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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010839-97.2025.8.16.0160. Processo: 0010839-97.2025.8.16.0160 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$442.678,08 Autor(s): RR Medical LTDA Réu(s): Rede de Assistencia a Saude Metropolitana DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por RR Medical Ltda. em face de Rede de Assistência à Saúde Metropolitana, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 442.678,08, decorrente do fornecimento de materiais hospitalares representados por notas fiscais emitidas entre julho e agosto de 2024, cujo pagamento não teria sido realizado. A autora sustenta que a demanda está instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos bancários, instrumentos de protesto e planilha de débito. A ré foi citada e apresentou embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a insuficiência da prova escrita, a ausência de comprovação segura da entrega e recebimento das mercadorias, a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito cobrado, bem como a fragilidade dos documentos apresentados. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e documental. Após, houve impugnação aos embargos monitórios, na qual a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega e dos protestos constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória. Aduziu, ainda, que a requerida não negou o recebimento das mercadorias e juntou documentos complementares, consistentes em trocas de mensagens, e-mails e ordens de compra, visando corroborar a relação comercial mantida entre as partes. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo, iniciando pela apreciação das questões preliminares ao mérito arguidas pela parte ré. 2.1. Da justiça gratuita A ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ser pessoa jurídica sem fins lucrativos submetida a regime de intervenção judicial e sem condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. Assiste razão. Embora a pessoa jurídica não goze da presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural, a jurisprudência admite a concessão da gratuidade quando demonstrada impossibilidade financeira de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. No caso concreto, verifica-se que a requerida se encontra submetida a intervenção judicial e exerce atividade hospitalar sem fins lucrativos, circunstâncias que vêm ensejando o deferimento do benefício da justiça gratuita nos demais processos em trâmite perante este Juízo. Além disso, inexistem elementos nos autos aptos a afastar, neste momento processual, a alegada insuficiência financeira. Dessa forma, acolho o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte ré, ressalvada a possibilidade de revogação caso posteriormente constatada a ausência dos pressupostos legais. 3. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, o processo encontra-se em ordem, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO. 4. São pontos controvertidos nos autos: a) a existência e regularidade da relação comercial entre as partes referente ao fornecimento dos produtos descritos nas notas fiscais indicadas na petição inicial; b) a efetiva entrega e recebimento das mercadorias pela requerida; c) a suficiência e idoneidade dos documentos apresentados para comprovação do crédito perseguido na ação monitória; d) a correção do valor exigido pela autora. 5. Sobre o ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se tratando de relação de consumo. 6. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento das diligências genéricas ou protelatórias. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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