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0010834-52.2021.5.15.0012

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO CESAR LUNA ROSSI ROT 0010834-52.2021.5.15.0012 RECORRENTE: ROSELI FARIA SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELI FARIA SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b841c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010834-52.2021.5.15.0012 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELI FARIA SIMOES LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido: Advogado(s): ROSELI FARIA SIMOES LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROSELI FARIA SIMOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id b924edd; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 2ede71c). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / HORA EXTRA/ADICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO CONDENAÇÕES DEVIDAS-TEMPO DE RECREIO- INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE USO PARA FINS ESTRITAMENTE PESSOAIS INOBSERVÂNCIA À ADPF 1058 DO EG.STF OFENSAS AOS ARTIGOS 4º E 71, §4º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante busca o pagamento de horas extras por diversos fundamentos. Assevera que a ré suprimiu 1h20 do montante de 11 horas de trabalho extraclasse (1/3 da jornada), razão pela qual entende fazer jus ao período suprimido como horas extras. Afirma que adentrava e saía 15 minutos antes e após a jornada registrada nos cartões, sem a devida contraprestação. A reclamante ainda alegou que trabalhava mais de 4 horas consecutivas e que, durante o período destinado ao recreio dos alunos, permanecia à disposição do empregador. Pleiteou, assim, o pagamento de horas extras. Pois bem. A reclamante foi contratada em 14/1/2011, por meio de concurso público, para trabalhar como professora de educação fundamental. Como prova da jornada a reclamada trouxe os cartões de ponto, os quais não foram infirmados pela reclamante. A prova emprestada (fls.311/312), juntada aos autos pela própria reclamante, indica que 'As partes reconhecem, conforme prova emprestada, já juntada ao processo (id -1c458e6), que até, antes do início da pandemia (março de 2020) a reclamante fazia o acolhimento/saída das crianças nos 15 minutos que antecediam o início das aulas ou o término das aulas, permanecendo com as crianças; e que este horário está registrado no cartão ponto. A partir de 2021 a Prefeitura reajustou o horário dos professores, se adequando à lei 11738 de 2008' (g.n.) Assim, prevalecem os controles de jornada como prova da jornada efetivamente laborada pela reclamante. (...) Passo a análise das horas extras excedentes da 4ª diária e tempo à disposição durante o 'recreio' O art. 318 da CLT, antes da alteração promovida pela Lei 13.415/2017, estabelecia: 'Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas.' Ao contratar empregados sob a égide da CLT, o reclamado despe-se dos privilégios que possui em razão do poder de império e se equipara ao empregador comum, de modo que não pode se eximir de cumprir as disposições legais. O dispositivo celetista transcrito não faz distinção ou exceção à regra que impõe, de modo que deve ser aplicado ao professor da educação infantil. No que tange ao 'recreio', o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1058 em 13/11/2025, declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de que o recreio escolar constitui, obrigatoriamente, tempo à disposição do empregador. A Corte Suprema assentou que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, o recreio escolar constitui, em regra, tempo do professor à disposição do empregador (art. 4º, caput, da CLT), admitindo-se, porém, a prova produzida pelo empregador de que, durante o recreio, o professor se dedica à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (art. 4º, § 2º, da CLT). No caso concreto, não há qualquer prova produzida pelo reclamado de que a reclamante, durante o intervalo de 'recreio', se dedicava a atividades de cunho estritamente pessoal. Assim, aplica-se a regra geral fixada pelo STF, configurando-se o recreio como tempo à disposição do empregador. Diante disso, o período de 'recreio' trabalhado pela autora não foi apto a descaracterizar o caráter consecutivo das aulas ministradas por ela, sendo, por isso, considerado o labor ininterrupto. Assim, é devido o pagamento das horas extras prestadas excedentes da 4ª hora-aula, além dos 15 minutos do recreio, que no caso dos autos configura tempo à disposição, nos termos da OJ 206, da SDI-1, do C. TST. O pagamento das horas extras (excedente da 4ª hora-aula) é devido até 16/2/2017, haja vista que a Lei 13.415/2017 alterou o art. 318 da CLT. Referido dispositivo, a partir de 17/2/2017, está assim redigido: 'O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição'. A partir de 17/2/2017, a condenação fica restrita aos 15 minutos trabalhados durante o período destinado ao recreio, parcelas vencidas e vincendas. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 4ª hora-aula, limitado a 16/2/2017, bem como de 15 minutos extras diários (parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento). Inteligência do artigo 323, do CPC e artigo 892 da CLT c.c artigo 505, I, do CPC) como tempo à disposição, com reflexos em DSR/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observado o disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: o adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico (OJ nº 206 da SDI-1 do C. TST); os dias efetivamente trabalhados; evolução salarial da autora na forma da Súmula nº 264 do C. TST."