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0010840-28.2025.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0010840-28.2025.5.03.0182 AGRAVANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. AGRAVADO: SULAMITA DE BARROS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef8696 proferida nos autos. AP 0010840-28.2025.5.03.0182 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrido: AMANDA LUISA FERNANDES DE LACERDA MOREIRA Recorrido: Advogado(s): SULAMITA DE BARROS RODRIGUES JOHNNY SOTOMAYOR EMERY (MG112805) MARCELO SOARES RODRIGUES COELHO (MG76800) RECURSO DE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Trata-se de embargos de declaração apresentados por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. 917c20e). Tempestivos, recebo os embargos de declaração de Id. 0c5a1f5. Em suma, a embargante alega que a Turma denegou seguimento ao Recurso de Revista mediante a aplicação de óbices formais distintos, quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e quanto ao tema tempestividade dos Embargos à Execução sem, contudo, individualizar quais as transcrições ou quais trechos do acórdão recorrido reputou ausentes ou insuficientes em cada um dos capítulos mencionados. Ressalta que as explicitações seriam necessária para permitir à embargante o adequado exercício do direito de impugnação da decisão através do recurso próprio. Requer, assim, o pronunciamento expresso acerca dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 896, §1º-A, I e IV, e 897-A da CLT; e 1.022 do CPC, para todos os efeitos processuais pertinentes. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, assevero que, ao contrário do que tenta fazer prevalecer a embargante, a mera menção a conteúdo ou fundamentos adotados pela Turma não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois, conforme consta expressamente da decisão embargada, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável a transcrição dos trechos do acórdão que julgou o recurso principal , e dos trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração, o que não foi observado neste caso. Do mesmo modo, em relação ao tema tempestividade dos Embargos à Execução, foi constatado óbice formal, qual seja, ausência de transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (artigo 896, §1º-A, I, da CLT). O art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; o que não se verifica. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, entretanto, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0010840-28.2025.5.03.0182 AGRAVANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. AGRAVADO: SULAMITA DE BARROS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef8696 proferida nos autos. AP 0010840-28.2025.5.03.0182 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrido: AMANDA LUISA FERNANDES DE LACERDA MOREIRA Recorrido: Advogado(s): SULAMITA DE BARROS RODRIGUES JOHNNY SOTOMAYOR EMERY (MG112805) MARCELO SOARES RODRIGUES COELHO (MG76800) RECURSO DE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Trata-se de embargos de declaração apresentados por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. 917c20e). Tempestivos, recebo os embargos de declaração de Id. 0c5a1f5. Em suma, a embargante alega que a Turma denegou seguimento ao Recurso de Revista mediante a aplicação de óbices formais distintos, quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e quanto ao tema tempestividade dos Embargos à Execução sem, contudo, individualizar quais as transcrições ou quais trechos do acórdão recorrido reputou ausentes ou insuficientes em cada um dos capítulos mencionados. Ressalta que as explicitações seriam necessária para permitir à embargante o adequado exercício do direito de impugnação da decisão através do recurso próprio. Requer, assim, o pronunciamento expresso acerca dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 896, §1º-A, I e IV, e 897-A da CLT; e 1.022 do CPC, para todos os efeitos processuais pertinentes. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, assevero que, ao contrário do que tenta fazer prevalecer a embargante, a mera menção a conteúdo ou fundamentos adotados pela Turma não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois, conforme consta expressamente da decisão embargada, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável a transcrição dos trechos do acórdão que julgou o recurso principal , e dos trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração, o que não foi observado neste caso. Do mesmo modo, em relação ao tema tempestividade dos Embargos à Execução, foi constatado óbice formal, qual seja, ausência de transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (artigo 896, §1º-A, I, da CLT). O art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; o que não se verifica. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, entretanto, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA DE BARROS RODRIGUES

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