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TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010836-42.2025.5.15.0057 AUTOR: HILTON FRANCISCO DA SILVA LIMA RÉU: VALDEIR DE LIMA FERREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f41558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo nº 0010836-42.2025.5.15.0057, a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU decide: I. REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; II. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; III. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HILTON FRANCISCO DA SILVA LIMA em face de VALDEIR DE LIMA FERREIRA - ME para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/09/2025, com término projetado para 11/10/2025 em razão do aviso prévio indenizado; b) Reconhecer a remuneração real do reclamante no montante de R$ 3.500,00 mensais; c) Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para constar a remuneração de R$ 3.500,00 e data de saída em 11/10/2025, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer transitada em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; d) Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário remanescente de agosto de 2025 no valor de R$ 2.180,00 e proporcional aos 11 dias de setembro de 2025 no valor de R$ 1.283,33; aviso prévio indenizado de 30 dias no importe de R$ 3.500,00; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (8/12) no valor de R$ 2.333,33; férias proporcionais (8/12) acrescidas de um terço no importe de R$ 3.111,11; e) Condenar o reclamado ao pagamento das diferenças e recolhimento do FGTS de todo o período contratual sobre a totalidade das parcelas salariais reconhecidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, com posterior liberação por alvará ao autor, autorizada a dedução dos valores já depositados no extrato anexo; f) Condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo vigente durante o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS com 40%; g) Condenar o reclamado à restituição de descontos salariais indevidos no montante de R$ 1.050,00; h) Condenar o reclamado ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 3.500,00; i) Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. IV. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos, multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e multa administrativa por ausência de EPI. Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, declara-se que possuem natureza salarial, sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, as parcelas deferidas a título de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, adicional de insalubridade e reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro salário. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória, isentas de tributação previdenciária. A liquidação de sentença far-se-á por cálculos. Os créditos trabalhistas serão atualizados monetariamente com a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, aplicando-se o regramento da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior ao início de sua vigência. Para a indenização por danos morais, a atualização observará o índice de correção a partir da data desta decisão arbitradora. Honorários periciais a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho ), ora arbitrados em R$ 4.500,00 em favor da perita judicial Deneise Araceli Guelfi Gulin, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho: devidos pela reclamada em favor do patrono do reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e devidos pelo reclamante em favor do patrono da reclamada sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em relação aos honorários devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Registre-se e cumpra-se. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HILTON FRANCISCO DA SILVA LIMA
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010836-42.2025.5.15.0057 AUTOR: HILTON FRANCISCO DA SILVA LIMA RÉU: VALDEIR DE LIMA FERREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f41558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo nº 0010836-42.2025.5.15.0057, a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU decide: I. REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; II. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; III. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HILTON FRANCISCO DA SILVA LIMA em face de VALDEIR DE LIMA FERREIRA - ME para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/09/2025, com término projetado para 11/10/2025 em razão do aviso prévio indenizado; b) Reconhecer a remuneração real do reclamante no montante de R$ 3.500,00 mensais; c) Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para constar a remuneração de R$ 3.500,00 e data de saída em 11/10/2025, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer transitada em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; d) Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário remanescente de agosto de 2025 no valor de R$ 2.180,00 e proporcional aos 11 dias de setembro de 2025 no valor de R$ 1.283,33; aviso prévio indenizado de 30 dias no importe de R$ 3.500,00; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (8/12) no valor de R$ 2.333,33; férias proporcionais (8/12) acrescidas de um terço no importe de R$ 3.111,11; e) Condenar o reclamado ao pagamento das diferenças e recolhimento do FGTS de todo o período contratual sobre a totalidade das parcelas salariais reconhecidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, com posterior liberação por alvará ao autor, autorizada a dedução dos valores já depositados no extrato anexo; f) Condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo vigente durante o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS com 40%; g) Condenar o reclamado à restituição de descontos salariais indevidos no montante de R$ 1.050,00; h) Condenar o reclamado ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 3.500,00; i) Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. IV. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos, multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e multa administrativa por ausência de EPI. Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, declara-se que possuem natureza salarial, sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, as parcelas deferidas a título de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, adicional de insalubridade e reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro salário. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória, isentas de tributação previdenciária. A liquidação de sentença far-se-á por cálculos. Os créditos trabalhistas serão atualizados monetariamente com a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, aplicando-se o regramento da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior ao início de sua vigência. Para a indenização por danos morais, a atualização observará o índice de correção a partir da data desta decisão arbitradora. Honorários periciais a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho ), ora arbitrados em R$ 4.500,00 em favor da perita judicial Deneise Araceli Guelfi Gulin, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho: devidos pela reclamada em favor do patrono do reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e devidos pelo reclamante em favor do patrono da reclamada sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em relação aos honorários devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Registre-se e cumpra-se. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR DE LIMA FERREIRA - ME
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