Publicações do processo

0010836-14.2024.5.18.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010836-14.2024.5.18.0083 RECORRENTE: OSIEL PEREIRA GUIMARAES RECORRIDO: JCA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010836-14.2024.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : OSIEL PEREIRA GUIMARÃES ADVOGADO : AILTON RODRIGUES MOREIRA JÚNIOR ADVOGADA : LARISSA OLIVEIRA SANTOS CRUZ RECORRIDA : JCA METALÚRGICA LTDA ADVOGADO : CARLOS CÉSAR OLIVO ADVOGADO : WCLEVER MARTINS QUIRINO RECORRIDA : TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : CARLOS CÉSAR OLIVO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do vínculo de emprego requer a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos consagrados nos arts. 2º e 3º da CLT. Ausente qualquer desses requisitos, não há falar em vínculo empregatício. Recurso do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, proferiu sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida por OSIEL PEREIRA GUIMARÃES em face de JCA METALÚRGICA LTDA e TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Esta e. Turma acolheu a preliminar, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com oitiva de testemunhas e prolação de nova sentença sobre o vínculo de emprego. Reaberta a instrução e ouvidas duas testemunhas, o Juízo singular proferiu nova sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. O autor recorre, pugnando pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do vínculo empregatício. Contrarrazões pela 1ª reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, declarando a existência de trabalho autônomo. Alega que a decisão de origem baseou-se em premissas equivocadas ao considerar a faculdade de comparecimento aos sábados e a inexistência de punições formais (advertências/suspensões) como elementos caracterizadores da autonomia. Defende que tais conclusões ignoram a realidade da construção civil e o princípio da primazia da realidade. Sustenta que a testemunha Agenor Moreira Mendes prestou informações quanto a existência de horário rígido, fiscalização direta e direcionamento técnico por parte dos encarregados da obra (Srs. Túlio e Silvio). Argumenta que a integração do trabalhador na estrutura produtiva das empresas e a submissão a ordens diárias afastam a autonomia. Argumenta que a ausência de punições disciplinares formais decorre da própria informalidade imposta pelas reclamadas, que visavam mascarar o vínculo. Sustenta que a redução salarial (desconto da diária) em caso de falta não é exercício de autonomia, mas coerção econômica. Assevera que o fornecimento de ferramentas e equipamentos pelas reclamadas restou incontroverso e reforça a tese de que o reclamante não assumia os riscos do negócio. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, com a consequente condenação das reclamadas aos direitos pleiteados, por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Pois bem. Na inicial, o reclamante narrou que foi contratado pela 1ª reclamada (JCA Metalúrgica Ltda.) em 13/01/2023 para exercer a função de pedreiro, percebendo uma quantia semanal de R$ 800,00, totalizando uma média salarial mensal de R$ 3.200,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 03/05/2024. Em sua defesa, a 1ª reclamada negou a prestação de serviços, alegando que todos os seus empregados têm a CTPS anotada. Disse que desconhece o reclamante e que talvez "pode ter prestado serviço um ou outro dia como diarista." Igualmente, a 2ª reclamada (Terra Forte Empreendimentos Imobiliários Ltda.) disse que não conhece o autor. Argumenta que se vier a ser reconhecido algum direito, pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária somente depois da inclusão dos sócios proprietários da empregadora principal. Considerando a negativa de prestação de serviços por parte das reclamadas, o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica de emprego recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, não se invertendo o encargo probatório diante da ausência de confissão ou elementos que autorizem a presunção de vínculo. Para a configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, além do princípio da alteridade, segundo o qual o risco da atividade econômica corre por conta do empregador, valendo ressaltar que a ausência de um desses pressupostos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No presente caso, observo que os depoimentos colhidos em audiência revelam um modelo de trabalho baseado em diárias, sem a rigidez diretiva inerente ao contrato de trabalho. O próprio reclamante admitiu que, em relação aos sábados, o