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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010839-11.2025.5.15.0020 EXEQUENTE: ANA JULIA CARDOSO MIRA SOARES EXECUTADO: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5c7e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ DESPACHO Petição id 913506a: defiro, em termos. Proceda a secretaria do Juízo à retificação da data de baixa na CTPS digital da autora, para constar, nos termos da sentença transitada em julgado, o dia 16 de novembro de 2024. Expeça-se alvará para movimentação do saldo do FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se à presente decisão força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: ANA JULIA CARDOSO MIRA SOARES, CPF: 431.420.188-67, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL, CNPJ: 05.144.295/0001-93 PIS nº. 140.21533.41-5 , CTPS nº 431420, série nº 18867. Admissão: 19/04/2024 Demissão: 16/11/2024. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada. A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. A parte interessada deverá imprimir esta decisão e respectivo alvará (abaixo) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS e habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA CARDOSO MIRA SOARES
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