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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010834-93.2024.5.18.0002 RECORRENTE: LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: F C DE SOUSA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1085f6f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010834-93.2024.5.18.0002 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido: Advogado(s): F C DE SOUSA EIRELI DANILO GONZAGA RISPOLI (GO16870) RECURSO DE: LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 12823bb; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 91e491d). Representação processual regular (Id a7ae232). Custas processuais pela reclamada (Id cb57f43). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 157, I e II, e 483, "d", da CLT; 927, parágrafo único, do CC; 118 da Lei 8.213/91. Consta do acórdão: No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante, exercendo a função de entregador, sofreu acidente de trânsito que ocasionou a luxação da articulação acrômio-clavicular. Ocorre que a responsabilidade civil objetiva do empregador não se confunde com a falta grave exigida pelo art. 483 da CLT. Isso porque a justa causa patronal, ao revés da responsabilidade objetiva, exige a demonstração de conduta culposa ou negligente do empregador, apta a caracterizar o descumprimento grave do contrato. Desse modo, não se demonstrou culpa ou negligência específica da reclamada que houvesse concorrido para o infortúnio, como a violação de norma regulamentadora determinada, a omissão de treinamento obrigatório, a falta de fornecimento de equipamento de proteção ou a deficiência de manutenção do veículo da empresa. Ausente prova robusta de falta patronal grave, não há suporte para a rescisão indireta. Nesse diapasão, deve ser reformado o reconhecimento da rescisão indireta e, tendo o reclamante quedado inerte diante da oferta expressa de retorno ao trabalho formulada pela reclamada na audiência de instrução realizada 28/06/2024, é evidente o desinteresse do autor na manutenção do contrato e o ânimo de encerrá-lo por iniciativa própria. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "Ausente prova robusta de falta patronal grave, não há suporte para a rescisão indireta", não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos legais e constitucional indicados nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos artigos 223-G e 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT; 944 do CC. Consta do acórdão: Quanto ao valor, sua fixação deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade e a extensão efetiva do dano. Não se pode ignorar, nesse cenário, que a perícia médica afastou a incapacidade, a limitação funcional, a redução de força e o dano estético indenizável, constatando recuperação com tratamento conservador e aptidão plena, senão vejamos: (...) Portanto, não há incapacidade temporária ou permanente, estando o periciado apto para o exercício de suas atividades habituais, sem necessidade de novos tratamentos ou reavaliações." Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se compatível com a extensão do dano verificado, não comportando majoração, sendo que a premissa de "sequelas permanentes" invocada no recurso obreiro não encontra respaldo na prova técnica. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas particularidades do caso em exame e não provoca afronta dos dispositivos legais e constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. Alegação(ões): - violação do artigo 950 do CC. Consta do acórdão: Nesse cenário, o laudo médico é conclusivo quanto à ausência de limitação funcional, de redução de força e de incapacidade laborativa, estando o periciado apto ao exercício de suas atividades habituais. Nos termos do art. 950 do Código Civil, o pensionamento pressupõe a perda ou a redução (total ou parcial) da capacidade de trabalho em decorrência das lesões sofridas. Ocorre que não demonstrada a perda ou a redução da capacidade de trabalho, não há suporte fático para o pensionamento pretendido. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa ao dispositivo legal indicado nas razões recursais. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A, §2º, da CLT. Consta do acórdão: Observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e atuação em segundo grau), entendo que o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação mostra-se mais adequado ao caso em questão. Observa-se que o Colegiado Regional manteve o percentual dos honorários fixados na sentença com fundamento nas circunstâncias específicas dos autos, bem como na legislação pertinente ao caso, não se evidencia, portanto, afronta à literalidade do dispositivo legal apontado nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA
- F C DE SOUSA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010834-93.2024.5.18.0002 RECORRENTE: LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: F C DE SOUSA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1085f6f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010834-93.2024.5.18.0002 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido: Advogado(s): F C DE SOUSA EIRELI DANILO GONZAGA RISPOLI (GO16870) RECURSO DE: LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 12823bb; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 91e491d). Representação processual regular (Id a7ae232). Custas processuais pela reclamada (Id cb57f43). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 157, I e II, e 483, "d", da CLT; 927, parágrafo único, do CC; 118 da Lei 8.213/91. Consta do acórdão: No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante, exercendo a função de entregador, sofreu acidente de trânsito que ocasionou a luxação da articulação acrômio-clavicular. Ocorre que a responsabilidade civil objetiva do empregador não se confunde com a falta grave exigida pelo art. 483 da CLT. Isso porque a justa causa patronal, ao revés da responsabilidade objetiva, exige a demonstração de conduta culposa ou negligente do empregador, apta a caracterizar o descumprimento grave do contrato. Desse modo, não se demonstrou culpa ou negligência específica da reclamada que houvesse concorrido para o infortúnio, como a violação de norma regulamentadora determinada, a omissão de treinamento obrigatório, a falta de fornecimento de equipamento de proteção ou a deficiência de manutenção do veículo da empresa. Ausente prova robusta de falta patronal grave, não há suporte para a rescisão indireta. Nesse diapasão, deve ser reformado o reconhecimento da rescisão indireta e, tendo o reclamante quedado inerte diante da oferta expressa de retorno ao trabalho formulada pela reclamada na audiência de instrução realizada 28/06/2024, é evidente o desinteresse do autor na manutenção do contrato e o ânimo de encerrá-lo por iniciativa própria. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "Ausente prova robusta de falta patronal grave, não há suporte para a rescisão indireta", não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos legais e constitucional indicados nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos artigos 223-G e 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT; 944 do CC. Consta do acórdão: Quanto ao valor, sua fixação deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade e a extensão efetiva do dano. Não se pode ignorar, nesse cenário, que a perícia médica afastou a incapacidade, a limitação funcional, a redução de força e o dano estético indenizável, constatando recuperação com tratamento conservador e aptidão plena, senão vejamos: (...) Portanto, não há incapacidade temporária ou permanente, estando o periciado apto para o exercício de suas atividades habituais, sem necessidade de novos tratamentos ou reavaliações." Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se compatível com a extensão do dano verificado, não comportando majoração, sendo que a premissa de "sequelas permanentes" invocada no recurso obreiro não encontra respaldo na prova técnica. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas particularidades do caso em exame e não provoca afronta dos dispositivos legais e constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. Alegação(ões): - violação do artigo 950 do CC. Consta do acórdão: Nesse cenário, o laudo médico é conclusivo quanto à ausência de limitação funcional, de redução de força e de incapacidade laborativa, estando o periciado apto ao exercício de suas atividades habituais. Nos termos do art. 950 do Código Civil, o pensionamento pressupõe a perda ou a redução (total ou parcial) da capacidade de trabalho em decorrência das lesões sofridas. Ocorre que não demonstrada a perda ou a redução da capacidade de trabalho, não há suporte fático para o pensionamento pretendido. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa ao dispositivo legal indicado nas razões recursais. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A, §2º, da CLT. Consta do acórdão: Observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e atuação em segundo grau), entendo que o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação mostra-se mais adequado ao caso em questão. Observa-se que o Colegiado Regional manteve o percentual dos honorários fixados na sentença com fundamento nas circunstâncias específicas dos autos, bem como na legislação pertinente ao caso, não se evidencia, portanto, afronta à literalidade do dispositivo legal apontado nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA
- F C DE SOUSA EIRELI