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0010834-73.2025.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010834-73.2025.5.03.0003 AUTOR: LUIZ MIRANDA RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7291f10 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ MIRANDA ajuizou ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA. (primeiro reclamado) e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (segundo reclamado), postulando reconhecimento de vínculo de emprego, direitos consectários, restituição dos descontos indevidos, indenização pela utilização de veículo próprio, feriados laborados e reparação por dano moral. Requer gratuidade da justiça e honorários de sucumbência. Os reclamados apresentaram defesas escritas, em que suscitam preliminarmente a incompetência material, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, contestam os pedidos formulados na inicial. Com a inicial e defesas foram anexados documentos. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada. Em audiência, foi deferido acordo de utilização de prova emprestada por ambas as partes. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria A competência material desta Especializada é definida pelo objeto da demanda, ou seja, pela causa de pedir e pedido. No caso, a parte autora busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré, com o consequente recebimento dos direitos trabalhistas advindos desta relação, o que torna inexorável a competência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito, ex vi do art. 114, I, da CR, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, a tese defensiva de que a relação seria de natureza estritamente civil, porquanto tal circunstância constitui matéria de mérito, e não questão preliminar. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pela ré. Inépcia O primeiro réu argui a preliminar de inépcia, ao argumento de que a causa de pedir é genérica quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de empregatício. O segundo reclamado suscita a preliminar sob o mote de inexistência de pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. Razão não assiste à parte ré. Conforme previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pela parte autora permite ao juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Prescrição A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabeleceu em seu artigo 3º: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, tendo sua publicação ocorrido em 12/06/2020, data, portanto, da sua entrada em vigor. Logo, considerando-se o período de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos previstos no art. 3º da Lei n. 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e o previsto no art. 11 da CLT, acolho a prescrição quinquenal, sendo declarados prescritos eventuais direitos anteriores a 14/04/2020, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvando eventuais direitos relativos à anotação/retificação de registros na CTPS por se tratar de questão de ordem pública e direito irrenunciável do trabalhador. Vínculo de emprego x cooperado Pleiteia o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, sob o argumento de que sua associação à cooperativa foi um meio de mascarar sua realidade funcional. O primeiro reclamado, por sua vez, nega as assertivas prefaciais, defendendo a legitimidade da cooperativa e do ingresso do reclamante. A Constituição Federal, em seu art. 174, § 2º, prevê que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo". A Lei nº 5.764/71 regula a matéria e o art. 442, parágrafo único da CLT dispõe acerca da inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e entres estes e os tomadores de serviços. No entanto, há que se analisar, atento ao princípio da primazia da realidade, se o trabalho prestado atendeu aos requisitos previstos em lei ou se a situação foi camuflada a fim de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, não se constatou irregularidade acerca da constituição da cooperativa. Nos termos do art. 6º do Estatuto Social do primeiro reclamado (Id. 77af779), os cooperados possuem direito a tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo, apresentando sugestões e votando nos assuntos que nela forem tratados, corroborando a tese empresarial de que a gestão da cooperativa era realizada em conjunto pelos cooperados. Eventual omissão do reclamante na participação das assembleias não altera a garantia estatutária, que permanece estabelecida. Ademais, os demais documentos probatórios dos autos, tais como o termo de matrícula, o termo de ato cooperativo e respectivos aditivos (Id’s c505797 e bae73b2), todos assinados por ambas as partes, bem como os editais de assembleias e de suas atas (Id’s 3ea60a4 a 9eb8ba2), confirmam a regularidade das atividades da cooperativa no atendimento aos requisitos formais . Em sendo regular a constituição e funcionamento da cooperativa por meio dos documentos dos autos, tendo também atendido aos requisitos formais de adesão do reclamante à cooperativa, competia ao autor provar a existência concreta de fraude na constituição da cooperativa e ou na associação do reclamante a ela, no intento de demonstrar os elementos configuradores da relação de vínculo empregatício. No entanto, desse encargo não se desvencilhou o autor. A prova emprestada juntada por ambas as partes restou dividida em suas versões, o que desfavorece quem detém o ônus da prova, que, no caso, é a parte autora. Enquanto os relatos utilizados como prova emprestada a pedido do primeiro réu, sobretudo o depoimento de Carlos Alberto Rodrigues Silva e de Milton Antônio Machado, confirmam as divulgações para a participação nas assembleias, a existência de convênios e benefícios aos cooperados, que não havia fiscalização na prestação de serviço do cooperado, que sua falta era substituída por outro cooperado, não gerando sanções, que a única consequência era deixar de receber pelos dias não trabalhados em caso de ausência, os relatos utilizados como prova emprestada a