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0010839-38.2026.5.03.0140

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0010839-38.2026.5.03.0140 REQUERENTE: MARISTELA CAMARGOS PIMENTEL GONCALVES E OUTROS (18) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c028a6f proferido nos autos. Vistos os autos. Face os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da economia processual, do máximo aproveitamento de atos processuais e da celeridade e eficiência, ratifica-se o documento ora anexado aos autos - Promoção da Contadoria do Juízo junto aos autos do processo no. 0010764-77.2026.5.03.0017 - id de9782b. Em atenção à solicitação formulada pela Contadoria, esclareça-se que, para débitos da Fazenda Pública, como é o caso do Executado, bem como observando o que consta na decisão exequenda, em relação a atualização monetária e juros de mora, determina-se que será aplicado o seguinte: a) até 08/12/2021 - aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora aplicáveis para valores depositados na caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (índice da poupança); b) de 09/12/2021 a 29/08/2024 - incide apenas a Taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora (RE 870.947/SE - Tema 810 STF; EC 113/2021); e, c) a partir de 30/08/2024: incide o IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa 0), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). Outrossim, à vista da manifestação de id 2b5b37e, esclareça-se que os honorários sucumbenciais deferidos ao substituto processual na causa coletiva NÃO serão objeto de liquidação e execução neste feito, uma vez que foram liquidados e satisfeitos os referidos crédito(s) naquele(s) Juízo(s), conforme documentos juntados aos autos. Registra-se que não há previsão no processo do trabalho de pagamento de honorários advocatícios no cumprimento do julgado e na execução, dado o silêncio eloquente do art. 791-A da CLT, em face da disciplina do CPC. Indefere-se o pedido. Restitua-se aos Exequentes o prazo de 08 dias para apresentem os cálculos de liquidação, de forma individualizada para cada Exequente, acompanhados de resumo consolidado, com indicação do valor total devido, observando-se os critérios supra fixados, devendo os cálculos ser apresentados no PJe-Calc e acompanhados do respectivo arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Apresentados os cálculos, intime-se o Executado para vista de todos os cálculos, pelo prazo de 08 dias, quando poderá apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao SLJ para conferência dos cálculos apresentados, prosseguindo-se na forma de direito. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE DRUMOND PIMENTA MAIA - MARLENE LOPES MUNIZ - MARLI MARIA DA SILVA - MARLI TEODORO BORGES - MARLI DE SOUZA PEREIRA - MARLENE ALVES ANUNCIACAO - MARLENE SANTOS RODRIGUES - MARLENE FERREIRA CARDOSO - MARLENE LOURENCO DA PAIXAO - MARLENE MARIA DA COSTA DE JESUS - MARLENE DA SILVA FERREIRA - MARLENE FATIMA DE ANDRADA - MARLENE MEIRELLES CORGOZINHO - MARLENE FAUSTINO CAETANO - MARLETE ALVES RIBEIRO PRADO - MARLI APARECIDA NEVES - MARISTELA CAMARGOS PIMENTEL GONCALVES - MARLENE GUEDES PEREIRA - MARJORIE DE PAULA SANTIAGO DA SILVA

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