Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR ROT 0010837-15.2025.5.03.0072 RECORRENTE: SADA SIDERURGIA LTDA RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010837-15.2025.5.03.0072, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, honorários periciais e sucumbenciais, decorrentes de trauma ocular sofrido pelo trabalhador durante a jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora (nexo causal, dano e culpa) aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afastando-se a alegação de culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dano, culpa e nexo de causalidade. O empregador possui o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado, inclusive a observância das normas de segurança do trabalho e a eventual culpa exclusiva da vítima. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a documentação médica atestando a lesão por trauma ocular comprovam o nexo causal entre o acidente e o trabalho executado. A ausência de provas robustas quanto à conduta imprudente do trabalhador ou à eficácia da fiscalização do uso de EPI's afasta a tese de culpa exclusiva da vítima, atraindo a responsabilidade patronal fundamentada no princípio da alteridade e no dever de zelo pela integridade física do empregado. O dano moral configura-se pelo comprometimento da integridade física do trabalhador, sendo despicienda a prova de incapacidade laborativa permanente para a caracterização do sofrimento moral compensável. A fixação do valor da indenização guarda proporcionalidade com o dano sofrido e a capacidade econômica das partes, mantendo-se a condenação em consonância com a extensão do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O acidente de trabalho que resulta em lesão física, comprovado por CAT e prontuário médico, gera dever de indenizar quando não demonstrada pelo empregador a adoção de medidas eficazes de proteção e fiscalização. A inexistência de incapacidade laborativa permanente não exclui o direito à compensação por danos morais, se demonstrada a ofensa à saúde e à integridade física do trabalhador. Cabe à reclamada o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, sob pena de prevalecer a responsabilidade objetiva/subjetiva derivada do risco do empreendimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII, e art. 170, III; CLT, arts. 2º, 157, I e II, 223-G e 818; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 19, § 1º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR ROT 0010837-15.2025.5.03.0072 RECORRENTE: SADA SIDERURGIA LTDA RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010837-15.2025.5.03.0072, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, honorários periciais e sucumbenciais, decorrentes de trauma ocular sofrido pelo trabalhador durante a jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora (nexo causal, dano e culpa) aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afastando-se a alegação de culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dano, culpa e nexo de causalidade. O empregador possui o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado, inclusive a observância das normas de segurança do trabalho e a eventual culpa exclusiva da vítima. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a documentação médica atestando a lesão por trauma ocular comprovam o nexo causal entre o acidente e o trabalho executado. A ausência de provas robustas quanto à conduta imprudente do trabalhador ou à eficácia da fiscalização do uso de EPI's afasta a tese de culpa exclusiva da vítima, atraindo a responsabilidade patronal fundamentada no princípio da alteridade e no dever de zelo pela integridade física do empregado. O dano moral configura-se pelo comprometimento da integridade física do trabalhador, sendo despicienda a prova de incapacidade laborativa permanente para a caracterização do sofrimento moral compensável. A fixação do valor da indenização guarda proporcionalidade com o dano sofrido e a capacidade econômica das partes, mantendo-se a condenação em consonância com a extensão do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O acidente de trabalho que resulta em lesão física, comprovado por CAT e prontuário médico, gera dever de indenizar quando não demonstrada pelo empregador a adoção de medidas eficazes de proteção e fiscalização. A inexistência de incapacidade laborativa permanente não exclui o direito à compensação por danos morais, se demonstrada a ofensa à saúde e à integridade física do trabalhador. Cabe à reclamada o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, sob pena de prevalecer a responsabilidade objetiva/subjetiva derivada do risco do empreendimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII, e art. 170, III; CLT, arts. 2º, 157, I e II, 223-G e 818; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 19, § 1º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- SADA SIDERURGIA LTDA