requerimento da parte autora aduzem que não podiam recusar serviço, que o depoente nunca foi convocação para assembleias, que não havia qualquer benefício ou convênio disponibilizados e que nunca participou de assembleias. A despeito da divergência da prova emprestada, verifico que, em um dos depoimentos aqui apurados a rogo da parte autora, consta contraditoriamente que não poderiam recusar serviços em hipótese alguma e que a única consequência pela falta é deixar de receber pelo dia, o que confirma que os motoristas poderiam recusar serviço. A par disso, os documentos trazidos com a inicial indicam que o autor era convocado para participar das assembleias e poderia recusar serviço. Além disso, o depoimento da testemunha Marco Tulio Joaquim de Sousa Paiva, um dos relatos utilizados como prova emprestada indicada pelo autor, vivenciou realidade distinta, uma vez que essa testemunha admite que teve que assinar contrato de cooperado ao final do seu contrato com data retroativa, o que nem sequer foi aventado no caso dos autos. Ressalto que, em relação à subordinação, a existência de padrões mínimos para prestação de serviços (horário de realização das atividades, utilização de uniforme), por si só, não caracteriza a subordinação, uma vez que todo e qualquer trabalho deve ser organizado de forma a possibilitar o alcance de resultados. Por fim, o reclamante reconhece, na própria inicial, que prestava serviços utilizando-se de seu próprio veículo, bem como que custeava todas despesas dele decorrentes. Ademais, a prova emprestada juntada aos autos revela que não recebiam pelos dias em que não trabalhavam, assumindo, portanto, os riscos do negócio, donde se conclui que a prestação de serviços em análise se deu sob a forma de trabalho autônomo. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, da ausência de prova robusta de fraude, de que a realidade do contrato fosse diferente dos propósitos da primeira reclamada, bem como dos elementos probatórios, com relevância para os documentais, que mostram a regularidade dos atos da cooperativa, tenho que se aplica ao caso em apreço o parágrafo único do art. 442 da CLT, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os demais pedidos formulados na inicial, já que acessórios ao pedido principal ora indeferido. Responsabilidade do segundo réu Em razão da improcedência dos pleitos autorais, resta prejudicado o pedido de responsabilização do segundo réu, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id. 90d2b07), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. Honorários sucumbenciais Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF, na ADI 5766. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 14/04/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ MIRANDA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA. e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$6.896,05, fixadas sobre o valor atribuído à causa, de R$344.802,55, das quais está isento (arts. 789, II, e 790-A da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010834-73.2025.5.03.0003 AUTOR: LUIZ MIRANDA RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7291f10 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ MIRANDA ajuizou ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA. (primeiro reclamado) e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (segundo reclamado), postulando reconhecimento de vínculo de emprego, direitos consectários, restituição dos descontos indevidos, indenização pela utilização de veículo próprio, feriados laborados e reparação por dano moral. Requer gratuidade da justiça e honorários de sucumbência. Os reclamados apresentaram defesas escritas, em que suscitam preliminarmente a incompetência material, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, contestam os pedidos formulados na inicial. Com a inicial e defesas foram anexados documentos. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada. Em audiência, foi deferido acordo de utilização de prova emprestada por ambas as partes. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria A competência material desta Especializada é definida pelo objeto da demanda, ou seja, pela causa de pedir e pedido. No caso, a parte autora busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré, com o consequente recebimento dos direitos trabalhistas advindos desta relação, o que torna inexorável a competência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito, ex vi do art. 114, I, da CR, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, a tese defensiva de que a relação seria de natureza estritamente civil, porquanto tal circunstância constitui matéria de mérito, e não questão preliminar. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pela ré. Inépcia O primeiro réu argui a preliminar de inépcia, ao argumento de que a causa de pedir é genérica quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de empregatício. O segundo reclamado suscita a preliminar sob o mote de inexistência de pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. Razão não assiste à parte ré. Conforme previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pela parte autora permite ao juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Prescrição A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabeleceu em seu artigo 3º: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, tendo sua publicação ocorrido em 12/06/2020, data, portanto, da sua entrada em vigor. Logo, considerando-se o período de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos previstos no art. 3º da Lei n. 