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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt AP 0010833-33.2023.5.03.0044 AGRAVANTE: CONSTRUDELLI CONSTRUTORA LTDA - EPP AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f7904 proferida nos autos. AP 0010833-33.2023.5.03.0044 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUDELLI CONSTRUTORA LTDA - EPP LEONARDO ALVES CANUTO (MG97039) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CONSTRUDELLI CONSTRUTORA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id f897084; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 6195a7c). Regular a representação processual (Id 4000dd6). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 3419a90 ): Conforme explicitado na r. sentença agravada, a multa em questão decorre diretamente do acordo firmado entre as partes, documentado na ata de audiência de Id. nº 1014/1018. O Ministério Público do Trabalho demonstrou o descumprimento das obrigações pactuadas pela executada por meio do parecer técnico e relatório acostados aos autos, elementos que, em regra, possuem presunção de veracidade, conforme preconiza o artigo 412 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação da embargante de cumprimento integral das obrigações não restou cabalmente comprovada nos autos. A decisão agravada, ao analisar as provas, concluiu pela ausência de demonstração exaustiva do adimplemento, e ainda salientou a inexistência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado, o que reforça a validade da cobrança da multa. É sabido que a finalidade precípua da multa cominatória, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/1985, é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. No presente caso, a análise dos descumprimentos específicos dos itens 4, 5 e 16 do relatório fiscalizatório, detalhada na fundamentação da r. sentença, evidencia que as obrigações não foram cumpridas a contento, seja pela apresentação de documentos inadequados ou em desacordo com as normas aplicáveis, seja pela ausência de comprovação de requisitos essenciais para a segurança do trabalho. Diante do exposto, e considerando que a decisão agravada apreciou adequadamente as provas dos autos e os fundamentos legais aplicáveis, com destaque para a presunção de veracidade do parecer técnico e a ausência de comprovação do cumprimento integral das obrigações, impõe-se a manutenção da r. sentença que declarou a exigibilidade da multa executiva. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUDELLI CONSTRUTORA LTDA - EPP
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