumo, não lidando com animais doentes. A função do autor não consistia em inspecionar aves que pudessem estar doentes. Aliás, confiram-se as respostas aos quesitos completares de ID. d627a8c: "Quesitos apresentados pelo Reclamado 1) Considerando o "Título de Registro de Estabelecimento" emitido pelo MAPA e que segue em anexo, pode o i. Perito informar se a empresa Reclamada possui registro junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) sob o número SIF 3571 classificada "Abatedouro frigorífico"? Resposta - Sim. 2) Pode o i. Perito informar se a empresa Reclamada permanece sob fiscalização permanente do Serviço de Inspeção Federal (SIF) instalado no interior de sua planta industrial e conduzido por Auditores Fiscais Federais? Resposta - Sim" E ainda que fosse possível o eventual contato do reclamante no setor de abate/evisceração no exercício de atividade que integrasse a sua função (agente de inspeção), com aves portadoras de alguma enfermidade, isso não autoriza o enquadramento na norma do Anexo 14. O contato previsto na norma com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais refere-se a bovinos, tanto que, as zoonoses e doenças infectocontagiosas de risco ocupacional relacionadas são brucelose, carbunculose, tuberculose. Aves não transmitem as formas clássicas destas doenças aos seres humanos, inclusive, porque possuem resistência natural ou são hospedeiras acidentais/inadequadas para os agentes bacterianos que causam essas infecções nos mamíferos. As espécies de bactérias do gênero Brucella (que causam a brucelose em bovinos, suínos e caprinos) não infectam aves. Elas não são transmissíveis por aves, frangos ou ovos. O carbúnculo é causado pela bactéria Bacillus anthracis. As aves são altamente resistentes a esta infecção e não transmitem a doença. A tuberculose humana e bovina não é transmitida pelas aves. No entanto, as aves possuem a sua própria bactéria, o Mycobacterium avium (tuberculose aviária). Embora muito rara, a transmissão da ave para o ser humano pode ocorrer excepcionalmente, mas somente em pessoas com a imunidade extremamente baixa (imunossuprimidas). Confira-se a seguinte resposta ao quesito complementar de ID. d627a8c - Pág. 3: "6) Considerando as respostas anteriores, bem como o fato de que as aves abatidas na planta industrial da empresa Reclamada são destinadas ao consumo humano, é possível que tais aves sejam portadoras de carbunculose, brucelosee tuberculose? Em caso positivo, gentileza identificar os motivos técnicos pelos quais o SIF autoriza o abate destas aves para destinação ao mercado consumidor. Resposta - Não. As doenças citadas acima são de origem bovina São doenças infecciosas graves, sendo as duas últimas zoonoses de alto impacto (transmissíveis a humanos). A brucelose causa abortos em bovinos e é transmitida pelo leite cru. A tuberculose bovina é uma infecção crônica, muitas vezes assintomática, que causa lesões pulmonares e é notificada obrigatoriamente. A carbunculose é uma infecção cutânea bacteriana." Tal questão foi inteiramente desconsiderada na conclusão do laudo complementar e, também, pelo Juízo a quo. Por todos estes motivos, dissinto da sentença e da conclusão pericial que, por sua vez, é extremamente vaga ao imputar à empresa o dever de comprovar que as aves manipuladas são sadias, sob pena de caracterização do trabalho do autor em condições insalubres. Ora, o enquadramento na previsão da norma regulamentadora não é condicionado. Enfim, o contato permanente naquelas condições previstas no Anexo 14 da NR-15 não restou comprovado no caso concreto. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, como no caso vertente. (...) Assim, por certo que tais animais são vacinados e medicados em períodos preestabelecidos - o que se faz exatamente para não adoecerem, para se manterem sadios e para que o produto oferecido à comercialização/consumo humano (carne, miúdos, etc.), atendidas as normas de saúde e higiene, não se podendo perder de vista que em granjas e abatedouros sempre há fiscalização especializada, emitindo-se certificação para a utilização do produto (SIF - Serviço de Inspeção Federal, conforme carimbo que vemos nas embalagens destes produtos à venda em supermercados). Não se concebe que uma empresa crie ou utilize para seus fins comerciais (produção, abate etc.) apenas animais portadores de doenças. Caso isso ocorresse, não teria sequer como continuar em funcionamento, pois poderia ser lacrada pela vigilância sanitária." (...) Destarte, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIVELLI ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010840-81.2025.5.03.0132 RECORRENTE: GEOVANE CARDOSO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANE CARDOSO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d314e proferida nos autos. ROT 0010840-81.2025.5.03.0132 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GEOVANE CARDOSO MOREIRA HILTON CLEBER DA SILVA (MG166344) Recorrido: Advogado(s): RIVELLI ALIMENTOS S/A JEFFERSON MAGRI DE ARAUJO (MG202867) RAFAEL JOSE DE CASTRO (MG170642) REGIS FELIPE CAMPOS (MG153831) RECURSO DE: GEOVANE CARDOSO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id b4e2440; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 7118855). Regular a representação processual (Id 2f22831). Preparo dispensado (Id c69f3fd, 5661656). