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0010839-02.2022.5.03.0068

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0010839-02.2022.5.03.0068 AUTOR: KEILA LOPES RODRIGUES VIEIRA RÉU: EDUCANDARIO FAVO DE MEL EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc10aa proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no Id 46daba6 com objetivo de prosseguir a execução movida nos presentes autos contra EDUCANDÁRIO FAVO DE MEL EIRELI - ME redirecionando-a para LUIS CARLOS ROSA DE MORAIS (CPF: 038.084.376-50), apontado como sócio de fato. O suscitado fora regularmente citado para defesa, no prazo de 15 dias, com manifestação no Id 5294add. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR TEMA 1232 STF A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/STF) refere-se à inclusão de terceiros na fase de execução sem observância das garantias processuais adequadas, especialmente quanto à ampliação subjetiva do título executivo. O tema em destaque, ao tratar da impossibilidade de inclusão de terceiro na execução sem que tenha participado da fase de conhecimento e, portanto, arrolado como devedor no título executivo, teve como finalidade coibir a responsabilização direta de outras empresas (notadamente as integrantes de grupo econômico ou sucessores) sem o devido processo legal. Da análise dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do referido julgado, é possível concluir que o caso dos autos, contudo, é distinto. Não se trata de inclusão de empresa de grupo econômico ou terceiro alheio à relação societária originária. Trata-se, sim, da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da própria executada principal para atingir seus sócios, formais ou ocultos, que se beneficiaram diretamente da força de trabalho da parte exequente. Este é, inclusive, o entendimento do E. STF, conforma julgado abaixo: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO TEMA 1.232-RG (RE 1.387.795). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contexto do Tema 1.232 está relacionado com a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC. É distinto do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Agravo Interno a que se nega provimento." (RCL 61399 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12- 09-2023, PUBLIC 21-09-2023; grifei). Assim, não há aderência estrita entre a questão discutida nos autos e o Tema 1232 do STF, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO A exequente sustenta a existência de sócio de fato/oculto, fundamentando seu pleito em fotografias e declarações publicadas em jornais locais, nas quais a executada Juliana Rodrigues Scala Pereira refere-se ao suscitado como alguém que "sonhou e realizou planos" junto ao empreendimento. O suscitado apresentou defesa (Id 5294add), negando a condição de sócio, alegando tratar-se de união estável e afirmando possuir atividade profissional própria. O incidente não merece prosperar. Em que pese o esforço da parte exequente em atribuir ao suscitado a condição de sócio de fato, o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução. O quadro desenhado nos autos é meramente indiciário. Os prints de jornais locais indicam proximidade de Luis Carlos com o empreendimento e de sua possível participação na concepção do projeto empresarial, sobretudo diante da declaração da própria proprietária de que ambos teriam sonhado e realizado seus planos no estabelecimento. Contudo, a declaração, considerada isoladamente, não evidencia o exercício de poderes de administração, direção ou controle da empresa, tampouco demonstra participação na gestão financeira ou nos atos negociais do empreendimento. Como confirmado na resposta de Id 5294add, Luis e Juliana convivem em união estável. Nesse sentido, a expressão utilizada na mídia local, embora sugestiva de atuação conjunta, é compatível também com a esfera de apoio mútuo inerente das relações familiares, não permitindo, por si só, concluir pela existência de sócio de fato ou administrador oculto. Quanto à alegação de utilização do veículo VW Gol, de propriedade formal de Luis, pela executada, tal fato não constitui, por si só, indício de confusão patrimonial ou de gestão empresarial. Tratando-se de conviventes em união estável, é absolutamente normal a comunhão de bens de uso pessoal e familiar, dentre os quais o uso compartilhado de um veículo. Para a caracterização do "sócio de fato", é indispensável a demonstração de ingerência efetiva na condução da atividade empresarial, o que não se verifica no caso sob apreciação. A simples relação de proximidade familiar, desacompanhada de elementos concretos que comprovem a confusão patrimonial ou o exercício de atos de gestão e gerência por parte do terceiro, torna inviável a ampliação do polo passivo da execução. Vale dizer, embora a exequente sustente que a empresa é administrada pelo casal, não produziu prova contundente a demonstrar tal ingerência, revelando-se os prints de jornais colacionados elementos insuficientes para comprovar o efetivo exercício de gestão, controle ou direção por parte do suscitado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de pessoa física que declarou sua hipossuficiência por instrumento particular. Nesse contexto, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do pagamento das despesas processuais, em conformidade com a Súmula nº 463, item I, e o Tema 21 de IRR do TST. Provejo. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, julgo o pedido IMPROCEDENTE. Gratuidade de justiça conforme fundamentação. Observe-se que não há arbitramento de custas processuais ou fixação de honorários advocatícios em sede de IDPJ, por se tratar de ação incidental e, não, autônoma, possuindo a presente decisão natureza interlocutória (art. 136, caput, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, conforme art. 855-A da CLT). Advirto as partes para o disposto nos art. 793-B e 793-C da CLT e art. 1.026 e parágrafos, CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição tão somente nos estreitos limites previstos nos art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria retificar o cadastro do feito, excluindo o suscitado da autuação. Intimem-se a exequente e o suscitado Luis. Nada mais. MURIAE/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS ROSA DE MORAIS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0010839-02.2022.5.03.0068 AUTOR: KEILA LOPES RODRIGUES VIEIRA RÉU: EDUCANDARIO FAVO DE MEL EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc10aa proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no Id 46daba6 com objetivo de prosseguir a execução movida nos presentes autos contra EDUCANDÁRIO FAVO DE MEL EIRELI - ME redirecionando-a para LUIS CARLOS ROSA DE MORAIS (CPF: 038.084.376-50), apontado como sócio de fato. O suscitado fora regularmente citado para defesa, no prazo de 15 dias, com manifestação no Id 5294add. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR TEMA 1232 STF A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/STF) refere-se à inclusão de terceiros na fase de execução sem observância das garantias processuais adequadas, especialmente quanto à ampliação subjetiva do título executivo. O tema em destaque, ao tratar da impossibilidade de inclusão de terceiro na execução sem que tenha participado da fase de conhecimento e, portanto, arrolado como devedor no título executivo, teve como finalidade coibir a responsabilização direta de outras empresas (notadamente as integrantes de grupo econômico ou sucessores) sem o devido processo legal. Da análise dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do referido julgado, é possível concluir que o caso dos autos, contudo, é distinto. Não se trata de inclusão de empresa de grupo econômico ou terceiro alheio à relação societária originária. Trata-se, sim, da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da própria executada principal para atingir seus sócios, formais ou ocultos, que se beneficiaram diretamente da força de trabalho da parte exequente. Este é, inclusive, o entendimento do E. STF, conforma julgado abaixo: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO TEMA 1.232-RG (RE 1.387.795). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contexto do Tema 1.232 está relacionado com a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC. É distinto do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Agravo Interno a que se nega provimento." (RCL 61399 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12- 09-2023, PUBLIC 21-09-2023; grifei). Assim, não há aderência estrita entre a questão discutida nos autos e o Tema 1232 do STF, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO A exequente sustenta a existência de sócio de fato/oculto, fundamentando seu pleito em fotografias e declarações publicadas em jornais locais, nas quais a executada Juliana Rodrigues Scala Pereira refere-se ao suscitado como alguém que "sonhou e realizou planos" junto ao empreendimento. O suscitado apresentou defesa (Id 5294add), negando a condição de sócio, alegando tratar-se de união estável e afirmando possuir atividade profissional própria. O incidente não merece prosperar. Em que pese o esforço da parte exequente em atribuir ao suscitado a condição de sócio de fato, o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução. O quadro desenhado nos autos é meramente indiciário. Os prints de jornais locais indicam proximidade de Luis Carlos com o empreendimento e de sua possível participação na concepção do projeto empresarial, sobretudo diante da declaração da própria proprietária de que ambos teriam sonhado e realizado seus planos no estabelecimento. Contudo, a declaração, considerada isoladamente, não evidencia o exercício de poderes de administração, direção ou controle da empresa, tampouco demonstra participação na gestão financeira ou nos atos negociais do empreendimento. Como confirmado na resposta de Id 5294add, Luis e Juliana convivem em união estável. Nesse sentido, a expressão utilizada na mídia local, embora sugestiva de atuação conjunta, é compatível também com a esfera de apoio mútuo inerente das relações familiares, não permitindo, por si só, concluir pela existência de sócio de fato ou administrador oculto. Quanto à alegação de utilização do veículo VW Gol, de propriedade formal de Luis, pela executada, tal fato não constitui, por si só, indício de confusão patrimonial ou de gestão empresarial. Tratando-se de conviventes em união estável, é absolutamente normal a comunhão de bens de uso pessoal e familiar, dentre os quais o uso compartilhado de um veículo. Para a caracterização do "sócio de fato", é indispensável a demonstração de ingerência efetiva na condução da atividade empresarial, o que não se verifica no caso sob apreciação. A simples relação de proximidade familiar, desacompanhada de elementos concretos que comprovem a confusão patrimonial ou o exercício de atos de gestão e gerência por parte do terceiro, torna inviável a ampliação do polo passivo da execução. Vale dizer, embora a exequente sustente que a empresa é administrada pelo casal, não produziu prova contundente a demonstrar tal ingerência, revelando-se os prints de jornais colacionados elementos insuficientes para comprovar o efetivo exercício de gestão, controle ou direção por parte do suscitado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de pessoa física que declarou sua hipossuficiência por instrumento particular. Nesse contexto, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do pagamento das despesas processuais, em conformidade com a Súmula nº 463, item I, e o Tema 21 de IRR do TST. Provejo. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, julgo o pedido IMPROCEDENTE. Gratuidade de justiça conforme fundamentação. Observe-se que não há arbitramento de custas processuais ou fixação de honorários advocatícios em sede de IDPJ, por se tratar de ação incidental e, não, autônoma, possuindo a presente decisão natureza interlocutória (art. 136, caput, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, conforme art. 855-A da CLT). Advirto as partes para o disposto nos art. 793-B e 793-C da CLT e art. 1.026 e parágrafos, CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição tão somente nos estreitos limites previstos nos art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria retificar o cadastro do feito, excluindo o suscitado da autuação. Intimem-se a exequente e o suscitado Luis. Nada mais. MURIAE/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEILA LOPES RODRIGUES VIEIRA

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