comparecimento era opcional e vinculado apenas ao recebimento da diária, o que é incompatível com o poder diretivo e a exigibilidade de jornada típica do empregado. Ademais, a narrativa do reclamante quanto ao labor em feriados reforça a ausência de subordinação jurídica típica. O autor declarou que o trabalho em tais dias era facultativo, condicionando o comparecimento à mera opção pessoal e ao recebimento de uma diária extra. Tal dinâmica, em que o trabalhador decide sobre a própria jornada sem sofrer qualquer punição administrativa por ausência, é incompatível com o poder diretivo do empregador, que, no contrato de emprego, detém a prerrogativa de fixar o horário e exigir o cumprimento do expediente, sob pena de sanções disciplinares. Assim, a flexibilidade na escolha de trabalhar em sábados e feriados confirma a natureza autônoma da relação, afastando a existência de subordinação e não eventualidade, que caracterizariam o vínculo empregatício. A tese autoral apresenta fragilidade cronológica que compromete a credibilidade da narrativa de existência de vínculo empregatício ininterrupto. Na petição inicial o reclamante disse que iniciou a prestação de serviços em 13/01/2023 e encerrou em 03/05/2024. Já em seu depoimento pessoal, ele altera a sua narrativa, afirmando que a admissão se deu em 23/01/2023, sendo dispensado em 03/01/2024, totalizando o período de 1 ano e 3 meses. Ora, o interregno compreendido entre janeiro de 2023 e janeiro de 2024, conforme narrado, perfaz o período aproximado de 11 meses e 10 dias. A divergência entre o período efetivo apurado (pouco mais de 11 meses) e a duração alegada pelo autor (1 ano e 3 meses) revela imprecisão quanto à realidade dos fatos e fragiliza a tese de uma relação de emprego contínua e estável, corroborando a natureza episódica e pontual da prestação de serviços, sem a vinculação e a longevidade necessárias ao reconhecimento do vínculo nos moldes do art. 3º da CLT. Além disso, a testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Agenor, confirmou que cada trabalhador levava suas próprias ferramentas de ofício (colher, prumo, régua, martelo, turquesa), o que denota maior autonomia técnica. Ressalto, ainda, a contradição quanto à organização da obra: enquanto o autor afirma que o Sr. Túlio e o Sr. Sílvio exerciam comando sobre todos, a testemunha da reclamada esclareceu que havia uma divisão clara de empresas na execução das fases (JCA e TERRAFORTE), sendo o Sr. Túlio, na verdade, um porteiro e não um gestor de pessoal. A ausência de punições disciplinares (advertências ou suspensões), confirmada pela própria testemunha trazida pelo autor, corrobora a tese de que a relação era de natureza meramente comercial de prestação de serviços, onde o não comparecimento acarretava apenas o não pagamento do dia, regra típica da prestação de serviços autônomos. Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a subordinação jurídica. O que se observa, na verdade, é o exercício de atividade por trabalhadores que se organizavam de forma independente, utilizando ferramentas próprias e sendo remunerados por produtividade ou dia efetivamente trabalhado, sem a ingerência da reclamada na esfera de sua vida privada ou na forma detalhada de execução do labor. Ressalte-se que a mera indicação de horários para o início e o término das atividades, por si só, conforme narrado na inicial, não conduz inevitavelmente à conclusão de existência de vínculo empregatício. Em obras de construção civil, a fixação de turnos de trabalho é uma necessidade logística e operacional para garantir a coordenação entre as diversas frentes de serviço e o bom andamento do cronograma da obra, não se confundindo, necessariamente, com a subordinação jurídica. Tal diretriz organizacional é compatível com a prestação de serviços por empreitada ou trabalho autônomo, em que se estabelece uma logística de acesso ao canteiro de obras para viabilizar a entrega do objeto contratado, sem que isso implique o controle hierárquico, disciplinar e a fiscalização contínua, inerentes à relação de emprego. Correta a sentença ficando prejudicado o exame das demais matérias devolvidas nas razões recursais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO Considerando que o recurso do reclamante não foi provido, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à luz do que prevê a decisão proferida pelo C. STJ no Tema nº 1059 de Recurso Repetitivo, majoro, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao procurador da parte adversa, alterando-os de 10% para 11%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - OSIEL PEREIRA GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010836-14.2024.5.18.0083 RECORRENTE: OSIEL PEREIRA GUIMARAES RECORRIDO: JCA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010836-14.2024.