Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010835-48.2025.5.03.0071 AUTOR: WILLIA RODRIGUES SANTANA RÉU: COMERCIO DE BEBIDAS MARRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff0d9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. Márcia Corrêa Silveira SENTENÇA PJe-JT Vistos. Considerando a quitação integral do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Libere-se o depósito judicial de Id 8d248a7, a quem de direito, na forma da decisão de Id f138b81, com os acréscimos bancários incidentes desde a data do depósito. Expeça-se o competente alvará, observados os bancários no Id 3c57315. O Banco do Brasil deverá comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento da presente determinação e, efetivadas as transferências/recolhimentos, zerar integralmente a conta judicial vinculada ao depósito. Dê-se ciência à parte ré da presente liberação (art. 104, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Cumpridas as determinações, proceda-se aos registros de pagamento no sistema PJe e arquivem-se os autos definitivamente, com a expedição da competente certidão. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE BEBIDAS MARRA LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010835-48.2025.5.03.0071 AUTOR: WILLIA RODRIGUES SANTANA RÉU: COMERCIO DE BEBIDAS MARRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff0d9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. Márcia Corrêa Silveira SENTENÇA PJe-JT Vistos. Considerando a quitação integral do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Libere-se o depósito judicial de Id 8d248a7, a quem de direito, na forma da decisão de Id f138b81, com os acréscimos bancários incidentes desde a data do depósito. Expeça-se o competente alvará, observados os bancários no Id 3c57315. O Banco do Brasil deverá comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento da presente determinação e, efetivadas as transferências/recolhimentos, zerar integralmente a conta judicial vinculada ao depósito. Dê-se ciência à parte ré da presente liberação (art. 104, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Cumpridas as determinações, proceda-se aos registros de pagamento no sistema PJe e arquivem-se os autos definitivamente, com a expedição da competente certidão. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIA RODRIGUES SANTANA