(Id 0426fdb). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIRACICABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/06/2026 - Id 94a70d0; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id da226a5). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / HORA EXTRA/ADICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS E INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO INDEVIDOS (NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA ) INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058 DO EG.STF AO CASO CONCRETO E AUSÊNCIA DE EFETIO RETROATIVO Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante busca o pagamento de horas extras por diversos fundamentos. Assevera que a ré suprimiu 1h20 do montante de 11 horas de trabalho extraclasse (1/3 da jornada), razão pela qual entende fazer jus ao período suprimido como horas extras. Afirma que adentrava e saía 15 minutos antes e após a jornada registrada nos cartões, sem a devida contraprestação. A reclamante ainda alegou que trabalhava mais de 4 horas consecutivas e que, durante o período destinado ao recreio dos alunos, permanecia à disposição do empregador. Pleiteou, assim, o pagamento de horas extras. Pois bem. A reclamante foi contratada em 14/1/2011, por meio de concurso público, para trabalhar como professora de educação fundamental. Como prova da jornada a reclamada trouxe os cartões de ponto, os quais não foram infirmados pela reclamante. A prova emprestada (fls.311/312), juntada aos autos pela própria reclamante, indica que 'As partes reconhecem, conforme prova emprestada, já juntada ao processo (id -1c458e6), que até, antes do início da pandemia (março de 2020) a reclamante fazia o acolhimento/saída das crianças nos 15 minutos que antecediam o início das aulas ou o término das aulas, permanecendo com as crianças; e que este horário está registrado no cartão ponto. A partir de 2021 a Prefeitura reajustou o horário dos professores, se adequando à lei 11738 de 2008' (g.n.) Assim, prevalecem os controles de jornada como prova da jornada efetivamente laborada pela reclamante. (...) Passo a análise das horas extras excedentes da 4ª diária e tempo à disposição durante o 'recreio' O art. 318 da CLT, antes da alteração promovida pela Lei 13.415/2017, estabelecia: 'Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas.' Ao contratar empregados sob a égide da CLT, o reclamado despe-se dos privilégios que possui em razão do poder de império e se equipara ao empregador comum, de modo que não pode se eximir de cumprir as disposições legais. O dispositivo celetista transcrito não faz distinção ou exceção à regra que impõe, de modo que deve ser aplicado ao professor da educação infantil. No que tange ao 'recreio', o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1058 em 13/11/2025, declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de que o recreio escolar constitui, obrigatoriamente, tempo à disposição do empregador. A Corte Suprema assentou que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, o recreio escolar constitui, em regra, tempo do professor à disposição do empregador (art. 4º, caput, da CLT), admitindo-se, porém, a prova produzida pelo empregador de que, durante o recreio, o professor se dedica à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (art. 4º, § 2º, da CLT). No caso concreto, não há qualquer prova produzida pelo reclamado de que a reclamante, durante o intervalo de 'recreio', se dedicava a atividades de cunho estritamente pessoal. Assim, aplica-se a regra geral fixada pelo STF, configurando-se o recreio como tempo à disposição do empregador. Diante disso, o período de 'recreio' trabalhado pela autora não foi apto a descaracterizar o caráter consecutivo das aulas ministradas por ela, sendo, por isso, considerado o labor ininterrupto. Assim, é devido o pagamento das horas extras prestadas excedentes da 4ª hora-aula, além dos 15 minutos do recreio, que no caso dos autos configura tempo à disposição, nos termos da OJ 206, da SDI-1, do C. TST. O pagamento das horas extras (excedente da 4ª hora-aula) é devido até 16/2/2017, haja vista que a Lei 13.415/2017 alterou o art. 318 da CLT. Referido dispositivo, a partir de 17/2/2017, está assim redigido: 'O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição'. A partir de 17/2/2017, a condenação fica restrita aos 15 minutos trabalhados durante o período destinado ao recreio, parcelas vencidas e vincendas. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 4ª hora-aula, limitado a 16/2/2017, bem como de 15 minutos extras diários (parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento). Inteligência do artigo 323, do CPC e artigo 892 da CLT c.c artigo 505, I, do CPC) como tempo à disposição, com reflexos em DSR/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observado o disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: o adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico (OJ nº 206 da SDI-1 do C. TST); os dias efetivamente trabalhados; evolução salarial da autora na forma da Súmula nº 264 do C. TST."(Id 0426fdb). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI FARIA SIMOES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO CESAR LUNA ROSSI ROT 0010834-52.2021.5.15.0012 RECORRENTE: ROSELI FARIA SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELI FARIA SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b841c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010834-52.2021.5.15.0012 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELI FARIA SIMOES LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido: Advogado(s): ROSELI FARIA SIMOES LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROSELI FARIA SIMOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id b924edd; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 2ede71c). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / HORA EXTRA/ADICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO CONDENAÇÕES DEVIDAS-TEMPO DE RECREIO- INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE USO PARA FINS ESTRITAMENTE PESSOAIS INOBSERVÂNCIA À ADPF 1058 DO EG.STF OFENSAS AOS ARTIGOS 4º E 71, §4º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante busca o pagamento de horas extras por diversos fundamentos. Assevera que a ré suprimiu 1h20 do montante de 11 horas de trabalho extraclasse (1/3 da jornada), razão pela qual entende fazer jus ao período suprimido como horas extras. Afirma que adentrava e saía 15 minutos antes e após a jornada registrada nos cartões, sem a devida contraprestação. A reclamante ainda alegou que trabalhava mais de 4 horas consecutivas e que, durante o período destinado ao recreio dos alunos, permanecia à disposição do empregador. Pleiteou, assim, o pagamento de horas extras. Pois bem. A reclamante foi contratada em 14/1/2011, por meio de concurso público, para trabalhar como professora de educação fundamental. Como prova da jornada a reclamada trouxe os cartões de ponto, os quais não foram infirmados pela reclamante. A prova emprestada (fls.311/312), juntada aos autos pela própria reclamante, indica que 'As partes reconhecem, conforme prova emprestada, já juntada ao processo (id -1c458e6), que até, antes do início da pandemia (março de 2020) a reclamante fazia o acolhimento/saída das crianças nos 15 minutos que antecediam o início das aulas ou o término das aulas, permanecendo com as crianças; e que este horário está registrado no cartão ponto. A partir de 2021 a Prefeitura reajustou o horário dos professores, se adequando à lei 11738 de 2008' (g.n.) Assim, prevalecem os controles de jornada como prova da jornada efetivamente laborada pela reclamante. (...) Passo a análise das horas extras excedentes da 4ª diária e tempo à disposição durante o 'recreio' O art. 318 da CLT, antes da alteração promovida pela Lei 13.415/2017, estabelecia: 'Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas.' Ao contratar empregados sob a égide da CLT, o reclamado despe-se dos privilégios que possui em razão do poder de império e se equipara ao empregador comum, de modo que não pode se eximir de cumprir as disposições legais. O dispositivo celetista transcrito não faz distinção ou exceção à regra que impõe, de modo que deve ser aplicado ao professor da educação infantil. No que tange ao 'recreio', o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1058 em 13/11/2025, declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de que o recreio escolar constitui, obrigatoriamente, tempo à disposição do empregador. A Corte Suprema assentou que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, o recreio escolar constitui, em regra, tempo do professor à disposição do empregador (art. 4º, caput, da CLT), admitindo-se, porém, a prova produzida pelo empregador de que, durante o recreio, o professor se dedica à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (art. 4º, § 2º, da CLT). No caso concreto, não há qualquer prova produzida pelo reclamado de que a reclamante, durante o intervalo de 'recreio', se dedicava a atividades de cunho estritamente pessoal. Assim, aplica-se a regra geral fixada pelo STF, configurando-se o recreio como tempo à disposição do empregador. Diante disso, o período de 'recreio' trabalhado pela autora não foi apto a descaracterizar o caráter consecutivo das aulas ministradas por ela, sendo, por isso, considerado o labor ininterrupto. Assim, é devido o pagamento das horas extras prestadas excedentes da 4ª hora-aula, além dos 15 minutos do recreio, que no caso dos autos configura tempo à disposição, nos termos da OJ 206, da SDI-1, do C. TST. O pagamento das horas extras (excedente da 4ª hora-aula) é devido até 16/2/2017, haja vista que a Lei 13.415/2017 alterou o art. 318 da CLT. Referido dispositivo, a partir de 17/2/2017, está assim redigido: 'O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição'. A partir de 17/2/2017, a condenação fica restrita aos 15 minutos trabalhados durante o período destinado ao recreio, parcelas vencidas e vincendas. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 4ª hora-aula, limitado a 16/2/2017, bem como de 15 minutos extras diários (parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento). Inteligência do artigo 323, do CPC e artigo 892 da CLT c.c artigo 505, I, do CPC) como tempo à disposição, com reflexos em DSR/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observado o disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: o adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico (OJ nº 206 da SDI-1 do C. TST); os dias efetivamente trabalhados; evolução salarial da autora na forma da Súmula nº 264 do C. TST."