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : OSIEL PEREIRA GUIMARÃES ADVOGADO : AILTON RODRIGUES MOREIRA JÚNIOR ADVOGADA : LARISSA OLIVEIRA SANTOS CRUZ RECORRIDA : JCA METALÚRGICA LTDA ADVOGADO : CARLOS CÉSAR OLIVO ADVOGADO : WCLEVER MARTINS QUIRINO RECORRIDA : TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : CARLOS CÉSAR OLIVO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do vínculo de emprego requer a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos consagrados nos arts. 2º e 3º da CLT. Ausente qualquer desses requisitos, não há falar em vínculo empregatício. Recurso do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, proferiu sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida por OSIEL PEREIRA GUIMARÃES em face de JCA METALÚRGICA LTDA e TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Esta e. Turma acolheu a preliminar, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com oitiva de testemunhas e prolação de nova sentença sobre o vínculo de emprego. Reaberta a instrução e ouvidas duas testemunhas, o Juízo singular proferiu nova sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. O autor recorre, pugnando pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do vínculo empregatício. Contrarrazões pela 1ª reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, declarando a existência de trabalho autônomo. Alega que a decisão de origem baseou-se em premissas equivocadas ao considerar a faculdade de comparecimento aos sábados e a inexistência de punições formais (advertências/suspensões) como elementos caracterizadores da autonomia. Defende que tais conclusões ignoram a realidade da construção civil e o princípio da primazia da realidade. Sustenta que a testemunha Agenor Moreira Mendes prestou informações quanto a existência de horário rígido, fiscalização direta e direcionamento técnico por parte dos encarregados da obra (Srs. Túlio e Silvio). Argumenta que a integração do trabalhador na estrutura produtiva das empresas e a submissão a ordens diárias afastam a autonomia. Argumenta que a ausência de punições disciplinares formais decorre da própria informalidade imposta pelas reclamadas, que visavam mascarar o vínculo. Sustenta que a redução salarial (desconto da diária) em caso de falta não é exercício de autonomia, mas coerção econômica. Assevera que o fornecimento de ferramentas e equipamentos pelas reclamadas restou incontroverso e reforça a tese de que o reclamante não assumia os riscos do negócio. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, com a consequente condenação das reclamadas aos direitos pleiteados, por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Pois bem. Na inicial, o reclamante narrou que foi contratado pela 1ª reclamada (JCA Metalúrgica Ltda.) em 13/01/2023 para exercer a função de pedreiro, percebendo uma quantia semanal de R$ 800,00, totalizando uma média salarial mensal de R$ 3.200,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 03/05/2024. Em sua defesa, a 1ª reclamada negou a prestação de serviços, alegando que todos os seus empregados têm a CTPS anotada. Disse que desconhece o reclamante e que talvez "pode ter prestado serviço um ou outro dia como diarista." Igualmente, a 2ª reclamada (Terra Forte Empreendimentos Imobiliários Ltda.) disse que não conhece o autor. Argumenta que se vier a ser reconhecido algum direito, pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária somente depois da inclusão dos sócios proprietários da empregadora principal. Considerando a negativa de prestação de serviços por parte das reclamadas, o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica de emprego recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, não se invertendo o encargo probatório diante da ausência de confissão ou elementos que autorizem a presunção de vínculo. Para a configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, além do princípio da alteridade, segundo o qual o risco da atividade econômica corre por conta do empregador, valendo ressaltar que a ausência de um desses pressupostos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No presente caso, observo que os depoimentos colhidos em audiência revelam um modelo de trabalho baseado em diárias, sem a rigidez diretiva inerente ao contrato de trabalho. O próprio reclamante admitiu que, em relação aos sábados, o comparecimento era opcional e vinculado apenas ao