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0010840-24.2026.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010840-24.2026.5.03.0075 AUTOR: BENEDITA APARECIDA ALVES DOS ANJOS FEITOZA RÉU: SAPORE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1179a64 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. A reclamante foi expressamente intimada para promover a regularização da petição inicial, mediante inclusão da alegada verdadeira empregadora no polo passivo, tendo sido advertida de forma clara acerca da consequência processual decorrente do descumprimento da determinação. Apesar da oportunidade concedida, a determinação judicial não foi cumprida de forma adequada. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial, esta será indeferida. Por sua vez, o art. 485, I, do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial, sendo tais disposições aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT. No caso, não há razão para nova oportunidade de regularização, uma vez que a parte foi devidamente intimada, recebeu prazo específico e foi expressamente advertida quanto ao arquivamento do feito em caso de descumprimento. Assim, diante da inércia processual da parte autora e da impossibilidade de regular prosseguimento da demanda sem a adequada formação do polo passivo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela reclamante, no importe de R$ 13.451,56, das quais fica dispensada por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. POUSO ALEGRE/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - INDUSTRIA METALURGICA FRUM LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010840-24.2026.5.03.0075 AUTOR: BENEDITA APARECIDA ALVES DOS ANJOS FEITOZA RÉU: SAPORE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1179a64 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. A reclamante foi expressamente intimada para promover a regularização da petição inicial, mediante inclusão da alegada verdadeira empregadora no polo passivo, tendo sido advertida de forma clara acerca da consequência processual decorrente do descumprimento da determinação. Apesar da oportunidade concedida, a determinação judicial não foi cumprida de forma adequada. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial, esta será indeferida. Por sua vez, o art. 485, I, do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial, sendo tais disposições aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT. No caso, não há razão para nova oportunidade de regularização, uma vez que a parte foi devidamente intimada, recebeu prazo específico e foi expressamente advertida quanto ao arquivamento do feito em caso de descumprimento. Assim, diante da inércia processual da parte autora e da impossibilidade de regular prosseguimento da demanda sem a adequada formação do polo passivo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela reclamante, no importe de R$ 13.451,56, das quais fica dispensada por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. POUSO ALEGRE/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITA APARECIDA ALVES DOS ANJOS FEITOZA

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