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0010836-37.2025.5.03.0102

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010836-37.2025.5.03.0102 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b448be proferida nos autos. RORSum 0010836-37.2025.5.03.0102 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) RICARDO MONTEIRO DA SILVA ANDREOLI (SP331597) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO DE CASTRO KARINE DE OLIVEIRA MIRANDA (MG78294) Recorrido: PHILIPE SARAIVA BRITO DIAS RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 0ded04f; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 7208e93). Regular a representação processual (Id 11827d6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 73c0107: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 73c0107: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e958552: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4f21aae; Condenação no acórdão, id 4e1f073: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 4e1f073: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Em relação ao adicional de insalubridade, consta do acórdão: A análise do laudo pericial oficial (ID. 126f840) e de seus respectivos esclarecimentos (ID. 942555c) confirma que o reclamante, no desempenho de suas atividades habituais como auxiliar de mecânico na oficina da reclamada, mantinha contato direto com óleos minerais, graxas e óleo usado de motores, transmissões, diferenciais e sistemas hidráulicos durante a manutenção preventiva e corretiva de máquinas pesadas. O perito judicial apontou que a avaliação para esse tipo de agente químico é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que classifica como insalubre em grau máximo a manipulação de óleos minerais e óleo queimado. No que tange aos equipamentos de proteção individual, a ficha de registro de EPIs (ID. 2af37f1) demonstra que a reclamada forneceu apenas uma bisnaga de creme protetivo (CA 11070) e um par de luvas (CA 12598) em 06/02/2024, no início do contrato de trabalho. O perito destacou que a durabilidade estimada de tais equipamentos é de aproximadamente um mês, evidenciando a insuficiência do fornecimento e a ausência de reposição periódica ao longo do contrato de trabalho, o que afasta a tese de neutralização eficaz do risco ocupacional. Desse modo, constatada a exposição habitual aos agentes nocivos sem a devida proteção dermatológica contínua, mostra-se correto o enquadramento em grau máximo a partir de 07/04/2024, conforme delimitado na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 448, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CR/88. - contrariedade ao Tema 35 de IRR do TST. Em relação à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, consta do acórdão: É cediço que a matéria correspondente à limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais foi afetada pelo C. TST, por meio do Tema 35 de IRR [...] Como não houve, ainda, a edição de tese vinculante sobre a matéria, permaneço com o posicionamento de que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação de documentação que a rigor se encontra na posse da empregadora. [...] Desse modo, os valores declinados na petição inicial não constituem limite ao valor da condenação, sendo que o efetivo crédito da parte Autora será apurado em regular liquidação de Sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, LV, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO DE CASTRO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010836-37.2025.5.03.0102 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b448be proferida nos autos. RORSum 0010836-37.2025.5.03.0102 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) RICARDO MONTEIRO DA SILVA ANDREOLI (SP331597) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO DE CASTRO KARINE DE OLIVEIRA MIRANDA (MG78294) Recorrido: PHILIPE SARAIVA BRITO DIAS RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 0ded04f; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 7208e93). Regular a representação processual (Id 11827d6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 73c0107: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 73c0107: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e958552: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4f21aae; Condenação no acórdão, id 4e1f073: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 4e1f073: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Em relação ao adicional de insalubridade, consta do acórdão: A análise do laudo pericial oficial (ID. 126f840) e de seus respectivos esclarecimentos (ID. 942555c) confirma que o reclamante, no desempenho de suas atividades habituais como auxiliar de mecânico na oficina da reclamada, mantinha contato direto com óleos minerais, graxas e óleo usado de motores, transmissões, diferenciais e sistemas hidráulicos durante a manutenção preventiva e corretiva de máquinas pesadas. O perito judicial apontou que a avaliação para esse tipo de agente químico é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que classifica como insalubre em grau máximo a manipulação de óleos minerais e óleo queimado. No que tange aos equipamentos de proteção individual, a ficha de registro de EPIs (ID. 2af37f1) demonstra que a reclamada forneceu apenas uma bisnaga de creme protetivo (CA 11070) e um par de luvas (CA 12598) em 06/02/2024, no início do contrato de trabalho. O perito destacou que a durabilidade estimada de tais equipamentos é de aproximadamente um mês, evidenciando a insuficiência do fornecimento e a ausência de reposição periódica ao longo do contrato de trabalho, o que afasta a tese de neutralização eficaz do risco ocupacional. Desse modo, constatada a exposição habitual aos agentes nocivos sem a devida proteção dermatológica contínua, mostra-se correto o enquadramento em grau máximo a partir de 07/04/2024, conforme delimitado na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 448, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CR/88. - contrariedade ao Tema 35 de IRR do TST. Em relação à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, consta do acórdão: É cediço que a matéria correspondente à limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais foi afetada pelo C. TST, por meio do Tema 35 de IRR [...] Como não houve, ainda, a edição de tese vinculante sobre a matéria, permaneço com o posicionamento de que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação de documentação que a rigor se encontra na posse da empregadora. [...] Desse modo, os valores declinados na petição inicial não constituem limite ao valor da condenação, sendo que o efetivo crédito da parte Autora será apurado em regular liquidação de Sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, LV, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

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