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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010834-22.2023.5.03.0075 AUTOR: TIAGO PEREIRA DA SILVA RÉU: ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 499653c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo, HOMOLOGO os cálculos do(a) perito(a) oficial, conforme resumo de Id 82812c1 e, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e as particularidades do caso em apreço, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 com ônus para o executado. Fixo o débito exequendo em R$ 36.168,35, atualizado até o dia 30/09/2026, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados. Conforme consulta realizada, não há saldo disponível nos autos. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A, CNPJ: 19.371.183/0001-80; ENERGISA S/A, CNPJ: 00.864.214/0001-06 , devedora(s) principal por meio do seu procurador, para, em 05 dias, pagar o débito atualizado ou garantir a execução (preferencialmente na Caixa Econômica Federal, agência 0147), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP ou DCTFWeb, GPS ou DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT), em até 30 dias. Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários únicos para liberação dos seus créditos, no prazo de 05 dias, ficando, desde já, vedada a dedução dos créditos principais os honorários advocatícios contratuais, cujo encargo não compete à Secretaria, porquanto constitui relação privada e deve ser realizado diretamente entre o advogado e seu constituinte. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada , por meio do SISBAJUD/SAB, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A - ENERGISA S/A
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010834-22.2023.5.03.0075 AUTOR: TIAGO PEREIRA DA SILVA RÉU: ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 499653c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo, HOMOLOGO os cálculos do(a) perito(a) oficial, conforme resumo de Id 82812c1 e, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e as particularidades do caso em apreço, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 com ônus para o executado. Fixo o débito exequendo em R$ 36.168,35, atualizado até o dia 30/09/2026, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados. Conforme consulta realizada, não há saldo disponível nos autos. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A, CNPJ: 19.371.183/0001-80; ENERGISA S/A, CNPJ: 00.864.214/0001-06 , devedora(s) principal por meio do seu procurador, para, em 05 dias, pagar o débito atualizado ou garantir a execução (preferencialmente na Caixa Econômica Federal, agência 0147), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP ou DCTFWeb, GPS ou DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT), em até 30 dias. Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários únicos para liberação dos seus créditos, no prazo de 05 dias, ficando, desde já, vedada a dedução dos créditos principais os honorários advocatícios contratuais, cujo encargo não compete à Secretaria, porquanto constitui relação privada e deve ser realizado diretamente entre o advogado e seu constituinte. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada , por meio do SISBAJUD/SAB, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PEREIRA DA SILVA
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