Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010836-53.2025.5.15.0021 AUTOR: MARILDA NEVES DE OLIVEIRA RÉU: CANDIANO IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3035d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 14/02/2023 a 24/07/2024, na função de vendedora, com salário de R$ 1.648,00, e condenar CANDIANO IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA e GALEGO COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, de forma solidária, a pagar a MARILDA NEVES DE OLIVEIRA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. A primeira ré deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora com os seguintes aspectos: admissão em 14/02/2023, saída em 24/07/2024, função de vendedora e salário de R$1.648,00 mensais. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, após o que fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Na impossibilidade de anotação na CTPS digital, as partes deverão informar nos autos a situação, no prazo já concedido, oportunidade em que será determinada a entrega da CTPS física na Secretaria para anotação. Como a autora pediu demissão, os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em sua conta vinculada, sob pena de execução direta e posterior encaminhamento à CEF. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$5.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GALEGO COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA
- CANDIANO IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010836-53.2025.5.15.0021 AUTOR: MARILDA NEVES DE OLIVEIRA RÉU: CANDIANO IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3035d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 14/02/2023 a 24/07/2024, na função de vendedora, com salário de R$ 1.648,00, e condenar CANDIANO IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA e GALEGO COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, de forma solidária, a pagar a MARILDA NEVES DE OLIVEIRA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. A primeira ré deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora com os seguintes aspectos: admissão em 14/02/2023, saída em 24/07/2024, função de vendedora e salário de R$1.648,00 mensais. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, após o que fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Na impossibilidade de anotação na CTPS digital, as partes deverão informar nos autos a situação, no prazo já concedido, oportunidade em que será determinada a entrega da CTPS física na Secretaria para anotação. Como a autora pediu demissão, os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em sua conta vinculada, sob pena de execução direta e posterior encaminhamento à CEF. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$5.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILDA NEVES DE OLIVEIRA