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0010834-97.2025.5.15.0081

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO RORSum 0010834-97.2025.5.15.0081 RECORRENTE: ICB SERVICOS MANUTENCAO E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEYVID BRUNO GONCALVES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2748b proferida nos autos. RORSum 0010834-97.2025.5.15.0081 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEYVID BRUNO GONCALVES SILVA RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (SP326845) ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ (SP0196114-D) Recorrido: Advogado(s): ICB SERVICOS MANUTENCAO E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA FELIPE FERREIRA CORREIA (SP472662) Recorrido: Advogado(s): LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) VPJ-ARR RECURSO DE: DEYVID BRUNO GONCALVES SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id ff8fe22; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 074ba53). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST / EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA: PESSOA FÍSICA, MICRO E PEQUENA EMPRESA, DE MÉDIO E GRANDE PORTE / INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONSTRUTOR OU INCORPORADOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST O recorrente alega que o contrato de prestação de serviços de manutenção mecânica, com fornecimento de mão de obra homem-hora, possui natureza de terceirização de atividade contínua inserida na dinâmica produtiva da tomadora, e não de empreitada de obra certa. Defende a incidência da Súmula 331, IV, do TST, alegando culpa in eligendo e in vigilando da tomadora, bem como a necessidade de observância aos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano. Constou no v. acórdão: 3. DO CONTRATO DE EMPREITADA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A r. sentença condenou a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante: "O documento de p. 139 demonstra que a 2ª reclamada firmou com a 1ª contrato de prestação de serviços de manutenção mecânica, com fornecimento de mão de obra homem-hora. A hipótese fática é, nitidamente, a de terceirização de mão de obra, e não empreitada de obra certa, sendo aplicável ao caso o disposto pelo §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74. "§ 5 A empresa o contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Em razão disso, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada" - Id. e7163e3. Contra a decisão se insurge a 2ª reclamada, requerendo seja excluída a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, tendo em vista que "apenas contratou a realização de um serviço e/ou obra específica e certa, não lhe sendo aplicável qualquer modalidade de responsabilidade, nos termos da OJ n.º 191 da SDI do C. TST" (Id. a7b5e58). Pois bem. Os autos demonstram que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada CAXANGA TRATAMENTO SUPERFICIAL E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA. para exercer, por prazo determinado, a função de "mecânico de manutenção" em obra contratada pela 2ª reclamada LOUIS DREYFUS COMPANY, que não explora as atividades de construtora, nem de incorporadora, como se infere do cartão de inscrição do CNPJ (d8b412c). Consta como objeto do contrato celebrado com a 1ª reclamada o "FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA HH ESPECIALIZADA E EQUIPAMENTOS PARA Serviço de Manutenção Mecânica Unidade Bebedouro SP", com prazo prazo estimado para término em 2025 (Id. 0d52b16). Assim, resta inequívoca a condição de dona da obra da 2ª reclamada, atraindo a aplicação da diretriz jurisprudencial estabelecida na OJ n° 191 da SDI-I do C. TST, in verbis: "191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Deve-se ressaltar que referida Orientação Jurisprudencial foi reexaminada, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, oportunidade em que foi firmada a Tese vinculante nº 6, com a seguinte redação: "1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018" (IRR-190-53.2015.5.03.0090 Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Publicação: 30/6/2017, g.n). Não há registro nos autos de que a 1ª reclamada não possua idoneidade financeira, de sorte que também não há amparo para a manutenção da responsabilidade subsidiária sob tal prisma. Em sentido convergente, trago à colação acórdão do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. OJ 191/SBDI-1/TST - OBRA CERTA.Em respeito à jurisprudência desta Corte sobre o tema, não há como afastar, no caso dos autos, a configuração do contrato de empreitada, para os fins de incidência da OJ 191/SBDI-1/TST (excludente da responsabilidade do dono da obra). Observe-se que o contrato de trabalho objeto da demanda em análise foi formalizado posteriormente ao julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SBDI-1/TST ( 11 de maio de 2017), sendo plenamente aplicável, portanto, o item IV da tese jurídica firmada naquele precedente. Cabe examinar, porém, a possibilidade de responsabilização do dono da obra pela via da configuração de sua culpa in eligendo (se houve celebração de contrato com empreiteiro sem idoneidade financeira). Ocorre que o acórdão regional retratou um quadro fático insuscetível à compreensão de que a 2ª Reclamada teria agido com negligência ou imprudência na contratação da 1ª Reclamada, conforme se observa dos trechos destacados do acórdão regional (transcrito alhures).De outra vista, ficou expressamente mencionado que não há nos autos qualquer elemento de prova que faça crer pela inidoneidade econômico - financeira da 1ª ré . Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Ademais, o acórdão regional, ao reformar a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª Reclamada (dona da obra), está em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST. Inviável, pois, a aplicação da Súmula 331/TST. Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista se inviabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1001428-35.2019.5.02.0363, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) (g.n)" Por todo o exposto, decido dar provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar a ação improcedente em face da 2ª reclamada LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. Resta prejudicada, por conseguinte, a análise das demais matérias recursais. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A - ICB SERVICOS MANUTENCAO E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO RORSum 0010834-97.2025.5.15.0081 RECORRENTE: ICB SERVICOS MANUTENCAO E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEYVID BRUNO GONCALVES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2748b proferida nos autos. RORSum 0010834-97.2025.5.15.0081 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEYVID BRUNO GONCALVES SILVA RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (SP326845) ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ (SP0196114-D) Recorrido: Advogado(s): ICB SERVICOS MANUTENCAO E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA FELIPE FERREIRA CORREIA (SP472662) Recorrido: Advogado(s): LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) VPJ-ARR RECURSO DE: DEYVID BRUNO GONCALVES SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id ff8fe22; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 074ba53). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST / EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA: PESSOA FÍSICA, MICRO E PEQUENA EMPRESA, DE MÉDIO E GRANDE PORTE / INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONSTRUTOR OU INCORPORADOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST O recorrente alega que o contrato de prestação de serviços de manutenção mecânica, com fornecimento de mão de obra homem-hora, possui natureza de terceirização de atividade contínua inserida na dinâmica produtiva da tomadora, e não de empreitada de obra certa. Defende a incidência da Súmula 331, IV, do TST, alegando culpa in eligendo e in vigilando da tomadora, bem como a necessidade de observância aos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano. Constou no v. acórdão: 3. DO CONTRATO DE EMPREITADA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A r. sentença condenou a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante: "O documento de p. 139 demonstra que a 2ª reclamada firmou com a 1ª contrato de prestação de serviços de manutenção mecânica, com fornecimento de mão de obra homem-hora. A hipótese fática é, nitidamente, a de terceirização de mão de obra, e não empreitada de obra certa, sendo aplicável ao caso o disposto pelo §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74. "§ 5 A empresa o contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Em razão disso, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada" - Id. e7163e3. Contra a decisão se insurge a 2ª reclamada, requerendo seja excluída a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, tendo em vista que "apenas contratou a realização de um serviço e/ou obra específica e certa, não lhe sendo aplicável qualquer modalidade de responsabilidade, nos termos da OJ n.º 191 da SDI do C. TST" (Id. a7b5e58). Pois bem. Os autos demonstram que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada CAXANGA TRATAMENTO SUPERFICIAL E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA. para exercer, por prazo determinado, a função de "mecânico de manutenção" em obra contratada pela 2ª reclamada LOUIS DREYFUS COMPANY, que não explora as atividades de construtora, nem de incorporadora, como se infere do cartão de inscrição do CNPJ (d8b412c). Consta como objeto do contrato celebrado com a 1ª reclamada o "FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA HH ESPECIALIZADA E EQUIPAMENTOS PARA Serviço de Manutenção Mecânica Unidade Bebedouro SP", com prazo prazo estimado para término em 2025 (Id. 0d52b16). Assim, resta inequívoca a condição de dona da obra da 2ª reclamada, atraindo a aplicação da diretriz jurisprudencial estabelecida na OJ n° 191 da SDI-I do C. TST, in verbis: "191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Deve-se ressaltar que referida Orientação Jurisprudencial foi reexaminada, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, oportunidade em que foi firmada a Tese vinculante nº 6, com a seguinte redação: "1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018" (IRR-190-53.2015.5.03.0090 Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Publicação: 30/6/2017, g.n). Não há registro nos autos de que a 1ª reclamada não possua idoneidade financeira, de sorte que também não há amparo para a manutenção da responsabilidade subsidiária sob tal prisma. Em sentido convergente, trago à colação acórdão do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. OJ 191/SBDI-1/TST - OBRA CERTA.Em respeito à jurisprudência desta Corte sobre o tema, não há como afastar, no caso dos autos, a configuração do contrato de empreitada, para os fins de incidência da OJ 191/SBDI-1/TST (excludente da responsabilidade do dono da obra). Observe-se que o contrato de trabalho objeto da demanda em análise foi formalizado posteriormente ao julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SBDI-1/TST ( 11 de maio de 2017), sendo plenamente aplicável, portanto, o item IV da tese jurídica firmada naquele precedente. Cabe examinar, porém, a possibilidade de responsabilização do dono da obra pela via da configuração de sua culpa in eligendo (se houve celebração de contrato com empreiteiro sem idoneidade financeira). Ocorre que o acórdão regional retratou um quadro fático insuscetível à compreensão de que a 2ª Reclamada teria agido com negligência ou imprudência na contratação da 1ª Reclamada, conforme se observa dos trechos destacados do acórdão regional (transcrito alhures).De outra vista, ficou expressamente mencionado que não há nos autos qualquer elemento de prova que faça crer pela inidoneidade econômico - financeira da 1ª ré . Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Ademais, o acórdão regional, ao reformar a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª Reclamada (dona da obra), está em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST. Inviável, pois, a aplicação da Súmula 331/TST. Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista se inviabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1001428-35.2019.5.02.0363, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) (g.n)" Por todo o exposto, decido dar provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar a ação improcedente em face da 2ª reclamada LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. Resta prejudicada, por conseguinte, a análise das demais matérias recursais. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - DEYVID BRUNO GONCALVES SILVA

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