Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010837-65.2017.5.18.0011 AUTOR: CARLENE DA SILVA LIMA RÉU: FRC RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337ceb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do adimplemento integral do acordo homologado, declaro cumprida a obrigação pelo pagamento, conforme previsão do artigo 924, II, do CPC. Pontua-se que inexistem restrições a serem baixadas. Parcelas do acordo já registradas para fins estatísticos. Em consulta aos sítios da CEF e BB, constatada a inexistência de saldo remanescente vinculado a estes autos. Após, estando tudo cumprido e comprovado, arquivem-se os autos, mediante realização de checklist. Esta decisão devidamente publicada no DJEN valerá como intimação. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILMAR RIBEIRO DE ALMEIDA
- MARIANA MONIQUE MENDES DE CAMPOS
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010837-65.2017.5.18.0011 AUTOR: CARLENE DA SILVA LIMA RÉU: FRC RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337ceb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do adimplemento integral do acordo homologado, declaro cumprida a obrigação pelo pagamento, conforme previsão do artigo 924, II, do CPC. Pontua-se que inexistem restrições a serem baixadas. Parcelas do acordo já registradas para fins estatísticos. Em consulta aos sítios da CEF e BB, constatada a inexistência de saldo remanescente vinculado a estes autos. Após, estando tudo cumprido e comprovado, arquivem-se os autos, mediante realização de checklist. Esta decisão devidamente publicada no DJEN valerá como intimação. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLENE DA SILVA LIMA