Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010838-39.2025.5.03.0156 AUTOR: REGINA DA SILVA DIAS RÉU: M.A.R LIMPEZAS URBANAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d0067 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor das reclamadas e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$323.040,00. Juntou documentos. Na audiência (id 0125fbf), a primeira reclamada não compareceu e não houve apresentação de defesa. A segunda reclamada apresentou defesa (id bbd812c) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação sob id 383ab5f. Laudo Técnico para aferir insalubridade no local de trabalho sob id 880cc13 e esclarecimentos no id. 6a93807. Perícia médica para aferir acerca do dano e incapacidade alegada pela autora sob id ebe2fea. Na audiência de instrução (id 28a7c5b), foi produzida prova oral. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia e confissão A primeira reclamada, embora regularmente notificada, não se fez presente à audiência. Assim, a ausência injustificada da reclamada importa, nos termos do art. 844 da CLT, revelia e confissão quanto à matéria de fato. Por oportuno, registro que a revelia gera apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, de modo que os seus efeitos serão objeto de análise no decorrer desta sentença, consoante os artigos 371 e 345 do CPC e 844, § 4º, da CLT. Nulidade do aviso prévio proporcional A autora afirma que a dispensa foi comunicada em 16/01/2025 e deveria ter cessado em 08/02/2025 (diminuição de 7 dias) ou 15/02/2025 (redução de 2h), mas permaneceu no labor até 28/03/2025. Analiso. A Lei nº 12.506/2011 trouxe a normatização referente ao aviso-prévio proporcional por tempo de serviço, estabelecendo, em seu artigo 1º, parágrafo único, que ao empregado com até um ano de serviço será assegurado o prazo de 30 dias, o qual será incrementado em três dias para cada ano de trabalho na mesma empresa, limitando-se o acréscimo a 60 dias, totalizando, assim, no máximo, 90 dias. Já o artigo 488 da CLT estabelece que, durante o período do aviso-prévio, a carga horária de trabalho será reduzida em duas horas diárias ou, caso seja de interesse do empregado, poderá ser concedida a redução de sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Dessa forma, ao unir essas duas normas, quando o empregado é dispensado sem justa causa e cumpre o aviso-prévio proporcional, tem o direito de optar entre a diminuição da jornada diária ou a redução do período total. Importa destacar que a lei não veda a possibilidade de cumprimento trabalhado do aviso-prévio proporcional, sendo plausível a prestação de serviços durante o período que ultrapassar os 30 dias iniciais. Portanto, não há razão para se entender que a obrigação do empregador seja necessariamente a de indenizar o período proporcional. No caso, a reclamante foi admitida em 09/01/2009 e recebeu a comunicação da dispensa em 16/01/2025, quando contava com 16 anos completos de serviço para a reclamada. Mostra-se correto, portanto, o aviso-prévio proporcional de 78 dias, composto por 30 dias iniciais e 48 dias proporcionais. O documento de Id. 4ccb8ac demonstra que a autora optou pela redução de sete dias corridos, tendo trabalhado até 28/03/2025, com término do período do aviso-prévio em 04/04/2025. Verifica-se, assim, que foram concedidos os sete dias sem trabalho antes do encerramento do aviso-prévio, na forma prevista no art. 488, parágrafo único, da CLT. Ademais, o TRCT de Id. 1b6c16a já registra 04/04/2025 como data de término do contrato de trabalho, correspondente ao encerramento do aviso-prévio proporcional. Logo, não há ilegalidade no cumprimento do aviso-prévio nem fundamento para sua declaração de nulidade, pagamento de novo período ou retificação da CTPS. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Multa do art. 477, da CLT A reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias, quitadas em 09/04/2025, teriam sido pagas fora do prazo legal, em razão da alegada incorreção na contagem do aviso-prévio (Id. b6d569e, fls. 7/8). Conforme decidido anteriormente, o aviso-prévio proporcional foi regularmente cumprido e o contrato de trabalho encerrou-se em 04/04/2025. Assim, tendo as verbas rescisórias sido pagas em 09/04/2025, foi observado o prazo de dez dias estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, não incidindo a penalidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. Adicional de insalubridade A parte autora afirma que manteve contato permanente com fumos metálicos, radiações não ionizantes, calor, dentre outros, sem que os equipamentos de proteção individual fossem capazes de eliminar os riscos da função exercida. Requer seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. 