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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara Criminal · Despacho
Diante da inércia da defesa técnica constituída, não obstante regularmente intimada para a apresentação de alegações finais, e considerando a necessidade de resguardar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, intime-se o patrono do acusado para que apresente as alegações finais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis para assegurar a adequada representação do réu e evitar tumulto ou retardamento indevido da marcha processual. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o acusado Sergio para ciência da desídia de seu advogado, devendo informar se pretende constituir novo defensor particular ou ser assistido pela Defensoria Pública. Consigne-se que, na hipótese de optar pela constituição de novo patrono, deverá o acusado indicar o respectivo nome e os meios necessários para sua intimação. Advirta-se, ainda, que o silêncio será interpretado como manifestação de vontade no sentido de receber assistência jurídica da Defensoria Pública, caso em que deverá ser remetida vista dos autos à instituição para atuação no feito e apresentação das alegações finais.
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