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0010839-44.2025.5.03.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010839-44.2025.5.03.0020 EXEQUENTE: JOSE MARCOS DOS REIS EXECUTADO: BRAZIL CONSTRUCTION LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cadd47e proferida nos autos. VIGÉSIMA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCESSO Nº ÚNICO CNJ 0010839-44.2025.5.03.0020 1. RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 500) da executada BRAZIL CONSTRUCTION LTDA, determinou-se a inclusão do sócio BRUNO CESAR SOUZA PEREIRA no polo passivo desta ação, bem como o imediato bloqueio de valores nas contas dos executados. Regularmente citados os executados. O executado BRUNO CESAR SOUZA PEREIRA apresentou contestação a fls. 524. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS MÉRITO A análise dos autos evidencia que restaram infrutíferas as tentativas de execução em face das devedoras principais, o que deu ensejo ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados, de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Desta forma, o descumprimento dos deveres trabalhistas pela empresa atrai a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse. Com a ressalva de que, embora ilimitada, tal responsabilidade é subsidiária. Se no Direito Tributário há responsabilidade dos administradores societários (art. 134/CTN), não há como negá-la no campo do Direito do Trabalho, já que o crédito trabalhista recebe do ordenamento jurídico proteção ainda mais acentuada que a deferida ao crédito tributário. A teor do art. 28 do CDC: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Trata-se da Teoria Menor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo a qual o sócio responde pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez caracterizado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou ainda, nos termos do § 5º, sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidor. Com fulcro na Teoria Menor, basta a insuficiência patrimonial da empresa para que os sócios atraiam para si a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade, uma vez que se trata de verbas de caráter alimentar, configurando-se abuso previsto na norma consumerista. Ressalte-se que, em recente decisão, no bojo do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, o Tribunal Pleno do E. TRT da 3ª Região entendeu pela aplicação da Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. Pois bem. A decisão a fls. 500 fez a inclusão do sócio BRUNO CESAR SOUZA PEREIRA no polo passivo da presente execução trabalhista. Com razão, pois há responsabilidade subsidiária, não se furtando da responsabilidade pelos débitos contraídos pela reclamada e perseguidos nesta execução. A execução trabalhista deve se pautar pela celeridade e efetividade, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, razão pela qual, repito, o simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela devedora principal já enseja o direcionamento aos devedores subsidiários, observando-se que a execução restou frustrada em face da devedora principal, sendo certo que a indicação de bem passível de penhora, neste momento processual, não elide a determinação de inclusão do sócio no polo passivo da execução. Vale ressaltar, ainda, que a ordem de bloqueio de créditos do executado foi determinada no bojo de medida cautelar, devidamente fundamentada, nos termos da decisão de f. 500 e seguintes, não havendo que se cogitar acerca de sua arbitrariedade. Por fim, cabe salientar que execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado, haja vista que a execução também se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo permitido que a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor, segundo preconizado no art. 805 do CPC, ultrapasse limites ao ponto de impedir a aplicação de outras normas que regem a execução forçada. Com tais considerações, mantenho parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido I - JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para manter, em definitivo, no polo passivo da ação o sócio BRUNO CESAR SOUZA PEREIRA. Tudo nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo. Após o trânsito em julgado e cumprimento desta decisão, prossiga-se com a execução. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAZIL CONSTRUCTION LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010839-44.2025.5.03.0020 EXEQUENTE: JOSE MARCOS DOS REIS EXECUTADO: BRAZIL CONSTRUCTION LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cadd47e proferida nos autos. VIGÉSIMA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCESSO Nº ÚNICO CNJ 0010839-44.2025.5.03.0020 1. RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 500) da executada BRAZIL CONSTRUCTION LTDA, determinou-se a inclusão do sócio BRUNO CESAR SOUZA PEREIRA no polo passivo desta ação, bem como o imediato bloqueio de valores nas contas dos executados. Regularmente citados os executados. O executado BRUNO CESAR SOUZA PEREIRA apresentou contestação a fls. 524. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS MÉRITO A análise dos autos evidencia que restaram infrutíferas as tentativas de execução em face das devedoras principais, o que deu ensejo ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados, de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Desta forma, o descumprimento dos deveres trabalhistas pela empresa atrai a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse. Com a ressalva de que, embora ilimitada, tal responsabilidade é subsidiária. Se no Direito Tributário há responsabilidade dos administradores societários (art. 134/CTN), não há como negá-la no campo do Direito do Trabalho, já que o crédito trabalhista recebe do ordenamento jurídico proteção ainda mais acentuada que a deferida ao crédito tributário. A teor do art. 28 do CDC: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Trata-se da Teoria Menor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo a qual o sócio responde pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez caracterizado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou ainda, nos termos do § 5º, sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidor. Com fulcro na Teoria Menor, basta a insuficiência patrimonial da empresa para que os sócios atraiam para si a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade, uma vez que se trata de verbas de caráter alimentar, configurando-se abuso previsto na norma consumerista. Ressalte-se que, em recente decisão, no bojo do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, o Tribunal Pleno do E. TRT da 3ª Região entendeu pela aplicação da Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. Pois bem. A decisão a fls. 500 fez a inclusão do sócio BRUNO CESAR SOUZA PEREIRA no polo passivo da presente execução trabalhista. Com razão, pois há responsabilidade subsidiária, não se furtando da responsabilidade pelos débitos contraídos pela reclamada e perseguidos nesta execução. A execução trabalhista deve se pautar pela celeridade e efetividade, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, razão pela qual, repito, o simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela devedora principal já enseja o direcionamento aos devedores subsidiários, observando-se que a execução restou frustrada em face da devedora principal, sendo certo que a indicação de bem passível de penhora, neste momento processual, não elide a determinação de inclusão do sócio no polo passivo da execução. Vale ressaltar, ainda, que a ordem de bloqueio de créditos do executado foi determinada no bojo de medida cautelar, devidamente fundamentada, nos termos da decisão de f. 500 e seguintes, não havendo que se cogitar acerca de sua arbitrariedade. Por fim, cabe salientar que execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado, haja vista que a execução também se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo permitido que a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor, segundo preconizado no art. 805 do CPC, ultrapasse limites ao ponto de impedir a aplicação de outras normas que regem a execução forçada. Com tais considerações, mantenho parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido I - JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para manter, em definitivo, no polo passivo da ação o sócio BRUNO CESAR SOUZA PEREIRA. Tudo nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo. Após o trânsito em julgado e cumprimento desta decisão, prossiga-se com a execução. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DOS REIS

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