880cc13, a expert apresentou a seguinte conclusão: “12. CONCLUSÃO TÉCNICA 1) Pela NR 15 (atividades e operações insalubres), item 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Considerando as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante o pacto laboral, análise dos documentos apresentados, vistoria in loco, afirmações dos presentes, observadas as disposições legais contidas na NORMA REGULAMENTADORA NR15, NR16 e seus Anexos e conforme a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e pela CLT, Capítulo V, concluiu-se que: A Reclamante exercia atividades de varrição de vias públicas, com contato habitual com resíduos urbanos de natureza indeterminada, inclusive provenientes de sacolas de lixo rasgadas, potencialmente contaminados por agentes biológicos. Adicionalmente, constatou-se a ausência de medidas eficazes de neutralização do risco, uma vez que não foi constatado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o agente insalubre. Dessa forma, conclui-se pela caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. O presente laudo pericial constitui apenas subsídio técnico destinado a auxiliar a apreciação do Juízo, permanecendo a decisão final sob sua competência exclusiva. As conclusões aqui apresentadas refletem o entendimento técnico desta Perita, com base na análise realizada.”. A testemunha da segunda reclamada relatou que: “recebia EPI para trabalhar na empresa; que utilizava cortina, camisa, calça, óculos, boné, luva, capacete com viseira e avental; que nunca trabalhou sem utilizar os equipamentos de proteção individual; que os EPIs eram fornecidos sempre que necessário; que assinava a ficha de entrega todas as vezes que recebia um novo equipamento; que o mesmo procedimento de fornecimento e uso de EPIs se aplicava à reclamante Regina da Silva Dias e aos demais trabalhadores que exerciam a mesma função; que nunca ouviu a reclamante reclamar de dores no corpo.”. A perita esclareceu no id. 6a93807: “Considerando, em tese, como verdadeiras as informações prestadas pela testemunha quanto ao fornecimento e à utilização dos EPIs, observa-se que tais declarações, isoladamente, não permitem concluir pela eliminação ou neutralização da insalubridade. Sob o aspecto técnico, a avaliação da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual depende da análise de elementos objetivos, tais como a identificação dos equipamentos efetivamente utilizados, respectivos Certificados de Aprovação (CA), especificações técnicas, adequação ao agente de risco, orientações de uso, treinamento, higienização, manutenção e demais informações necessárias para verificar sua capacidade de proteção frente ao agente insalubre existente na atividade. No presente caso, o depoimento testemunhal não fornece tais elementos técnicos, razão pela qual não é possível concluir que os equipamentos eventualmente utilizados fossem eficazes para eliminar ou neutralizar a exposição ao agente insalubre.” . Embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o laudo pericial em questão, elaborado por profissional devidamente habilitada e nomeada por este juízo, apresenta-se em conformidade com os padrões técnicos exigidos, sendo, portanto, escorreito. O conteúdo do referido laudo, baseado em meticulosa análise das condições de trabalho do autor, fornece elementos probatórios sólidos e inequívocos que devem ser considerados como prova substancial e confiável acerca das condições laborais enfrentadas pela autora. O depoimento da testemunha da reclamada não foi capaz de afastar as conclusões da perita. Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo legal, a Súmula Vinculante 04 do STF proibiu a substituição da base de cálculo pelo Poder Judiciário, prevalecendo o artigo 192 da CLT até que sobrevenha a indispensável alteração legislativa. Nesse sentido, a Súmula 46 do TRT da 3ª Região. Logo, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), durante o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Jornada de Trabalho. Horas extras A reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta das 07h às 17h, com 1h de intervalo, sábado das 07h às 11h. A primeira reclamada é revel, contudo, houve apresentação de defesa pela segunda reclamada e prova oral produzida em audiência. Analiso. A testemunha arrolada pela segunda reclamada relatou que: “trabalhou juntamente com a reclamante Regina da Silva Dias, exercendo a mesma atividade; que trabalhava das 07h às 16h30; que era muito difícil trabalhar além desse horário; que, quando ultrapassava a jornada, trabalhava no máximo quarenta minutos ou uma hora a mais; que o trabalho extraordinário ocorria na frequência de uma vez por mês; que usufruía de uma hora e meia de intervalo para almoço; que trabalhava aos sábados das 07h às 11h; que não havia trabalho aos domingos e feriados; que anotava cartão de ponto”. Diante da prova oral, fixo a jornada da reclamante de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h30, com 1h30 de intervalo, e aos sábados, das 07h às 11h, totalizando 44 horas semanais. Fixo, ainda, a prestação de uma hora extraordinária, uma vez por mês, inexistindo labor aos domingos e feriados. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de 1h extra mensal, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Para fins de liquidação das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada acima fixada, base de cálculo na forma da súmula 264 do TST; adicional de horas extras normativo, ou na falta, o legal; divisor 220; OJ 394 da SDI-I, do TST. Doença Ocupacional. Indenização por Danos Morais e materiais A reclamante afirma que desenvolveu uma séria lesão no ombro em razão do esforço físico despendido ao longo de todos os anos laborados, constando uma ruptura maciça do tendão do supra espinhoso. Pois bem. Realizada a perícia médica para aferição do alegado nexo causal entre as enfermidades do autor e o trabalho, o expert pontuou (id ebe2fea): “A periciada apresenta restrições de motilidade e amplitude no ombro do membro superior direito (MSD). É capaz para o autocuidado, deslocamentos e trato financeiro. Não apresenta restrições para comunicação e atividades manuais não especializadas. Também não necessita ser assistida em suas atividades diárias. O exame clínico realizado pela perícia revelou restrição e limitação de atividade funcional e diminuição da motilidade e amplitude do ombro direito. Ainda existem possibilidades terapêuticas para reabilitação. Apresenta aptidão laboral para função: Serviços Gerais, desde que respeitadas as limitações verificadas. Apresenta aptidão com restrições para atividades laborais adequadas as limitações. Diagnóstico: Síndrome do Manguito Rotador com ruptura completa maciça do tendão do supra-espinhoso Tipo da Doença: Degenerativa e Lesão Aguda Acidente de Trabalho: Não Doença do Trabalho: Sim Nexo de Causalidade: Presente / Grupo 2 (CONCAUSA) Agente de Causalidade: Ergonômicos Aptidão Laboral: Aptidão com restrições Duração na Inaptidão: --- Grau de Restrição Profissional: --- Doença consta na LDRT: Sim Dano Laboral: Presente / Apto com restrições Dano Estético: Ausente Dano Psíquico: Ausente Dano Corporal: Presente / Comprometimento de 4%”. O perito pontuou que: “(A) examinado(a) apresenta limitação funcional específicas, conforme ora relatado. Está apta para atividade laboral, desde que respeitadas as restrições.” A prova pericial médica realizada nos autos concluiu que as enfermidades da reclamante possuem natureza degenerativa. Todavia, o expert foi categórico ao afirmar que a atividade funcional exercida contribuiu para agravamento da doença e lesão no ombro direito, havendo restrições para a última função desempenhada. Exige-se das empresas, em razão da sua função social, conduta proativa com avaliação do local e identificação de riscos, adotando-se as medidas de segurança e fiscalizando o seu efetivo cumprimento. Devem ser empenhadas todas as providências possíveis e necessárias/efetivas para impedir a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, fornecendo condições adequadas e seguras aos trabalhadores. Destaco que a saúde/integridade física do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental do sistema jurídico, alicerçado no princípio ontológico da dignidade da pessoa humana. Encontram-se no art. 7º da Constituição Federal, normas que protegem o empregado, notadamente aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ante o exposto, restando demonstrado o nexo concausal entre as atividades desempenhadas pela reclamante e o agravamento de suas doenças degenerativas, e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso – ônus que incumbia à parte reclamada (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC) –, reconheço configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta da reclamada gerou os danos, que serão analisados a seguir. Danos morais Para arbitrar o valor da indenização, leva-se em consideração a extensão da responsabilidade da reclamada, a capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa, limitando este juízo a arbitrar o valor da condenação de acordo com o postulado na inicial, conforme exigência do princípio da adstrição. Julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais. Pensão mensal Quanto aos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, a perícia médica concluiu que a reclamante apresenta síndrome do Manguito Rotador com ruptura completa maciça do tendão do supra-espinhoso, com nexo causal em Grupo 2 (concausa). Embora o expert tenha consignado que a reclamante mantém aptidão laboral, também registrou que tal aptidão está condicionada ao respeito às limitações funcionais verificadas. Assim, ainda que não se trate de incapacidade total para o trabalho, nem de inaptidão absoluta para a função anteriormente exercida, é certo que a capacidade laborativa da reclamante não permaneceu íntegra. A aptidão apenas com restrições evidencia redução funcional parcial, suficiente para ensejar reparação patrimonial, nos termos do art. 950 do Código Civil. No caso, o perito apurou dano corporal de 4%. Quanto à participação concausal da reclamada, considerando que o perito