recebimento da diária, o que é incompatível com o poder diretivo e a exigibilidade de jornada típica do empregado. Ademais, a narrativa do reclamante quanto ao labor em feriados reforça a ausência de subordinação jurídica típica. O autor declarou que o trabalho em tais dias era facultativo, condicionando o comparecimento à mera opção pessoal e ao recebimento de uma diária extra. Tal dinâmica, em que o trabalhador decide sobre a própria jornada sem sofrer qualquer punição administrativa por ausência, é incompatível com o poder diretivo do empregador, que, no contrato de emprego, detém a prerrogativa de fixar o horário e exigir o cumprimento do expediente, sob pena de sanções disciplinares. Assim, a flexibilidade na escolha de trabalhar em sábados e feriados confirma a natureza autônoma da relação, afastando a existência de subordinação e não eventualidade, que caracterizariam o vínculo empregatício. A tese autoral apresenta fragilidade cronológica que compromete a credibilidade da narrativa de existência de vínculo empregatício ininterrupto. Na petição inicial o reclamante disse que iniciou a prestação de serviços em 13/01/2023 e encerrou em 03/05/2024. Já em seu depoimento pessoal, ele altera a sua narrativa, afirmando que a admissão se deu em 23/01/2023, sendo dispensado em 03/01/2024, totalizando o período de 1 ano e 3 meses. Ora, o interregno compreendido entre janeiro de 2023 e janeiro de 2024, conforme narrado, perfaz o período aproximado de 11 meses e 10 dias. A divergência entre o período efetivo apurado (pouco mais de 11 meses) e a duração alegada pelo autor (1 ano e 3 meses) revela imprecisão quanto à realidade dos fatos e fragiliza a tese de uma relação de emprego contínua e estável, corroborando a natureza episódica e pontual da prestação de serviços, sem a vinculação e a longevidade necessárias ao reconhecimento do vínculo nos moldes do art. 3º da CLT. Além disso, a testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Agenor, confirmou que cada trabalhador levava suas próprias ferramentas de ofício (colher, prumo, régua, martelo, turquesa), o que denota maior autonomia técnica. Ressalto, ainda, a contradição quanto à organização da obra: enquanto o autor afirma que o Sr. Túlio e o Sr. Sílvio exerciam comando sobre todos, a testemunha da reclamada esclareceu que havia uma divisão clara de empresas na execução das fases (JCA e TERRAFORTE), sendo o Sr. Túlio, na verdade, um porteiro e não um gestor de pessoal. A ausência de punições disciplinares (advertências ou suspensões), confirmada pela própria testemunha trazida pelo autor, corrobora a tese de que a relação era de natureza meramente comercial de prestação de serviços, onde o não comparecimento acarretava apenas o não pagamento do dia, regra típica da prestação de serviços autônomos. Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a subordinação jurídica. O que se observa, na verdade, é o exercício de atividade por trabalhadores que se organizavam de forma independente, utilizando ferramentas próprias e sendo remunerados por produtividade ou dia efetivamente trabalhado, sem a ingerência da reclamada na esfera de sua vida privada ou na forma detalhada de execução do labor. Ressalte-se que a mera indicação de horários para o início e o término das atividades, por si só, conforme narrado na inicial, não conduz inevitavelmente à conclusão de existência de vínculo empregatício. Em obras de construção civil, a fixação de turnos de trabalho é uma necessidade logística e operacional para garantir a coordenação entre as diversas frentes de serviço e o bom andamento do cronograma da obra, não se confundindo, necessariamente, com a subordinação jurídica. Tal diretriz organizacional é compatível com a prestação de serviços por empreitada ou trabalho autônomo, em que se estabelece uma logística de acesso ao canteiro de obras para viabilizar a entrega do objeto contratado, sem que isso implique o controle hierárquico, disciplinar e a fiscalização contínua, inerentes à relação de emprego. Correta a sentença ficando prejudicado o exame das demais matérias devolvidas nas razões recursais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO Considerando que o recurso do reclamante não foi provido, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à luz do que prevê a decisão proferida pelo C. STJ no Tema nº 1059 de Recurso Repetitivo, majoro, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao procurador da parte adversa, alterando-os de 10% para 11%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JCA METALURGICA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.