Publicações do processo

0010836-86.2026.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010836-86.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.586,40 Autor(s): FABIANE SILVA COELHO Réu(s): BANCO PAN S.A. 0010836-86.2026.8.16.0038 JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte CARINA PRESTES DE FREITAS, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte contrária, se for o caso, impugnar na forma do “caput” do art. 100 do Código de Processo Civil. TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA Trata-se de ação revisional de contrato por meio da qual é postulado, em sede de tutela antecipada, o afastamento da mora com ordem para abstenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, a manutenção da posse do bem, com consequente consignação em pagamento dos valores reputados como incontroversos. Nesta quadra de cognição sumária está a cargo do magistrado a subsunção entre os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória antecipada e os elementos fáticos e jurídicos constates na causa. De acordo com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para caracterizar o afastamento da mora contratual. Sedimentou-se o entendimento que a manutenção da posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), bem como nos casos de alienação fiduciária – quando se discute a revisão do pacto, deve ser deferida em favor do devedor, quando satisfeitos os seguintes requisitos (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos): a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Para ser deferida a antecipação de tutela, não é suficiente que a parte demandante apenas discuta judicialmente o débito com depósito dos valores referentes à parte incontroversa. Deve também ser verificada a existência de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual (como por exemplo, juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de contratação de juros capitalizados). Todavia, a parte autora não logrou êxito em comprovar os requisitos acima aludidos. Compulsando a inicial, pretende a parte demandante efetuar um depósito no importe inferior ao valor da prestação habitualmente paga. A quantia referente ao depósito da parte incontroversa do débito não pode ser aleatória, mas calculada e demonstrada analiticamente nos autos. Deve corresponder ao valor da prestação contratada com a redução (e respectiva demonstração) do encargo abusivo no período de normalidade contratual (antes do inadimplemento). Ademais, os cômputos são baseados em questões que já foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça pelas Súmulas 530, 539 e 541, afastando, portanto, a verossimilhança do direito alegado. A quantia proposta pela parte autora é meramente aleatória, já que não acompanhada de demonstração analítica da eventual abusividade. Não comprovado de maneira adequada o valor reputado como incontroverso para fins de depósito, este não pode ser deferido, caracterizando-se, desta maneira, a mora do devedor. Assim sendo, INDEFIRO o pedido do(s) autor(es) para depósito/caução nos valores propostos na inicial, uma vez ausente a comprovação de que o montante proposto trata-se efetivamente da quantia reputada como incontroversa. Depositando o devedor parcelas em montante parcial, sem demonstração – mediante exposição aritmética – da abusividade em relação à totalidade dos valores não depositados, haverá quantias devidas em aberto, culminando na existência de mora contratual no tocante às importâncias correspondentes a parte da parcela não depositada. Consequentemente, a manutenção na posse do bem nas mãos do devedor, nos contratos garantidos tanto por alienação fiduciária, quanto por arrendamento mercantil, depende da análise da caracterização da mora contratual do devedor, prescindindo ilações a respeito de eventual imprescindibilidade do bem. Uma vez caracterizada a mora contratual, descabe a manutenção na posse. Por outro lado, caso a mora não esteja caracterizada, é possível a concessão da medida. Além de não demonstrada a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, o valor do depósito no montante proposto não se prestou para afastar a mora. Logo, INDEFIRO a pretensão liminar à manutenção da posse do bem objeto do contrato. Conclusão semelhante se impõe no tocante ao pedido para abstenção da negativação nos cadastros de proteção ao crédito. A exclusão dos órgãos restritivos depende da descaracterização da mora. Esta pode ser eventualmente elidida mediante depósito idôneo da parcela incontroversa ou caução idônea. Sem os depósitos ou a caução, ou se estes não forem reputados corretos, não é possível obstar a negativização. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no julgamento do REsp 1.061.530-RS, julgado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Portanto, no tocante ao pedido liminar para obstar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que o depósito da parte que os devedores entendem incontroversa não se funda na aparência do bom direito – eis que desacompanhado da demonstração idônea de seu montante – na medida em que o montante ofertado é insuficiente para a descaracterização da mora contratual, a pretensão à antecipação de tutela não merece prosperar. Isto posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA formulados pelos requerentes, pelos motivos acima delineados. DOS DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu (se pessoa jurídica) citado preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do "caput" do art. 246 do Código de Processo Civil (ou na forma requerida na inicial, nos casos do art. 247 do Código de Processo Civil ou se o réu for pessoa física), com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de apresentação de pedido reconvencional), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.