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trecho da acórdão declaratório (Id. 20188ae) que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: Realizada a primeira perícia (ID. 0698fcd), infere-se dos levantamentos que o reclamante exercia a função de agente de inspeção, trabalhando "na Evisceração (SIF), realizando a atividade de inspeção visual da carcaça e vísceras do frango abatido". (...) Data venia do entendimento de origem, este laudo complementar não autoriza o convencimento de que o reclamante estava exposto a agente insalubre em grau máximo, decorrente do contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). O próprio perito disse que "entendemos que os frangos manipulados pelo reclamante são destinados à venda e logicamente, ao consumo humano, portanto não são procedentes de aves portadoras de doenças infectocontagiosas, mas sim de aves sadias". Ademais, não há dúvidas de que a classificação definida pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE deve ser direcionada de forma estrita, incluindo, por óbvio, a estipulação de que a insalubridade por agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa. E, ante a literalidade da norma retro transcrita, impõe-se a conclusão de que o autor não se enquadrava na definição da insalubridade de grau máximo decorrente do contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Este levantamento não consta do laudo pericial. Enfatize-se que a teor do artigo 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (...) far-se-ão através de perícia". Observo que a empresa atua no ramo de abate de aves para consumo, não lidando com animais doentes. A função do autor não consistia em inspecionar aves que pudessem estar doentes. Aliás, confiram-se as respostas aos quesitos completares de ID. d627a8c: "Quesitos apresentados pelo Reclamado 1) Considerando o "Título de Registro de Estabelecimento" emitido pelo MAPA e que segue em anexo, pode o i. Perito informar se a empresa Reclamada possui registro junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) sob o número SIF 3571 classificada "Abatedouro frigorífico"? Resposta - Sim. 2) Pode o i. Perito informar se a empresa Reclamada permanece sob fiscalização permanente do Serviço de Inspeção Federal (SIF) instalado no interior de sua planta industrial e conduzido por Auditores Fiscais Federais? Resposta - Sim" E ainda que fosse possível o eventual contato do reclamante no setor de abate/evisceração no exercício de atividade que integrasse a sua função (agente de inspeção), com aves portadoras de alguma enfermidade, isso não autoriza o enquadramento na norma do Anexo 14. O contato previsto na norma com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais refere-se a bovinos, tanto que, as zoonoses e doenças infectocontagiosas de risco ocupacional relacionadas são brucelose, carbunculose, tuberculose. Aves não transmitem as formas clássicas destas doenças aos seres humanos, inclusive, porque possuem resistência natural ou são hospedeiras acidentais/inadequadas para os agentes bacterianos que causam essas infecções nos mamíferos. As espécies de bactérias do gênero Brucella (que causam a brucelose em bovinos, suínos e caprinos) não infectam aves. Elas não são transmissíveis por aves, frangos ou ovos. O carbúnculo é causado pela bactéria Bacillus anthracis. As aves são altamente resistentes a esta infecção e não transmitem a doença. A tuberculose humana e bovina não é transmitida pelas aves. No entanto, as aves possuem a sua própria bactéria, o Mycobacterium avium (tuberculose aviária). Embora muito rara, a transmissão da ave para o ser humano pode ocorrer excepcionalmente, mas somente em pessoas com a imunidade extremamente baixa (imunossuprimidas). Confira-se a seguinte resposta ao quesito complementar de ID. d627a8c - Pág. 3: "6) Considerando as respostas anteriores, bem como o fato de que as aves abatidas na planta industrial da empresa Reclamada são destinadas ao consumo humano, é possível que tais aves sejam portadoras de carbunculose, brucelosee tuberculose? Em caso positivo, gentileza identificar os motivos técnicos pelos quais o SIF autoriza o abate destas aves para destinação ao mercado consumidor. Resposta - Não. As doenças citadas acima são de origem bovina São doenças infecciosas graves, sendo as duas últimas zoonoses de alto impacto (transmissíveis a humanos). A brucelose causa abortos em bovinos e é transmitida pelo leite cru. A tuberculose bovina é uma infecção crônica, muitas vezes assintomática, que causa lesões pulmonares e é notificada obrigatoriamente. A carbunculose é uma infecção cutânea bacteriana." Tal questão foi inteiramente desconsiderada na conclusão do laudo complementar e, também, pelo Juízo a quo. Por todos estes motivos, dissinto da sentença e da conclusão pericial que, por sua vez, é extremamente vaga ao imputar à empresa o dever de comprovar que as aves manipuladas são sadias, sob pena de caracterização do trabalho do autor em condições insalubres. Ora, o enquadramento na previsão da norma regulamentadora não é condicionado. Enfim, o contato permanente naquelas condições previstas no Anexo 14 da NR-15 não restou comprovado no caso concreto. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, como no caso vertente. (...) Assim, por certo que tais animais são vacinados e medicados em períodos preestabelecidos - o que se faz exatamente para não adoecerem, para se manterem sadios e para que o produto oferecido à comercialização/consumo humano (carne, miúdos, etc.), atendidas as normas de saúde e higiene, não se podendo perder de vista que em granjas e abatedouros sempre há fiscalização especializada, emitindo-se certificação para a utilização do produto (SIF - Serviço de Inspeção Federal, conforme carimbo que vemos nas embalagens destes produtos à venda em supermercados). Não se concebe que uma empresa crie ou utilize para seus fins comerciais (produção, abate etc.) apenas animais portadores de doenças. Caso isso ocorresse, não teria sequer como continuar em funcionamento, pois poderia ser lacrada pela vigilância sanitária." (...) Destarte, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE CARDOSO MOREIRA

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