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0010833-73.2018.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010833-73.2018.5.03.0152 AGRAVANTE: MAURO DIP OLIVEIRA AGRAVADO: RESTAURANTE E LOJA DE CONVENIENCIA RECANTO DO CAMINHONEIRO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010833-73.2018.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA Nº 75 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelo 2º executado contra decisão que manteve o bloqueio judicial de verbas rescisórias recebidas após o término do contrato de trabalho. II. Questão em discussão. Definir a possibilidade de penhora de verbas rescisórias à luz da aplicação analógica do Tema nº 75 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. III. Razões de decidir. À luz do disposto nos arts. 896-B e 896-C, § 11, da CLT, bem como nos arts. 1.039, caput, 1.040 e 1.046, § 4º, do CPC, o entendimento firmado pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo possui caráter vinculante e deve ser obrigatoriamente observado por este Egrégio Tribunal Regional. Ainda que as verbas rescisórias sejam quitadas em pagamento único, não se pode afastar sua evidente natureza alimentar, especialmente no que diz respeito às parcelas que representam contraprestação pelo trabalho realizado ou que decorrem diretamente da ruptura do contrato de emprego. Em sua essência, tais valores constituem créditos destinados a substituir a remuneração do trabalhador, razão pela qual se mostra aplicável, por analogia, a orientação jurisprudencial consolidada acerca da possibilidade de penhora de salários. Assim, admite-se a constrição judicial sobre verbas rescisórias, desde que observados os limites estabelecidos pela jurisprudência vinculante. A medida deve respeitar, especialmente: a) o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC; e b) a preservação de quantia suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, correspondente, no mínimo, ao valor de um salário mínimo. No caso em tela, a constrição de R$ 30.435,81 não ultrapassa o limite de 50% do valor líquido recebido pelo executado a título de verbas rescisórias, que totalizou R$ 80.843,56. Além disso, mesmo após o bloqueio, remanesceu com o 2º executado uma parcela substancial do montante recebido, no valor de R$ 50.407,75, quantia muito superior ao salário mínimo legal, preservando-se, portanto, o patamar mínimo estabelecido na tese vinculante. Registre-se, ainda, que o percentual de 30% invocado pelo agravante não encontra respaldo na tese firmada pelo TST no Tema nº 75, que estabeleceu como limite máximo de constrição o percentual de 50% dos rendimentos líquidos, sem fixar, como regra geral, teto inferior de 30%. A aferição da validade da penhora deve, portanto, observar os parâmetros objetivos definidos no precedente vinculante, não havendo fundamento jurídico para a redução da constrição ao percentual pretendido. Nesse contexto, demonstrado que o bloqueio incidiu sobre verba de natureza alimentar, mas permaneceu dentro dos limites admitidos pelo art. 833, § 2º, c/c art. 529, § 3º, do CPC e pela tese firmada pelo TST no Tema nº 75, não se verifica a alegada impenhorabilidade, tampouco excesso de execução. Por conseguinte, deve ser mantida a constrição judicial no valor de R$ 30.435,81, rejeitando-se o pedido de desbloqueio integral ou, sucessivamente, de limitação da penhora a 30% do montante constrito. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "As verbas rescisórias, por possuírem natureza alimentar, são passíveis de penhora, em aplicação analógica ao Tema nº 75 do TST, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos do executado e a preservação de quantia suficiente para sua subsistência digna." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta apresentada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dr. Adriano Espíndola Cavalheiro, pela exequente/agravada. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E LOJA DE CONVENIENCIA RECANTO DO CAMINHONEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010833-73.2018.5.03.0152 AGRAVANTE: MAURO DIP OLIVEIRA AGRAVADO: RESTAURANTE E LOJA DE CONVENIENCIA RECANTO DO CAMINHONEIRO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010833-73.2018.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA Nº 75 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelo 2º executado contra decisão que manteve o bloqueio judicial de verbas rescisórias recebidas após o término do contrato de trabalho. II. Questão em discussão. Definir a possibilidade de penhora de verbas rescisórias à luz da aplicação analógica do Tema nº 75 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. III. Razões de decidir. À luz do disposto nos arts. 896-B e 896-C, § 11, da CLT, bem como nos arts. 1.039, caput, 1.040 e 1.046, § 4º, do CPC, o entendimento firmado pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo possui caráter vinculante e deve ser obrigatoriamente observado por este Egrégio Tribunal Regional. Ainda que as verbas rescisórias sejam quitadas em pagamento único, não se pode afastar sua evidente natureza alimentar, especialmente no que diz respeito às parcelas que representam contraprestação pelo trabalho realizado ou que decorrem diretamente da ruptura do contrato de emprego. Em sua essência, tais valores constituem créditos destinados a substituir a remuneração do trabalhador, razão pela qual se mostra aplicável, por analogia, a orientação jurisprudencial consolidada acerca da possibilidade de penhora de salários. Assim, admite-se a constrição judicial sobre verbas rescisórias, desde que observados os limites estabelecidos pela jurisprudência vinculante. A medida deve respeitar, especialmente: a) o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC; e b) a preservação de quantia suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, correspondente, no mínimo, ao valor de um salário mínimo. No caso em tela, a constrição de R$ 30.435,81 não ultrapassa o limite de 50% do valor líquido recebido pelo executado a título de verbas rescisórias, que totalizou R$ 80.843,56. Além disso, mesmo após o bloqueio, remanesceu com o 2º executado uma parcela substancial do montante recebido, no valor de R$ 50.407,75, quantia muito superior ao salário mínimo legal, preservando-se, portanto, o patamar mínimo estabelecido na tese vinculante. Registre-se, ainda, que o percentual de 30% invocado pelo agravante não encontra respaldo na tese firmada pelo TST no Tema nº 75, que estabeleceu como limite máximo de constrição o percentual de 50% dos rendimentos líquidos, sem fixar, como regra geral, teto inferior de 30%. A aferição da validade da penhora deve, portanto, observar os parâmetros objetivos definidos no precedente vinculante, não havendo fundamento jurídico para a redução da constrição ao percentual pretendido. Nesse contexto, demonstrado que o bloqueio incidiu sobre verba de natureza alimentar, mas permaneceu dentro dos limites admitidos pelo art. 833, § 2º, c/c art. 529, § 3º, do CPC e pela tese firmada pelo TST no Tema nº 75, não se verifica a alegada impenhorabilidade, tampouco excesso de execução. Por conseguinte, deve ser mantida a constrição judicial no valor de R$ 30.435,81, rejeitando-se o pedido de desbloqueio integral ou, sucessivamente, de limitação da penhora a 30% do montante constrito. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "As verbas rescisórias, por possuírem natureza alimentar, são passíveis de penhora, em aplicação analógica ao Tema nº 75 do TST, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos do executado e a preservação de quantia suficiente para sua subsistência digna." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta apresentada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dr. Adriano Espíndola Cavalheiro, pela exequente/agravada. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DIP OLIVEIRA

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