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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010838-67.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO BRANDAO AGRAVADO: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3fafbb proferida nos autos. AP 0010838-67.2023.5.03.0040 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO (MG81755) ISABELA STEPHANIE FREITAS LELES (MG215839) JULIANA NOVY SANTOS MOREIRA (MG173461) KARINA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO (MG177439) LIGIA LOURENCO DE MATOS (MG223881) NAISE MARQUES DA COSTA (MG240415) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO RIBEIRO BRANDAO CRISTIANO ALVES PEDROSA (MG157536) MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO WALLER (MG105492) Recorrido: RODRIGO AUGUSTO PEREIRA CORDEIRO RECURSO DE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 25dacc5; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 9fabee6). Regular a representação processual (Id 3a92e73). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 349fb8f ): O caso em comento não se relaciona com a astreinte. O art. 831 da CLT, em seu parágrafo único, prescreve que "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" O efeito da coisa julgada também atinge a multa consignada em cláusula penal, de forma que apenas pode ser desconstituída por meio de ação rescisória (Súmula 100, item V, do TST e Súmula 259 do TST). Desse modo, o atraso incontroverso na quitação da 1ª parcela justifica a aplicação da multa cominada no acordo homologado, nos exatos termos estipulados. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010838-67.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO BRANDAO AGRAVADO: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3fafbb proferida nos autos. AP 0010838-67.2023.5.03.0040 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO (MG81755) ISABELA STEPHANIE FREITAS LELES (MG215839) JULIANA NOVY SANTOS MOREIRA (MG173461) KARINA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO (MG177439) LIGIA LOURENCO DE MATOS (MG223881) NAISE MARQUES DA COSTA (MG240415) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO RIBEIRO BRANDAO CRISTIANO ALVES PEDROSA (MG157536) MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO WALLER (MG105492) Recorrido: RODRIGO AUGUSTO PEREIRA CORDEIRO RECURSO DE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 25dacc5; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 9fabee6). Regular a representação processual (Id 3a92e73). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 349fb8f ): O caso em comento não se relaciona com a astreinte. O art. 831 da CLT, em seu parágrafo único, prescreve que "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" O efeito da coisa julgada também atinge a multa consignada em cláusula penal, de forma que apenas pode ser desconstituída por meio de ação rescisória (Súmula 100, item V, do TST e Súmula 259 do TST). Desse modo, o atraso incontroverso na quitação da 1ª parcela justifica a aplicação da multa cominada no acordo homologado, nos exatos termos estipulados. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RIBEIRO BRANDAO
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