Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010836-77.2025.5.15.0110 REQUERENTE: SALVADOR DANIEL PEQUENO REQUERIDO: SUELI SUZIGAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337035f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Indefiro o quanto requerido pelo reclamante, eis que a existência de parcelas não impugnadas em sede recursal não altera a natureza da execução provisória em definitiva em relação à tais matérias e tampouco autoriza o fracionamento do feito para liberação antecipada de valores depositados nos autos. Ressalta-se que, na Justiça do Trabalho, a execução provisória limita-se à garantia do Juízo, conforme disposto no art. 899 da CLT, não cabendo atos de alienação ou levantamento de valores antes do trânsito em julgado do processo principal Intime-se e aguarde o trânsito em julgado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PAULO SUZIGAN MANO
- DANIEL SUZIGAN MANO
- SUELI SUZIGAN
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010836-77.2025.5.15.0110 REQUERENTE: SALVADOR DANIEL PEQUENO REQUERIDO: SUELI SUZIGAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337035f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Indefiro o quanto requerido pelo reclamante, eis que a existência de parcelas não impugnadas em sede recursal não altera a natureza da execução provisória em definitiva em relação à tais matérias e tampouco autoriza o fracionamento do feito para liberação antecipada de valores depositados nos autos. Ressalta-se que, na Justiça do Trabalho, a execução provisória limita-se à garantia do Juízo, conforme disposto no art. 899 da CLT, não cabendo atos de alienação ou levantamento de valores antes do trânsito em julgado do processo principal Intime-se e aguarde o trânsito em julgado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR DANIEL PEQUENO