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e o previsto no art. 11 da CLT, acolho a prescrição quinquenal, sendo declarados prescritos eventuais direitos anteriores a 14/04/2020, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvando eventuais direitos relativos à anotação/retificação de registros na CTPS por se tratar de questão de ordem pública e direito irrenunciável do trabalhador. Vínculo de emprego x cooperado Pleiteia o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, sob o argumento de que sua associação à cooperativa foi um meio de mascarar sua realidade funcional. O primeiro reclamado, por sua vez, nega as assertivas prefaciais, defendendo a legitimidade da cooperativa e do ingresso do reclamante. A Constituição Federal, em seu art. 174, § 2º, prevê que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo". A Lei nº 5.764/71 regula a matéria e o art. 442, parágrafo único da CLT dispõe acerca da inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e entres estes e os tomadores de serviços. No entanto, há que se analisar, atento ao princípio da primazia da realidade, se o trabalho prestado atendeu aos requisitos previstos em lei ou se a situação foi camuflada a fim de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, não se constatou irregularidade acerca da constituição da cooperativa. Nos termos do art. 6º do Estatuto Social do primeiro reclamado (Id. 77af779), os cooperados possuem direito a tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo, apresentando sugestões e votando nos assuntos que nela forem tratados, corroborando a tese empresarial de que a gestão da cooperativa era realizada em conjunto pelos cooperados. Eventual omissão do reclamante na participação das assembleias não altera a garantia estatutária, que permanece estabelecida. Ademais, os demais documentos probatórios dos autos, tais como o termo de matrícula, o termo de ato cooperativo e respectivos aditivos (Id’s c505797 e bae73b2), todos assinados por ambas as partes, bem como os editais de assembleias e de suas atas (Id’s 3ea60a4 a 9eb8ba2), confirmam a regularidade das atividades da cooperativa no atendimento aos requisitos formais . Em sendo regular a constituição e funcionamento da cooperativa por meio dos documentos dos autos, tendo também atendido aos requisitos formais de adesão do reclamante à cooperativa, competia ao autor provar a existência concreta de fraude na constituição da cooperativa e ou na associação do reclamante a ela, no intento de demonstrar os elementos configuradores da relação de vínculo empregatício. No entanto, desse encargo não se desvencilhou o autor. A prova emprestada juntada por ambas as partes restou dividida em suas versões, o que desfavorece quem detém o ônus da prova, que, no caso, é a parte autora. Enquanto os relatos utilizados como prova emprestada a pedido do primeiro réu, sobretudo o depoimento de Carlos Alberto Rodrigues Silva e de Milton Antônio Machado, confirmam as divulgações para a participação nas assembleias, a existência de convênios e benefícios aos cooperados, que não havia fiscalização na prestação de serviço do cooperado, que sua falta era substituída por outro cooperado, não gerando sanções, que a única consequência era deixar de receber pelos dias não trabalhados em caso de ausência, os relatos utilizados como prova emprestada a requerimento da parte autora aduzem que não podiam recusar serviço, que o depoente nunca foi convocação para assembleias, que não havia qualquer benefício ou convênio disponibilizados e que nunca participou de assembleias. A despeito da divergência da prova emprestada, verifico que, em um dos depoimentos aqui apurados a rogo da parte autora, consta contraditoriamente que não poderiam recusar serviços em hipótese alguma e que a única consequência pela falta é deixar de receber pelo dia, o que confirma que os motoristas poderiam recusar serviço. A par disso, os documentos trazidos com a inicial indicam que o autor era convocado para participar das assembleias e poderia recusar serviço. Além disso, o depoimento da testemunha Marco Tulio Joaquim de Sousa Paiva, um dos relatos utilizados como prova emprestada indicada pelo autor, vivenciou realidade distinta, uma vez que essa testemunha admite que teve que assinar contrato de cooperado ao final do seu contrato com data retroativa, o que nem sequer foi aventado no caso dos autos. Ressalto que, em relação à subordinação, a existência de padrões mínimos para prestação de serviços (horário de realização das atividades, utilização de uniforme), por si só, não caracteriza a subordinação, uma vez que todo e qualquer trabalho deve ser organizado de forma a possibilitar o alcance de resultados. Por fim, o reclamante reconhece, na própria inicial, que prestava serviços utilizando-se de seu próprio veículo, bem como que custeava todas despesas dele decorrentes. Ademais, a prova emprestada juntada aos autos revela que não recebiam pelos dias em que não trabalhavam, assumindo, portanto, os riscos do negócio, donde se conclui que a prestação de serviços em análise se deu sob a forma de trabalho autônomo. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, da ausência de prova robusta de fraude, de que a realidade do contrato fosse diferente dos propósitos da primeira reclamada, bem como dos elementos probatórios, com relevância para os documentais, que mostram a regularidade dos atos da cooperativa, tenho que se aplica ao caso em apreço o parágrafo único do art. 442 da CLT, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os demais pedidos formulados na inicial, já que acessórios ao pedido principal ora indeferido. Responsabilidade do segundo réu Em razão da improcedência dos pleitos autorais, resta prejudicado o pedido de responsabilização do segundo réu, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id. 90d2b07), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. Honorários sucumbenciais Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF, na ADI 5766. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 14/04/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ MIRANDA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA. e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$6.896,05, fixadas sobre o valor atribuído à causa, de R$344.802,55, das quais está isento (arts. 789, II, e 790-A da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MIRANDA

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