enquadrou a patologia no Grupo 2 da classificação adotada no laudo, segundo o qual a atividade laboral constitui fator contributivo relevante para o desenvolvimento ou agravamento da doença, embora não corresponda à sua causa principal, fixo-a em 50%. Dessa forma, fixo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no art. 950 do Código Civil, a redução da capacidade laborativa indenizável em 4%, com aplicação posterior do percentual de 50%, correspondente à participação concausal da reclamada no agravamento da incapacidade apurada. Além disso, o valor pode ser exigido com quitação em parcela única (art. 950, p.u., do CCB/2002). No entanto, o valor a ser arbitrado não pode se apresentar como um prêmio de loteria, ou enriquecimento sem causa, até mesmo porque se fosse quitado em parcelas não traria o benefício que seria decorrente de uma prestação salarial mensal, como seria pago ao obreiro, devendo sofrer um redutor que torne equânime a condenação. Igualmente, o precedente vinculante 77 do TST: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. O redutor para o pagamento em parcela única fica arbitrado em 30%. Quanto à base de cálculo, adoto o salário-base do reclamante no valor de R$ 1.518,00, conforme TRCT anexado no id. 1b6c16a. No particular, considerando o nexo de causalidade verificado, a incapacidade resultante e o seu percentual; a expectativa de vida da autora, observada a expectativa de vida da mulher brasileira - divulgada pelo IBGE – 2024 (79,9 anos - https://encurtador.com.br/TfDS) e a sua idade na data da propositura da ação (48 anos e 5 meses - aproximadamente 48,4: expectativa de vida: 31,5 anos); a remuneração contratual; a situação econômica das partes; a aplicação do percentual de dano corporal de 4%, a participação concausal da reclamada de 50%, o redutor de 30% e, por certo, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, arbitro o valor da indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa, nos moldes do artigo 950 do CCB, por meio de pensão mensal vitalícia a ser paga em cota única. Tem-se, dessa forma: - Valor do salário contratual do obreiro de R$ 1.518,00. - Cálculo do valor devido: R$1.518,00 x 378 meses = R$ 573.804,00 x 4% (dano corporal) = R$22.952,16 x 50% (percentual de culpa da reclamada) = R$ 11.476,08 x redutor 30% (pensão arbitrada de uma só vez) = R$ 8.033,26. Impende ressaltar que eventual valor mensal percebido a título de benefício, pago pelo INSS, não elide o direito à indenização devida, tendo em vista a natureza de cada uma das parcelas, diversas entre si e não compensáveis. Pelas mesmas razões, descabe falar em soma do benefício previdenciário com o pensionamento para atingir o limite da remuneração recebida na atividade. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido por danos materiais na modalidade de danos emergentes/lucros cessantes/pensionamento, para condenar a reclamada no pagamento da importância líquida de R$ 8.033,26. Indenização pela estabilidade O reconhecimento do nexo concausal, não conduz, por si só, ao deferimento automático da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento consagrado na Súmula 378, II do TST: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". A ausência de percepção formal do benefício previdenciário não constitui óbice absoluto ao reconhecimento da garantia provisória, desde que reconhecido, após cessação do contrato, o nexo causal ou concausal. Entendimento do tema 125: Questão Submetida a Julgamento: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No caso, a documentação médica examinada pelo perito demonstra que a reclamante realizou ultrassonografia do ombro direito em 19/04/2024, ainda na vigência do contrato, que evidenciou ruptura completa maciça do tendão supraespinhoso, diagnóstico ratificado pela guia de encaminhamento de 16/09/2024. A perícia judicial realizada após a extinção contratual reconheceu a existência de doença do trabalho e o nexo concausal com as atividades desempenhadas para a primeira reclamada, enquadrando o quadro no Grupo 2, no qual o trabalho constitui causa contributiva relevante. O perito também apurou dano laboral, comprometimento corporal de 4% e aptidão laboral apenas com restrições, especialmente para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso. A conclusão de aptidão com restrições não afasta a estabilidade, pois evidencia que a reclamante não recuperou integralmente sua condição funcional. Assim, reconheço que a reclamante faz jus à estabilidade acidentária pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Na ausência de afastamento previdenciário e de percepção de auxílio-doença acidentário, a indenização substitutiva corresponde aos 12 meses imediatamente posteriores à extinção contratual, compreendidos entre 05/04/2025, dia seguinte ao término do aviso-prévio, e 04/04/2026. Portanto, julgo PROCEDENTE o pedido para pagamento da estabilidade, correspondente ao período de 05/04/2025 a 