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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010839-31.2022.5.03.0026 AGRAVANTE: DUNAX LUBRIFICANTES LTDA - ME AGRAVADO: EDIVAR DIAS MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187f5e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010839-31.2022.5.03.0026 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DUNAX LUBRIFICANTES LTDA - ME VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA (BA26248) Recorrido: Advogado(s): EDIVAR DIAS MUNIZ ELI COELHO DA CRUZ (MG146582) RECURSO DE: DUNAX LUBRIFICANTES LTDA - ME Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. e176c48, complementado pela decisão declaratória de Id. 1e8d3cc, que não conheceu do agravo de petição em face da irrecorribilidade da decisão agravada em razão de sua natureza interlocutória: O agravo de petição interposto pela executada sob o ID edf2817 não preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, em razão da natureza jurídica da decisão impugnada. A decisão recorrida de ID 2a3a435 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, de modo que o ato impugnado reveste-se de natureza jurídica meramente interlocutória, pois não põe fim ao processo executivo, não extingue a execução e não possui caráter terminativo ou definitivo do feito. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, salvo nas estritas hipóteses previstas na Súmula 214 do TST. A rejeição de exceção de pré-executividade não se enquadra em nenhuma das exceções contidas no referido verbete sumular, restando inviabilizada a interposição imediata de agravo de petição. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou a tese jurídica de que a decisão que rejeita ou julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória e irrecorrível de imediato (Tema 144 do TST): A Orientação Jurisprudencial nº 28 das Turmas deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolida a matéria : EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula nº 214 do TST. II - É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução. Apenas a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e extingue, total ou parcialmente, o processo de execução possui caráter definitivo e desafia a interposição de agravo de petição, hipótese flagrantemente diversa da tratada nos presentes autos, em que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a medida incidental. A executada deverá deduzir suas insurgências no momento processual oportuno, após a integral garantia do juízo e por meio de embargos à execução, cujos termos poderão ser eventualmente devolvidos ao Tribunal por meio de agravo de petição contra a decisão resolutiva definitiva. Assim, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa do feito, o agravo de petição apresenta-se manifestamente incabível. Deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela executada. Com efeito, para as situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Ressalto que o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. Inadmito o recurso de revista. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DUNAX LUBRIFICANTES LTDA - ME
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010839-31.2022.5.03.0026 AGRAVANTE: DUNAX LUBRIFICANTES LTDA - ME AGRAVADO: EDIVAR DIAS MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187f5e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010839-31.2022.5.03.0026 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DUNAX LUBRIFICANTES LTDA - ME VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA (BA26248) Recorrido: Advogado(s): EDIVAR DIAS MUNIZ ELI COELHO DA CRUZ (MG146582) RECURSO DE: DUNAX LUBRIFICANTES LTDA - ME Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. e176c48, complementado pela decisão declaratória de Id. 1e8d3cc, que não conheceu do agravo de petição em face da irrecorribilidade da decisão agravada em razão de sua natureza interlocutória: O agravo de petição interposto pela executada sob o ID edf2817 não preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, em razão da natureza jurídica da decisão impugnada. A decisão recorrida de ID 2a3a435 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, de modo que o ato impugnado reveste-se de natureza jurídica meramente interlocutória, pois não põe fim ao processo executivo, não extingue a execução e não possui caráter terminativo ou definitivo do feito. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, salvo nas estritas hipóteses previstas na Súmula 214 do TST. A rejeição de exceção de pré-executividade não se enquadra em nenhuma das exceções contidas no referido verbete sumular, restando inviabilizada a interposição imediata de agravo de petição. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou a tese jurídica de que a decisão que rejeita ou julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória e irrecorrível de imediato (Tema 144 do TST): A Orientação Jurisprudencial nº 28 das Turmas deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolida a matéria : EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula nº 214 do TST. II - É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução. Apenas a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e extingue, total ou parcialmente, o processo de execução possui caráter definitivo e desafia a interposição de agravo de petição, hipótese flagrantemente diversa da tratada nos presentes autos, em que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a medida incidental. A executada deverá deduzir suas insurgências no momento processual oportuno, após a integral garantia do juízo e por meio de embargos à execução, cujos termos poderão ser eventualmente devolvidos ao Tribunal por meio de agravo de petição contra a decisão resolutiva definitiva. Assim, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa do feito, o agravo de petição apresenta-se manifestamente incabível. Deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela executada. Com efeito, para as situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Ressalto que o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. Inadmito o recurso de revista. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAR DIAS MUNIZ
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