(Id 0426fdb). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIRACICABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/06/2026 - Id 94a70d0; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id da226a5). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / HORA EXTRA/ADICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS E INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO INDEVIDOS (NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA ) INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058 DO EG.STF AO CASO CONCRETO E AUSÊNCIA DE EFETIO RETROATIVO Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante busca o pagamento de horas extras por diversos fundamentos. Assevera que a ré suprimiu 1h20 do montante de 11 horas de trabalho extraclasse (1/3 da jornada), razão pela qual entende fazer jus ao período suprimido como horas extras. Afirma que adentrava e saía 15 minutos antes e após a jornada registrada nos cartões, sem a devida contraprestação. A reclamante ainda alegou que trabalhava mais de 4 horas consecutivas e que, durante o período destinado ao recreio dos alunos, permanecia à disposição do empregador. Pleiteou, assim, o pagamento de horas extras. Pois bem. A reclamante foi contratada em 14/1/2011, por meio de concurso público, para trabalhar como professora de educação fundamental. Como prova da jornada a reclamada trouxe os cartões de ponto, os quais não foram infirmados pela reclamante. A prova emprestada (fls.311/312), juntada aos autos pela própria reclamante, indica que 'As partes reconhecem, conforme prova emprestada, já juntada ao processo (id -1c458e6), que até, antes do início da pandemia (março de 2020) a reclamante fazia o acolhimento/saída das crianças nos 15 minutos que antecediam o início das aulas ou o término das aulas, permanecendo com as crianças; e que este horário está registrado no cartão ponto. A partir de 2021 a Prefeitura reajustou o horário dos professores, se adequando à lei 11738 de 2008' (g.n.) Assim, prevalecem os controles de jornada como prova da jornada efetivamente laborada pela reclamante. (...) Passo a análise das horas extras excedentes da 4ª diária e tempo à disposição durante o 'recreio' O art. 318 da CLT, antes da alteração promovida pela Lei 13.415/2017, estabelecia: 'Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas.' Ao contratar empregados sob a égide da CLT, o reclamado despe-se dos privilégios que possui em razão do poder de império e se equipara ao empregador comum, de modo que não pode se eximir de cumprir as disposições legais. O dispositivo celetista transcrito não faz distinção ou exceção à regra que impõe, de modo que deve ser aplicado ao professor da educação infantil. No que tange ao 'recreio', o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1058 em 13/11/2025, declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de que o recreio escolar constitui, obrigatoriamente, tempo à disposição do empregador. A Corte Suprema assentou que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, o recreio escolar constitui, em regra, tempo do professor à disposição do empregador (art. 4º, caput, da CLT), admitindo-se, porém, a prova produzida pelo empregador de que, durante o recreio, o professor se dedica à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (art. 4º, § 2º, da CLT). No caso concreto, não há qualquer prova produzida pelo reclamado de que a reclamante, durante o intervalo de 'recreio', se dedicava a atividades de cunho estritamente pessoal. Assim, aplica-se a regra geral fixada pelo STF, configurando-se o recreio como tempo à disposição do empregador. Diante disso, o período de 'recreio' trabalhado pela autora não foi apto a descaracterizar o caráter consecutivo das aulas ministradas por ela, sendo, por isso, considerado o labor ininterrupto. Assim, é devido o pagamento das horas extras prestadas excedentes da 4ª hora-aula, além dos 15 minutos do recreio, que no caso dos autos configura tempo à disposição, nos termos da OJ 206, da SDI-1, do C. TST. O pagamento das horas extras (excedente da 4ª hora-aula) é devido até 16/2/2017, haja vista que a Lei 13.415/2017 alterou o art. 318 da CLT. Referido dispositivo, a partir de 17/2/2017, está assim redigido: 'O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição'. A partir de 17/2/2017, a condenação fica restrita aos 15 minutos trabalhados durante o período destinado ao recreio, parcelas vencidas e vincendas. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 4ª hora-aula, limitado a 16/2/2017, bem como de 15 minutos extras diários (parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento). Inteligência do artigo 323, do CPC e artigo 892 da CLT c.c artigo 505, I, do CPC) como tempo à disposição, com reflexos em DSR/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observado o disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: o adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico (OJ nº 206 da SDI-1 do C. TST); os dias efetivamente trabalhados; evolução salarial da autora na forma da Súmula nº 264 do C. TST."(Id 0426fdb). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI FARIA SIMOES

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