04/04/2026, acrescidos de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Responsabilidade do 2º reclamado O 2º reclamado sustenta a ausência de cabimento de responsabilidade ante a ausência de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando quando da fiscalização do contrato de terceirização. Para a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), exige-se, além da comprovação da efetiva prestação de serviços em benefício do ente público, a demonstração de falha concreta na fiscalização do contrato de terceirização. Cabe à reclamante o ônus de provar a culpa in vigilando da Administração, não sendo admitida presunção ou inversão desse encargo probatório. O preposto do segundo reclamado, em seu depoimento pessoal, declarou que: “existe uma secretaria no Município de Pirajuba encarregada da fiscalização das empresas terceirizadas; que existem funcionários e um secretário que determina quem executará essa fiscalização, não sabendo o depoente precisar de que forma ela é realizada; que o Município tomou conhecimento sobre a ausência de pagamento das verbas rescisórias somente após a empresa M.A.R Limpezas Urbanas Eireli já ter fechado as portas; que a empresa começou a passar por dificuldades financeiras e não tinha mais condições de se manter; que, por estar vinculado diretamente a uma secretaria, não sabe precisar se o Município soube dessa situação antes ou depois da dispensa dos funcionários; que é exigida a apresentação de documentação das empresas terceirizadas para a prefeitura, incluindo a empresa M.A.R Limpezas Urbanas Eireli, como as certidões do INSS conforme previsto em norma”. Apesar do depoimento prestado pelo preposto, de que havia uma fiscalização, a documentação apresentada evidencia que não foi efetiva. A Lei Municipal nº 1.915/2025, editada em 19/03/2025, antes do término do contrato da reclamante, autorizou o Município a realizar diretamente o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e contribuições previdenciárias aos empregados da primeira reclamada, incluindo expressamente a autora (Id. 58cb89a, fls. 30/31). O documento comprova que o Município tinha conhecimento das dificuldades da prestadora e do risco de inadimplemento ainda durante o vínculo empregatício. O PCMSO de Id. 5978e09 e o PGR de Id. 5d6212f reconhecem a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos provenientes do lixo urbano e a riscos ergonômicos relacionados à postura inadequada, esforço físico e movimentos repetitivos, com possibilidade de desenvolvimento de LER, DORT e tendinites. A perícia técnica constatou a exposição habitual da reclamante a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral (Id. 880cc13), enquanto a perícia médica concluiu que as atividades exercidas contribuíram de forma relevante para o agravamento da lesão no ombro direito, reconhecendo o nexo concausal (Id. ebe2fea). Assim, o conjunto probatório demonstra concretamente que a fiscalização municipal não foi eficaz, tanto em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas quanto às condições de saúde, segurança e salubridade do trabalho prestado em seu benefício. Encontra-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando e o nexo causal exigidos pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral. Portanto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Pirajuba por todas as obrigações impostas à primeira reclamada nesta sentença. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto às perícias realizadas, fixo os honorários periciais no importe de R$2.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), para cada perito, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários Advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439, do TST. Contribuições previdenciárias Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota parte da Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por REGINA DA SILVA DIAS em face de M.A.R LIMPEZAS URBANAS EIRELI e MUNICIPIO DE PIRAJUBA, para condená-los, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), durante o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. - 1h extra mensal, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. - indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), pela doença ocupacional. - indenização por danos materiais, no importe de R$ 8.033,26. - indenização pela estabilidade, correspondente ao período de 05/04/2025 a 04/04/2026 acrescidos de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem comportar tal impugnação. Ademais, consoante expressa disposição contida na TJP 16 do TRT/3ª Região e IN 41/2018 do TST, o valor atribuído a cada pedido não atuará como limitante ao valor a ser apurado, na liquidação, quanto aos pedidos acolhidos. Intime-se a União, oportunamente (art. 832, §5º da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.600,00 calculadas em 2% sobre o valor de R$80.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA DA SILVA DIAS