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TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010833-11.2025.5.03.0061 AUTOR: GEOVANE AUGUSTO PEREIRA RÉU: PRECISA CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d7f85 proferido nos autos. 3 DESPACHO Considerando que decorreu in albis o prazo do(a) reclamado(a) para comprovar o regular cumprimento das obrigações de fazer (#id:b06dc3f), reputo descumprida(s) as obrigações em questão. Certifico que procedi, neste ato, à retificação da data de saída na CTPS obreira, fazendo constar a projeção do aviso prévio indenizado em 22.04.2025, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do Colendo TST, via e-social. Prosseguindo-se na liquidação, determino: 1) Intimem-se as partes (artigo 879, § 1º-B, CLT), sendo a reclamada pelo domicílio eletrônico, para, no prazo comum e preclusivo de 10 dias, apresentarem cálculo de liquidação, observando-se os termos do artigo 106, caput, §§1º, 2º e 3º do Capítulo I, do Título V do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região. Registro, por oportuno, que o valores do FGTS deverão compor os cálculos de liquidação, cabendo ao reclamante acostar aos autos, com seus cálculos, extrato detalhado e atualizado da conta vinculada, a fim de demonstrar exatamente as competências/valores não recolhidos. Preferencialmente, os cálculos deverão ser apresentados em formato em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 22 da Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: a) Todo o valor referente ao FGTS, ainda que devido em razão de reflexos, deverá constar da Memória e do Resumo dos cálculos, de forma individualizada. b) Considerando os termos da SÚMULA 45 do TRT da 3ª Região, as partes deverão calcular as contribuições previdenciárias aplicando-se os seguintes critérios: - Período anterior a 05 de março de 2009: A mora incide após o prazo para pagamento do crédito trabalhista, pelo que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre os valores atualizados, e não sobre estes acrescidos de juros de mora. - Período posterior a 05 de março de 2009 (termo inicial para a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009): A mora será considerada a partir da data legal para pagamento dos salários, incidindo correção monetária e juros equivalente à taxa SELIC (conforme dispõe o artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 84, inciso I, da Lei 8.981/95) a partir da prestação de serviços, sobre cada período. c) Tendo em vista que a decisão que transitou em julgado (sentença c/c acórdão) estabeleceu expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados, deverão as partes observá-la, conforme a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867 - processo 0015797-34.2017.1.00.000. 2) Após o prazo acima fixado para apresentação de cálculos, independentemente de nova intimação, as partes deverão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, apresentar, no prazo comum de 8 dias, impugnação fundamentada ao cálculo da parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Fica o(a) reclamante ciente de que, caso não apresente seu cálculo de liquidação, na hipótese do(a) reclamado(a) também não o apresentar, bem como na hipótese de apresentação de cálculos sem observância da forma prevista no item “1” deste despacho, INICIAR-SE-Á O PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO ARTIGO 11-A DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, COM REMESSA DOS AUTOS AO SOBRESTAMENTO (movimento SOBRESTAMENTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). ITAJUBA/MG, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE AUGUSTO PEREIRA
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