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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010837-41.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: FLAVIA ALESSANDRA CORREIA SILVA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: PRISCILA VIEIRA CORREIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KETLYN SUIANNE PEREIRA COSTA - SE17731 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Flávia Alessandra Correia Silva, menor relativamente incapaz, assistida por sua representante legal Priscila Vieira Correia dos Santos, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Aracaju/SE, objetivando a implantação do benefício de salário-maternidade NB nº 239.108.402-6, cuja concessão foi reconhecida administrativamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sem que a autarquia previdenciária promovesse a sua efetivação. A impetrante narra que formulou requerimento administrativo do benefício, o qual foi inicialmente indeferido pelo INSS, sobrevindo recurso ao CRPS, que, por meio do Acórdão nº 08ª JR/0999/2026, julgado em 20/02/2026, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reconhecendo o direito ao salário-maternidade. Sustenta que, transcorrido prazo superior a trinta dias da decisão administrativa definitiva, a autoridade impetrada permaneceu inerte quanto à implantação do benefício, configurando mora administrativa apta a violar direito líquido e certo. Postulou a concessão de medida liminar para determinar a implantação do benefício no prazo de dez dias, com fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento, além da concessão da segurança ao final, com os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de 13/05/2026 (Id. 159033433), foi deferida a medida liminar, determinando-se à autoridade impetrada a implantação do benefício no prazo de dez dias, ressalvada a possibilidade de apresentação de justificativa expressa, específica e documentada em caso de impedimento técnico ou administrativo. Foram, ainda, deferidos os benefícios da justiça gratuita. Diante da ausência de manifestação da autoridade coatora quanto ao cumprimento da liminar, determinou-se, em 02/06/2026 (Id. 165256647), sua notificação pessoal para comprovação do cumprimento no prazo de cinco dias. Por meio do Ofício SEI nº 674/2026 (Id. 166677092), a Gerência Executiva do INSS em Aracaju/SE informou que, em 08/06/2026, interpôs pedido de revisão do Acórdão nº 08ª JR/0999/2026 perante a própria 08ª Junta de Recursos do CRPS, sob o fundamento de que a segurada teria efetuado recolhimento, na qualidade de facultativa, no mesmo mês do fato gerador do benefício, em suposta violação ao art. 107, § 5º, I, da IN INSS nº 128/2022. Requereu, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Instada a se manifestar (despacho de 25/06/2026, Id. 169602465), a impetrante esclareceu que o pedido de revisão apresentado pelo INSS já havia sido apreciado e rejeitado pela própria 08ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 08ª JR/5624/2026, julgado em 23/06/2026, que não conheceu do pleito revisional, mantendo íntegra a decisão administrativa favorável à segurada (Id. 169694099 e 169694100). O Ministério Público Federal, instado a intervir na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por entender ausente hipótese de interesse público primário ou de direito individual indisponível a justificar sua intervenção (Id. 169973357). Diante da confirmação, pela própria via administrativa, da higidez da decisão concessiva do benefício, foi determinado, em 02/07/2026 (Id. 170824846), que a autoridade coatora comprovasse, no prazo de quarenta e oito horas, o cumprimento da decisão, com a efetiva implantação do benefício. Em resposta, por meio do Ofício SEI nº 794/2026 (Id. 173126280), a Gerência Executiva do INSS informou que, em 10/07/2026, interpôs Recurso Especial contra o Acórdão nº 08ª JR/5624/2026, o qual permanece pendente de julgamento perante o CRPS, reiterando os pedidos de extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, de denegação da segurança. Intimada a se manifestar (decisão de 15/07/2026, Id. 173522972), a impetrante sustentou que a mera notícia da interposição do Recurso Especial, desacompanhada de comprovação de seu efetivo processamento, admissibilidade ou atribuição de efeito suspensivo, não é apta a afastar o cumprimento da decisão administrativa favorável, tampouco a inviabilizar a concessão da segurança, requerendo o regular prosseguimento do feito (Id. 173812341). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não merece acolhida a pretensão da autoridade impetrada de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. A existência de recurso administrativo pendente de apreciação não constitui óbice processual ao exame da presente ação mandamental, mas sim circunstância a ser considerada no exame do próprio mérito, isto é, da persistência, ou não, da ilegalidade apontada na inicial. No mérito, o mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, é fato incontroverso que o direito da impetrante ao benefício de salário-maternidade NB nº 239.108.402-6 foi reconhecido pelo próprio órgão administrativo competente, por meio do Acórdão nº 08ª JR/0999/2026, que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela segurada. É igualmente incontroverso que o pedido de revisão apresentado pelo INSS contra esse acórdão foi submetido à apreciação da própria 08ª Junta de Recursos do CRPS e não foi conhecido, nos termos do Acórdão nº 08ª JR/5624/2026, que manteve íntegra a decisão concessiva. A hipótese, portanto, não envolve substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, tampouco reapreciação de matéria técnica reservada ao órgão colegiado competente. O que se examina é a omissão da autoridade impetrada em dar cumprimento a decisão administrativa favorável à segurada, já submetida e confirmada em sede de revisão pelo próprio colegiado que a proferiu. A alegação de pendência de Recurso Especial perante o CRPS, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção da omissão administrativa. A autoridade impetrada não demonstrou, em nenhum momento, que o referido recurso tenha sido admitido, tampouco que a ele tenha sido atribuído efeito suspensivo apto a obstar a produção dos efeitos do acórdão favorável à impetrante. A mera notícia da interposição de recurso administrativo, desacompanhada de comprovação de sua eficácia suspensiva, não constitui fundamento idôneo para afastar o cumprimento de decisão que já reconheceu o direito da parte. Registre-se, ainda, que a matéria discutida no Recurso Especial interposto pelo INSS diz respeito ao mérito da controvérsia administrativa - validade do recolhimento previdenciário como segurada facultativa -, questão já enfrentada e decidida pelo órgão colegiado competente em duas oportunidades, não sendo objeto da presente ação mandamental o reexame de tal matéria técnica. Nesse contexto, a permanência da situação de inércia administrativa, sem a implantação do benefício já reconhecido, mostra-se incompatível com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como com o disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que fixa em quarenta e cinco dias o prazo para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária à sua concessão. Ressalte-se, por fim, que o benefício de salário-maternidade possui natureza alimentar, destinando-se à proteção da maternidade e à subsistência da segurada e de seu filho durante período legalmente delimitado, circunstância que reforça a necessidade de pronta efetivação da tutela concedida, tanto mais diante do decurso de expressivo lapso temporal desde a decisão administrativa favorável, sem que a autarquia tenha promovido a sua implementação. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da segurança, quais sejam, a existência de direito líquido e certo e a prática de ilegalidade pela autoridade impetrada, consistente na omissão em implementar benefício já reconhecido em definitivo na esfera administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para DETERMINAR à autoridade impetrada que implante, no prazo de dez dias, contados da intimação desta sentença, o benefício de salário-maternidade NB nº 239.108.402-6, em favor da impetrante Flávia Alessandra Correia Silva, observada a decisão administrativa proferida no Acórdão nº 08ª JR/0999/2026, confirmado pelo Acórdão nº 08ª JR/5624/2026. Para o caso de descumprimento injustificado do prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do término do prazo fixado, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da presente decisão, caso persista o descumprimento. Não incidem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita já deferidos à impetrante. Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal