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0010836-11.2026.5.03.0067

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010836-11.2026.5.03.0067 AUTOR: NOEME GONCALVES FREITAS RÉU: CACTO CONCEITO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d4f7d proferida nos autos. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/2000. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DESISTÊNCIA A reclamante desistiu da ação relativamente aos reclamados VITOR GABRIEL SOUZA GUIMARAES e LIVIA XAVIER SANTANA RODRIGUES, esta última sem prejuízo de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica na fase de execução, o que foi homologado, extinguindo-se o processo, neste aspecto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC (atas de f. 114/115 e f. 144/145). 2.2 - REVELIA E CONFISSÃO Embora regularmente notificadas (conforme certidão de f. 146/1481), as reclamadas CACTO CONCEITO LTDA e FLOR DE CACTO ATACADISTA DE MAQUIAGEM LTDA não se fizeram presentes à audiência, conforme ata de f. 144/145, nem apresentaram justificativa para a ausência. Impõe-se, assim, a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto às matérias fáticas, nos termos do artigo 844 da CLT, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, naquilo que não colidir com a ordem legal vigente e com o conjunto probatório produzido nos autos. 2.3 - SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora alega que recebia salário fixo acrescido de comissões no valor médio de R$300,00, extrafolha. Pleiteia integração das alegadas comissões pagas à margem dos contracheques, bem como os reflexos que elenca na Inicial. Diante da revelia e confissão ficta em que foram incursas as reclamadas, admite-se como verdadeira a alegação de pagamento de comissões extrafolha no valor médio mensal de R$300,00. Ademais, observa-se que os extratos bancários acostados aos autos pela autora de f. 18/37, apontam o pagamento de outros valores além dos salários discriminados nos contracheques, a exemplo do mês de janeiro/2024 (f. 52 e f. 23/24). Como cediço, as comissões habitualmente pagas ao empregado como contraprestação pelos serviços prestados possuem natureza salarial e integram sua remuneração para todos os efeitos legais (CLT, art. 457, §1º). Reconhecida a existência de parcela paga à margem dos recibos de pagamento, a integração do valor correspondente na remuneração para os devidos fins é medida que se impõe. Assim sendo, acolhe-se o pedido formulado na inicial e defere-se à reclamante a integração das parcelas quitadas extrafolha ao salário, observado o limite alegado na inicial (R$300,00) e o pagamento de reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio, considerando que este foi trabalhado, sendo que a pretensão relativa ao aviso prévio proporcional será apreciada em item específico. 2.4 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO - LIMITAÇÃO A 30 DIAS - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO EXCEDENTE A reclamante afirma que foi notificada da dispensa imotivada em 07/05/2025 e compelida pela reclamada a trabalhar durante todo o período do aviso prévio proporcional até 12/06/2025. Entendendo que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente, requer a condenação da ré ao pagamento do período trabalhado excedente de 30 dias. Em face da confissão ficta imposta às rés, acolhe-se a alegação de que a autora foi notificada da dispensa imotivada em 07/05/2025 e laborou até 12/06/2025. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou de 04/02/2023 a 12/06/2025 (CTPS - f. 12). Considerando que a reclamante contava com 2 anos completos de serviços prestados, fazia jus a 36 dias de aviso prévio, em virtude do acréscimo de três dias por ano de serviço prestado previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011. Passo a adotar o entendimento jurisprudencial predominante, no sentido de que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é direito exclusivo do trabalhador, de modo que o empregador não tem o direito de exigir o cumprimento de todo o período de aviso prévio proporcional. Neste sentido, colacionam-se ementas de julgamentos proferidos pelo Eg. TRT da 3ª Região: “AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. EXIGÊNCIA DE LABOR SUPERIOR A 30 DIAS. NULIDADE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. A Lei nº 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, consagra um direito exclusivo do trabalhador. A exigência patronal de cumprimento de aviso prévio trabalhado por período superior a 30 (trinta) dias é nula de pleno direito (art. 9º da CLT), convertendo-se a obrigação em indenização do período correspondente, consoante pacífica jurisprudência do C. TST. A presunção de veracidade das anotações contidas nos cartões de ponto é relativa (Súmula 338 do TST), podendo ser elidida por prova oral robusta que demonstre a prestação de labor em sobrejornada não registrado, como ocorrido na hipótese quanto aos plantões de finais de semana. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011652-50.2025.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 03/06/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) – destaques acrescidos AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/11. O aviso prévio proporcional deve ser concedido somente em proveito do empregado, e não do empregador. Outrossim, não se pode olvidar que o aviso prévio trabalhado restringe-se aos trinta dias, não abrangendo a proporcionalidade fixada pela Lei nº 12.506/11. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010762-91.2025.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 25/11/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)” No caso, a autora foi cientificada da dispensa em 07/05/2025 e laborou até 12/06/2025, cumprindo, portanto, 36 dias de aviso prévio trabalhado, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado. Diante de todo o exposto, observando-se os limites do pedido, defere-se o pagamento de 6 (seis) dias de aviso prévio proporcional indenizado. Para efeito do cálculo da parcela ora deferida, deverá ser observada a remuneração constante dos recibos salariais anexados com a inicial, bem como a comissão extrafolha reconhecida nesta decisão. 2.5 - VERBAS RESCISÓRIAS ETC Alega a reclamante que foi comunicada de sua dispensa imotivada em 07/05/2025, com concessão de aviso prévio trabalhado até 12/06/2025, entretanto, a reclamada não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Acrescenta que a ré não efetuou o recolhimento do FGTS desde março/2024. Requer o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS em atraso e sobre as parcelas rescisórias, acrescido da multa de 40%, bem como a entrega das guias pertinentes. Pugna, ainda, pela aplicação das penalidades dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Diante da revelia e confissão ficta imposta às reclamadas e à míngua de comprovantes de pagamento, admitem-se como verdadeiras as alegações da reclamante quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias e contratuais mencionadas. Além disso, o extrato anexado à f. 38/40 demonstra que o último recolhimento do FGTS ocorreu na competência março/2024. Como consequência, deferem-se as seguintes parcelas: saldo de salário de junho/2025 (12 dias); férias proporcionais +1/3 (4/12), 13º proporcional (5/12 e não 6/12, como postulado) e FGTS não recolhido e a multa de 40% sobre o montante de todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário deferidos (depósito em conta vinculada). Quanto ao pedido de salário retido, registra-se que a autora anexou o contracheque referente ao mês de maio/2025, presumindo-se que houve o pagamento respectivo (f. 66), ficando rejeitado o pedido, nesse aspecto. A saída da autora ocorreu em 12/06/2025 (f. 12) e foi deferido o saldo de salário de junho/2025 (12 dias). Diante da ausência de controvérsia, defere-se o pedido de multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias de saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS. Esclareça-se que não há incidência do art. 467 da CLT sobre FGTS, já que o principal não é parcela rescisória em sentido estrito. Descumprido o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT e não tendo a reclamante dado causa à mora, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, o que fica deferido. Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada (CACTO) proceder à entrega das guias de TRCT, chave de conectividade social e guias CD/SD ou habilitação no sistema próprio, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de não recebimento do benefício, por culpa da parte reclamada. Para efeito do cálculo das parcelas deferidas deverá ser observada a remuneração constante dos recibos salariais anexados com a inicial, bem como a comissão extrafolha reconhecida nesta decisão, atentando-se para que não haja bis in idem. 2.6 - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Infere-se dos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada (CACTO CONCEITO LTDA), em 04/02/2023 (CTPS de f. 12). Observa-se que os extratos bancários anexados com a inicial demonstram que a 2ª reclamada FLOR DE CACTO realizou diversas transferências bancárias em favor da reclamante longo de todo o pacto laboral (f. 18/37), a evidenciar que também participou da gestão do contrato de trabalho da autora juntamente com a 1ª ré. Neste contexto e diante da revelia e confissão ficta impostas às reclamadas, imperioso reconhecer que se tratam de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Assim, fica reconhecida a formação do grupo econômico alegado na inicial, o que é suficiente para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas em relação aos ônus da presente demanda, a teor do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. 2.7 - JUSTIÇA GRATUITA Ante os termos da declaração de f. 111 e considerando-se que não há elementos que demonstrem que a reclamante perceba, atualmente, valor superior ao limite previsto na Lei 13.467/2017, deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3o da CLT. 2.8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 são devidos honorários advocatícios em razão da mera sucumbência da parte. Destarte, atentando-se aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT(grau de zelo do profissional; lugar da prestação do serviço; natureza e importância da causa; o trabalho realizado e seu tempo gasto) e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do (a) procurador (a) da parte reclamante, ora arbitrados em10% sobre o valor que se apurar na liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI - I do TST. 3. CONCLUSÃO: Pelo exposto, resolve a 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS - MG julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada CACTO CONCEITO LTDA e FLOR DE CACTO ATACADISTA DE MAQUIAGEM LTDA, solidariamente, a pagarem à reclamante NOEME GONÇALVES FREITAS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: - reflexos pela integração do salário extrafolha - comissões (item 2.3); - saldo de salário de junho/2025 (12 dias); - férias proporcionais +1/3 (4/12); - 13º proporcional (5/12); - FGTS não recolhido e a multa de 40% sobre o montante de todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e o 13º salário (depósito em conta vinculada). - multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas especificadas; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - indenização de 06 dias de aviso prévio proporcional, nos termos do item 2.4. Para efeito do cálculo das parcelas deferidas deverá ser observada a remuneração constante dos recibos salariais anexados com a inicial, bem como a comissão extrafolha reconhecida nesta decisão, atentando-se para que não haja bis in idem. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder à entrega das guias de TRCT, chave de conectividade social e guias CD/SD ou habilitação no sistema próprio, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de não recebimento do benefício, por culpa da parte reclamada. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária de acordo com a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 sendo que a partir da vigência da Lei 14905/2024, deverá ser observada a nova redação do art. 406 do Código Civil. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se, no que couber, a evolução do piso salarial do reclamante e os limites de cada pedido, autorizando-se os descontos legais cabíveis (fiscais e previdenciários), na forma da lei. Nas verbas aqui deferidas, incluem-se as seguintes parcelas de natureza indenizatória: indenização do aviso prévio proporcional, férias mais 1/3, FGTS+40%; reflexos em férias+1/3 e FGTS+40%; multa do artigo 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT; as demais parcelas são de natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, relativamente às parcelas salariais, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução da cota da reclamante. Honorários advocatícios, na forma do item 2.8. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 839, de 13 de dezembro de 2013 – AGU/PGF. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os efeitos legais. Intimem-se as partes, sendo as reclamadas via postal, com AR. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. ROSA DIAS GODRIM Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOEME GONCALVES FREITAS

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