Processo no TJPR

Processo 0010837-57.2022.8.16.0185

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória

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- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0010837-57.2022.8.16.0185 Processo: 0010837-57.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.695,56 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ELOANA STELITA VIEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS Vistos, A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em face da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada nos autos, sustentando, em síntese, que a quantia constrita é proveniente de comissões auferidas no exercício da atividade de representação comercial e, portanto, possui natureza alimentar. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do numerário, bem como a suspensão dos atos expropriatórios. Inicialmente, embora intitulada exceção de pré-executividade, recebo a manifestação como impugnação à constrição de ativos financeiros, uma vez que a controvérsia, no ponto relevante, restringe-se à alegada impenhorabilidade do numerário alcançado pelo SISBAJUD, matéria passível de análise na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O art. 833, IV, do CPC, estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A proteção conferida pelo dispositivo possui fundamento na natureza alimentar da verba, destinando-se à preservação dos recursos obtidos pelo executado por meio de seu trabalho e indispensáveis à sua manutenção, ressalvadas as hipóteses legais de relativização. No caso em análise, a indisponibilidade realizada pelo SISBAJUD alcançou o montante de R$ 3.754,91, posteriormente transferido para conta judicial. Os documentos apresentados, por sua vez, são suficientes para demonstrar a origem remuneratória do numerário. Com efeito, o instrumento contratual juntado ao mov. 28.5 comprova que ELOANA STELITA VIEIRA REPRES., CNPJ n. **.***.***/****-**, atua como representante comercial da MOMENTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., tendo o quinto aditivo sido firmado em maio de 2026. Além disso, o relatório de comissões emitido pela MOMENTUS FASHION COMPANY em 15.09.2026 demonstra a apuração, em favor da executada, de comissões relativas ao faturamento de agosto de 2026, no montante de R$ 7.751,89, resultando, após os descontos discriminados no documento, no valor líquido de R$ 7.631,67 (mov. 28.4). A documentação apresentada, portanto, estabelece vínculo objetivo entre a atividade profissional desenvolvida pela executada e os valores por ela percebidos a título de comissão, sendo certo que a ordem de indisponibilidade protocolada em 16.09.2026, atingiu os valores recebidos à título de comissão, conforme evidenciou o extrato bancário juntado no mov. 28.3. Cumpre registrar, ainda, que o fato de os valores serem percebidos por meio da inscrição empresarial da executada não afasta, por si só, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Tratando-se de empresário individual, não há autonomia patrimonial equivalente àquela existente entre a pessoa natural e as sociedades dotadas de personalidade jurídica distinta. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), fundamento igualmente adotado no modelo utilizado por este Juízo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES AUFERIDOS POR PROFISSIONAL LIBERAL QUE DESENVOLVE A SUA ATIVIDADE COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001992-09.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 21.05.2022) Por consequência, deve ser levantada a constrição incidente sobre o montante de R$ 3.754,91. Posto isso: 1. Reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos (R$ 3.754,91) e determino o seu imediato desbloqueio, com o consequente levantamento, mediante a expedição de alvará. 2. Indefiro o pedido de suspensão da execução, devendo o feito prosseguir regularmente quanto aos demais atos executivos, ressalvada a verba ora reconhecida como impenhorável. 3. Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)

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