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0010840-75.2026.5.15.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010840-75.2026.5.15.0144 AUTOR: WANDERSON DOS SANTOS MORAIS RÉU: EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab0c55 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Requer o autor, em sede de tutela antecipada incidental, seja a ré compelida ao pagamento dos salários e vale-alimentação devidos desde o afastamento do trabalho em 8/5/26. Argumenta que se encontra afastado de suas atividades em virtude de graves problemas no ombro esquerdo, com diagnóstico de lesão complexa e indicação cirúrgica, circunstância que motivou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. Alegou que a autarquia previdenciária indeferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária e que a empregadora não vem efetuando o pagamento dos salários tampouco viabilizando o seu retorno ao posto de trabalho, caracterizando suposto limbo previdenciário. Com o aditamento, o demandante acostou aos autos decisão de indeferimento do benefício previdenciário, comprovantes de despesas domésticas e atos ordinatórios provenientes da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Bauru (Processo 5003555-44.2026.4.03.6325), que atestam a existência de demanda previdenciária em curso com perícia médica oficial designada para 30/11/26. Pois bem, a teor do que dispõem os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos médicos anexados pelo próprio demandante corroboram sua incapacidade total para o exercício das atividades laborativas. O atestado emitido pelo médico assistente ortopedista em 8/5/26 (folha 21) estabeleceu expressamente a necessidade de afastamento do labor pelo prazo de 180 dias, correspondente ao interregno ininterrupto de 8/5/26 a 3/11/26, com diagnóstico de lesão ortopédica no ombro esquerdo (CID M75). Tal quadro de inaptidão física foi categoricamente corroborado pelos relatórios médicos emitidos em 10/6/26 (folha 19) e em 24/8/26 (folha 34), nos quais os profissionais médicos declaram de forma peremptória que o paciente apresenta lesão complexa de Hill-Sachs e Bankart de resolução cirúrgica, concluindo textualmente que o trabalhador está incapacitado para o trabalho e necessita do benefício por incapacidade junto ao órgão previdenciário. A própria ré, longe de impor recusa injustificada ou agir com abuso de direito, emitiu em 18/5/26 declaração formal (folha 22) reconhecendo a eficácia e acolhendo integralmente o atestado médico particular de 180 dias apresentado pelo colaborador, formalizando a suspensão dos serviços presenciais pelo período de 8/5/26 até 3/11/26 para que o obreiro pudesse buscar o devido amparo na Previdência Social. Essa circunstância fática afasta de plano a tese do denominado “limbo previdenciário-trabalhista” articulada pelo autor. A configuração típica do limbo pressupõe uma divergência técnica insanável entre a perícia médica oficial do INSS, que declara o segurado apto e cessa o benefício, e o médico da empresa, que em exame de retorno o reputa inapto e o impede arbitrariamente de reassumir o trabalho, privando o obreiro de qualquer fonte de renda. No caso em análise, o cenário fático é inteiramente diverso. Não há divergência entre a conclusão médica patronal e a situação real do empregado. É o próprio médico particular assistente do autor quem expressamente veda o exercício laboral e atesta sua incapacidade durante todo o período abrangido pelo atestado até novembro de 2026, havendo recomendação expressa de procedimento cirúrgico pendente de realização. Ademais, os documentos anexados a folhas 48/50 comprovam que o autor ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante o Juizado Especial Federal de Bauru (Autos nº 5003555-44.2026.4.03.6325), na qual se discute exatamente a concessão do benefício por incapacidade temporária indeferido na esfera administrativa, com realização de perícia médica judicial já agendada para 30/11/26. Estando o trabalhador acobertado por atestado médico particular que declara formalmente sua inaptidão para o trabalho até 3/11/26, a responsabilidade primordial pela garantia da subsistência e pelo provimento da cobertura securitária decorrente da incapacidade laboral recai sobre a Previdência Social, e não sobre o empregador. É da Previdência Social o ônus de prestar assistência ao segurado, devidamente inscrito no INSS, que não reúne condições de saúde necessárias à prestação do trabalho pelo qual tem capacidade técnica e intelectual, nos termos do inciso I do artigo 201 da Constituição e do artigo 1º da Lei 8.213. Além dos 15 dias iniciais da doença incapacitante, essa obrigação não é do empregador, a não ser que não haja prova de incapacidade funcional, o que, como se viu, não ocorre no presente feito, tanto que o demandante acionou o órgão previdenciário visando a concessão do benefício. Dessa forma, havendo atestado para afastamento das atividades laborais emitido pelo médico do próprio trabalhador e existindo litígio deflagrado contra o ente previdenciário para o reconhecimento da incapacidade, a ausência de prestação de serviços decorre da própria condição de saúde do obreiro, e não de um ato ilícito ou de recusa indevida do empregador. Na mesma toada, não prospera a pretensão do autor de retorno ao trabalho em função readaptada. O processo de reabilitação profissional, previsto nos artigos 89 a 93 da Lei 8.213, é serviço legalmente prestado pela autarquia previdenciária, a quem compete avaliar o potencial residual do segurado, prescrever as limitações biomecânicas e emitir o indispensável certificado individual homologando as novas atribuições compatíveis com o estado físico do obreiro. Somente após a conclusão formal do procedimento administrativo pela Previdência Social e a emissão do competente laudo de reabilitação surge para o empregador a obrigação jurídica de manter o contrato em funções readaptadas. No caso, o próprio demandante reconhece que a sua incapacidade física para a função habitual permanece inalterada e que qualquer esforço com o membro superior esquerdo pode gerar nova luxação espontânea e agravar severamente seu quadro de saúde, conforme documento acostado à folha 13. Nesse cenário de fragilidade clínica manifesta e de iminência de cirurgia, a imposição patronal de retorno ao trabalho ou a alocação improvisada em outra atividade sem respaldo de programa oficial de reabilitação previdenciária configuraria evidente risco à integridade física do obreiro e violação aos deveres de segurança no trabalho. Não bastasse, a determinação de pagamento imediato de salários pretéritos e de parcelas de vale-alimentação a um trabalhador que não prestou serviços por força de incapacidade médica temporária reveste-se de nítida irreversibilidade. Tratando-se de prestações de natureza estritamente alimentar, revela-se inviável a repetição ou ressarcimento desses valores pelo empregado na superveniência de improcedência do pedido principal ou na hipótese de concessão retroativa do benefício pelo Juízo Federal competente. Portanto, diante da manifesta ausência da probabilidade do direito e do evidente risco de irreversibilidade do provimento antecipado, o indeferimento da tutela de urgência aditada é medida que se impõe. Ressalta-se que a tutela de urgência anteriormente concedida (folhas 27/28), permanece incólume e plenamente eficaz, garantindo-se ao obreiro a manutenção do convênio médico corporativo, a fim de viabilizar o acesso aos procedimentos cirúrgicos e terapêuticos necessários. Rejeito, por isso, o pedido de tutela antecipada formulada em sede de aditamento ao pedido inicial. Designe-se audiência, intimando-se as partes com as cominações de praxe. Intime-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular FLSP Intimado(s) / Citado(s) - EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

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