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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos. Considerando que a parte credora pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, mas não juntou qualquer documento, determinou-se a juntada de documentos que justificassem o pedido de justiça gratuita, conforme faculta entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Enunciado n.º 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘juris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Anote-se que tal enunciado está em perfeita consonância com o art. 99, § 2º, do CPC. Intimada, a parte credora se manifestou. É o breve relatório. O pedido de justiça gratuita deve indeferido. Em primeiro lugar, há que se registrar que se facultou à parte credora acostar aos autos documentos que comprovassem a necessidade da justiça gratuita. No entanto, embora intimada, a parte credora não juntou aos autos documentação que comprove que sua renda é integralmente comprometida com seus gastos recorrentes e necessários. Isto, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do pedido. Além disto, ainda não se pode olvidar que percebe valores líquidos superiores a 15 mil reais, o que a afasta do conceito jurídico de pessoa pobre, já que, segundo dados da Fundação Getúlio Vargas – FGV, divulgados por Veja, sua renda familiar a inclui ao menos na classe A.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Logo, sua situação econômico-financeira não permite a concessão da justiça gratuita, a qual é reservada àqueles que, de fato, teriam sua subsistência comprometida com o pagamento das custas e despesas processuais. Lembre-se, também, que o valor das custas e despesas processuais em demandas como a presente não são elevadas, pois o valor da causa também não o é. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Concedo o prazo de 15 dias para o pagamento integral das custas e despesas processuais relativas à propositura da presente demanda. Quitadas, retornem conclusos. Não realizado o pagamento, conforme dispõem o art. 290 do Código de Processo Civil e o art. 76 do Código de Normas – CN/CGJ-PR, cancele-se a distribuição independentemente de nova determinação. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto