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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010832-97.2026.5.03.0026 AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS SATURNINO VALENTIM RÉU: ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02976e proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por VIVIANE DOS SANTOS SATURNINO VALENTIM, em face de ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA e POSTO GAS STATION LTDA. 1 – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 21/08/2025 (Id. 3388b23), após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 05/06/2026 (Id. 44a0ba6), será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL A parte reclamante pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital. A parte reclamada concordou com o Juízo 100% Digital, desde que mantidas as divulgações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre todas as intimações. Portanto, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% DIGITAL” para o presente feito, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, do TRT 3ª Região, de 23 de setembro de 2021. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. DOCUMENTOS. SIGILO A reclamada alega que, nos termos do Art. 22, §5º, da Resolução CJST nº 241/2019, a contestação foi protocolizada sob a proteção do sigilo, devendo assim permanecer, até que seja saneado o feito, adentrando-se na fase instrutória. Analiso. O art. 22, § 5º, da Resolução 185/2017 do CSJT, com a redação conferida pela Resolução 241/2019 do CSJT, estabelece que o "réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória." O Juízo retirou o sigilo das defesas e documentos correlatos quando as partes refutaram a tentativa de conciliação, sendo destituída de fundamento a irresignação da autora. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante alega que foi admitida em 24/07/2025, todavia a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social foi anotada somente em 21/08/2025. Sustenta a existência de vínculo empregatício em período anterior ao registro formal. Defende a necessidade de retificação do documento profissional para constar o início do contrato em 24/07/2025, observada a projeção do aviso-prévio. Pretende a declaração da relação de emprego e a condenação da reclamada à anotação da CTPS do período compreendido entre 24/07/2025 e 20/08/2025. As reclamadas ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA e POSTO GAS STATION LTDA contestam a existência de vínculo empregatício antes de 21/08/2025. Sustentam que a admissão ocorreu via contrato de experiência na data registrada e que o ônus da prova de labor anterior é da reclamante. Impugnam o recibo unilateral apresentado pela autora e requerem a improcedência do pedido de retificação da CTPS. Ao exame. As anotações exaradas na CTPS do empregado guardam presunção juris tantum de veracidade, como, aliás, orienta e estabelece o Tema 240 do IRR do TST, reafirmação da Súmula 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Neste cenário, cabia à autora demonstrar o período clandestino anterior ao contrato de trabalho formal, ônus do qual se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Na Carteira de Trabalho foi registrado o início do contrato de trabalho em 21/08/2025. Todavia, o recibo de pagamento referente ao mês de julho de 2025 (Id. bead938) encontra-se emitido em nome da reclamante, na função de frentista, e consigna expressamente o período de 24/07/2025 a 31/07/2025, contendo pagamento de salário proporcional e adicional de periculosidade, o que evidencia a prestação de serviços em momento anterior àquele formalmente registrado na CTPS. A prova oral produzida em 06/07/2026 (Id. a68a16f) corrobora o documento. A testemunha Amanda Cristina do Carmo Rodrigues, que trabalhou para a primeira reclamada de fevereiro de 2025 a fevereiro de 2026, declarou que trabalhou com a reclamante no mesmo turno, que inclusive a auxiliou em seu treinamento e que a autora “entrou na empresa no final de julho”. Relatou, ainda, que era comum haver demora na anotação da CTPS dos empregados, afirmando que ela própria permaneceu uma semana trabalhando sem registro. Embora a testemunha tenha declarado que conversou com a reclamante acerca de sua data de admissão antes da audiência, tal circunstância, por si só, não afasta a força probatória de seu relato, sobretudo porque a informação de que a autora ingressou no final de julho encontra respaldo em documento contemporâneo à prestação dos serviços, que individualiza precisamente o período trabalhado a partir de 24/07/2025. Nesse contexto, a conclusão é de que a parte autora, na realidade, foi admitida como empregada em 24/07/2025, sem registro em CTPS, conforme narrado na inicial. Condeno a reclamada a retificar a CTPS digital da parte autora, fazendo constar a admissão em 24/07/2025, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em favor da autora, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. Finalmente, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, a partir de intimação pessoal (súmula 410 do STJ), fornecer ao reclamante guias TRCT, código SJ2, comprovar nos autos as comunicações necessárias junto ao e-Social (que substituiu a entrega física das guias CD/SD) para viabilizar a movimentação da conta vinculada e o recebimento das parcelas de seguro-desemprego, caso preenchidos pela parte autora os requisitos legais, sob pena de, não o fazendo, arcar com indenização substitutiva, caso a parte reclamante deixe de receber tal benefício por culpa da parte ré. Ressalte-se que compete ao órgão pagador verificar as condições de recebimento do benefício social. DAS VERBAS RESCISÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO NÃO ANOTADO E DO FGTS DE ABRIL E MAIO DE 2026. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A reclamante afirma que foi dispensada em 27/04/2026 sem o recebimento das verbas rescisórias e sem os depósitos de FGTS dos meses de abril e maio de 2026. Argumenta que a ausência de pagamento caracteriza fraude aos direitos trabalhistas. Postula o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%, abrangendo tanto o período sem anotação na CTPS quanto o saldo final do contrato. Pleiteia a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão do atraso na quitação e na entrega das guias para saque de FGTS e seguro-desemprego, citando a súmula 462 do TST. As reclamadas ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA e POSTO GAS STATION LTDA sustentam que todas as verbas rescisórias foram quitadas integralmente. Afirmam a regularidade dos depósitos de FGTS e a entrega de guias para saque e seguro-desemprego. Asseveram que o pagamento e a entrega dos documentos ocorreram dentro do prazo legal de dez dias. Requerem o indeferimento da multa postulada e a improcedência do pedido de verbas adicionais. Examino. Conforme decidido em tópico anterior, reconheceu-se que a admissão ocorreu em 24/07/2025, e não em 21/08/2025, como formalmente registrado. O TRCT (Id. 3388b23) demonstra o pagamento das verbas rescisórias calculadas a partir da data formal de admissão, inclusive aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. O documento registra remuneração de R$2.520,90 e pagamento líquido rescisório de R$8.605,62. O reconhecimento do período anterior ao registro, contudo, repercute no cálculo das parcelas proporcionais. Considerando que a prestação laboral teve início em 24/07/2025, o mês de agosto de 2025 passa a ser integralmente computável para fins de 13º salário, sendo devida à autora a diferença correspondente a 1/12 do 13º salário de 2025. Do mesmo modo, a antecipação da data de admissão repercute no período aquisitivo de férias, sendo devida a diferença de 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Não há, entretanto, diferenças de aviso-prévio decorrentes exclusivamente da retificação da admissão, pois, mesmo considerando o período reconhecido judicialmente, o contrato não alcançou um ano de serviço, permanecendo devido o aviso-prévio de 30 dias, já contemplado no TRCT. Quanto ao FGTS, compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos, nos termos do Tema 272 do IRR do TST, reafirmação da Súmula 461 do TST. O extrato da conta vinculada (Id. 24226cf) apresentado pelas próprias reclamadas, consultado em 06/05/2026, registra depósitos até a competência de março de 2026, não evidenciando o efetivo recolhimento das parcelas referentes aos depósitos de FGTS decorrentes da rescisão. Embora tenha sido juntada Guia do FGTS Digital (Id. 866b588), no importe de R$1.321,53, referente à competência 04/2026, sendo R$525,12 de FGTS rescisório e R$796,41 de indenização compensatória, o documento demonstra apenas a emissão da guia, com vencimento em 07/05/2026, não constituindo, por si só, comprovante de seu efetivo pagamento. São devidos, ainda, os depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração correspondente ao período reconhecido sem registro, de 24/07/2025 a 20/08/2025, bem como sobre as diferenças de parcelas salariais ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Em relação a maio de 2026, não há falar em depósito mensal autônomo, uma vez que a prestação efetiva de serviços encerrou-se em 27/04/2026. A projeção do aviso-prévio indenizado até maio produz, contudo, efeitos para fins de FGTS, devendo ser observado o recolhimento incidente sobre o aviso-prévio indenizado, na forma da Súmula 305 do TST. No caso, embora o vínculo já estivesse formalmente registrado, houve reconhecimento judicial de período contratual anterior à anotação da CTPS, circunstância que repercute nas verbas rescisórias devidas. Esclareça-se, nos termos do Tema 164 do IRR do TST que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Portanto, indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de: a) 1/12 de 13º salário de 2025; b) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) depósitos de FGTS relativos ao período de 24/07/2025 a 20/08/2025, inclusive sobre as parcelas salariais pertinentes; d) FGTS incidente sobre as diferenças deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, observado o período de projeção contratual; e e) indenização compensatória de 40% sobre as diferenças de FGTS reconhecidas, que, no entanto, não deverá incidir sobre a projeção do aviso prévio conforme Tema 255 - OJ SBDI-I 42, II do C. TST; As parcelas relativas aos depósitos do FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES A reclamante aduz que recebia a quantia de R$200,00 mensais pagos em dinheiro à margem dos recibos oficiais, decorrente de comissões sobre litros de combustível vendidos. Menciona que a verba era calculada em R$ 0,05 por litro para vendas até 25.000 litros e R$ 0,07 para vendas superiores a 30.000 litros. Frisa que no mês da dispensa não recebeu o referido valor apesar de ter atingido a meta. Argumenta que a parcela possui natureza salarial conforme o art. 457 da CLT. Postula a integração do valor de R$ 200,00 ao salário com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e adicional de periculosidade, além do pagamento do valor extrafolha referente ao mês de abril de 2026. Em contestação, as reclamadas ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA e POSTO GAS STATION LTDA negam o pagamento de comissões ou valores extrafolha. Argumentam que a reclamante não comprovou o recebimento e impugnam prints de mensagens e fotos por serem provas unilaterais sem autenticidade. Defendem, subsidiariamente, a natureza de prêmio por desempenho da parcela, sem reflexos salariais, conforme art. 457 da CLT. Passo à análise. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, competia à reclamante comprovar o pagamento de valores extrafolha, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral produzida na audiência de 06/07/2026 (Id. a68a16f), revela a existência de sistemática de pagamento de comissão vinculada à venda de combustíveis. A testemunha Amanda Cristina do Carmo Rodrigues, que exerceu a função de frentista caixa para a primeira reclamada e trabalhou no mesmo turno da autora, declarou que recebia comissão por abastecimento além do salário, que a parcela não constava dos contracheques, que o pagamento era realizado em dinheiro no dia 20 de cada mês e que, para recebê-lo, era necessário atingir a meta de 30.000 litros, sendo o valor médio de R$ 200,00 a R$ 210,00. O depoimento testemunhal, portanto, enfraquece a tese defensiva de inexistência absoluta de pagamentos extrafolha e demonstra que havia, no estabelecimento, parcela variável ligada diretamente ao volume de combustível vendido. Não se reconhece, por outro lado, a natureza de prêmio sustentada subsidiariamente pelas reclamadas. A prova não demonstra liberalidade patronal decorrente de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos moldes do art. 457, § 4º, da CLT, mas sim contraprestação vinculada objetivamente à produtividade e ao atingimento de meta ordinária de vendas, circunstância compatível com a natureza de comissão, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A prova ora produzida permite concluir que a reclamante recebia, em média, R$ 200,00 mensais. Na mesma lógica, a autora declarou que o pagamento dependia do atingimento da meta e que os valores variavam, mencionando meses em que recebia R$ 200,00 e outros em que recebia R$ 212,00, ou seja, mantinha-se a médica de R$200,00 mensais. Quanto ao mês de abril de 2026 (Id. 87ed73c), o relatório de vendas por funcionário referente ao período de 01/04/2026 a 28/04/2026 registra, em nome da reclamante, a venda de 30.375,482 litros de combustível, montante superior à meta de 30.000 litros indicada pela prova oral. A conversa juntada sob o Id. 31e9b8d também corrobora essa conclusão, pois, ao questionar o não recebimento da comissão de abril, a reclamante recebeu como resposta que funcionário desligado da empresa não recebia a parcela. Embora o documento tenha sido impugnado quanto à autenticidade, seu conteúdo é compatível com a sistemática de pagamento confirmada pela testemunha e com o relatório de vendas do período, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. Por outro lado, as reclamada não apresentaram nos autos os controles de vendas de toda a contratualidade que permitiriam aferir, mês a mês, o cumprimento da meta pela reclamante. Registra-se que com esteio no princípio da aptidão para a prova, cabia às partes rés anexar aos autos referida documentação. Nesse contexto, reconheço a existência de comissão extrafolha e sua natureza salarial, tendo em vista a habitualidade em seu pagamento (art. 457 da CLT). Outrossim, a existência de sistemática de pagamento de comissão vinculada à venda de combustíveis ficou demonstrada até mesmo pela conversa juntada sob o Id. 31e9b8d . Assim, em atenção ao principio da razoabilidade e proporcionalidade, reconheço o pagamento "por fora", no importe de R$200,00, por mês, durante todo o período contratual. Por outro lado, demonstrado o atingimento da meta em abril de 2026 e incontroverso o não pagamento da parcela naquele mês, a parte autora tem direito a receber R$ 200,00 a título de comissão referente a abril de 2026, com natureza salarial, bem como o pagamento de reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e adicional de periculosidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial das comissões pagas mensalmente no importe de R$200,00 e condenar a pagar, por todo o período contratual, reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com indenização de 40% e adicional de periculosidade, bem como condenar a pagar R$200,00 a título de comissão referente a abril de 2026, com natureza salarial e respectivos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e adicional de periculosidade. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A reclamante postula a condenação solidária da 2ª reclamada, por ter se beneficiado diretamente da prestação de serviços da reclamante. A 2ª reclamada reitera que a relação da reclamante era de prestação de serviços temporários, conforme Lei 6.019/74. Argumenta que o pedido de responsabilidade solidária se baseia apenas na prestação de serviços à 2ª reclamada, sem alegação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Defende que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade solidária (grupo econômico ou terceirização ilícita). Examino. A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª reclamada, para prestar serviços na 2ª reclamada, exercendo a função de Frentista de Caixa. A própria defesa (Id. df1cd64) reconhece que a POSTO GAS STATION LTDA, segunda reclamada, figurou como tomadora dos serviços prestados pela reclamante, empregada formalmente contratada pela primeira reclamada, ABM SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA, circunstância que torna incontroversa a terceirização e o benefício auferido pela segunda ré com a força de trabalho da autora. Ademais, o recibo de pagamento de Id. bead938, referente ao período de 24/07/2025 a 31/07/2025, foi emitido diretamente pela POSTO GAS STATION LTDA em nome da reclamante, na função de frentista, constituindo elemento adicional de prova de que a prestação laboral ocorria em benefício da segunda reclamada. Soma-se a isso o fato de a autora exercer justamente a atividade de frentista no estabelecimento da tomadora, cujo objeto social compreende o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços encontra fundamento no item IV da Súmula 331 do TST, que prevê: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A terceirização de serviços é cabível diante da necessidade de harmonizar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de garantir o pagamento do crédito trabalhista, que é alimentar e preferencial (art. 100, §1º, da CF, art. 186 do CTN, art. 768 da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005). No caso do autos, demonstrado que a parte autora prestava serviços a favor da 2ª parte reclamada, aplico as regras sobre terceirização de serviços (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017 e Súmula 331, IV, do TST) para determinar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação à 1ª reclamada. Acrescento que a jurisprudência do TST é evidente ao determinar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas na condenação, conforme a Súmula 331, VI, do TST. Aplica-se, ainda, o entendimento da OJ nº 18 das Turmas deste Tribunal Regional, que dispensa a execução prévia dos sócios do devedor principal para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos do artigo 186 do Código Civil e da Súmula 331 do TST. LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada sustentou que, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a sentença deve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive aos valores ali estipulados. Requereu que a condenação fosse limitada aos valores dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Na mesma esteira é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por estas razões, não há essa exigência para os processos, como o presente, que tramitam pelo rito ordinário. Pontua-se, ademais, que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 8671f46), não infirmada por qualquer prova nestes autos. A situação em análise se alinha ao que foi definido no item II da tese consolidada no Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 21 do TST, bem como ao disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tratou da questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O STF não determinou a exclusão imediata da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais por parte de quem é beneficiário da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou, especificamente, no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte que condicionava o pagamento dos honorários ao recebimento de créditos em outros processos. No julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade deveria se limitar aos trechos questionados, não abrangendo a análise da constitucionalidade do restante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. O C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, impedindo, assim, a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Em arremate, o c. TST, no IRR 242 fixou a seguinte tese vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Ante o exposto, não há sucumbência da parte autora na espécie. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência e produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o crédito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros fixados de acordo com a “taxa legal”, que correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput, §1º e §3º do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Recai sobre o empregador a obrigação tributária de realizar os devidos recolhimentos previdenciários sobre as verbas que foram objeto de condenação em dinheiro, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/91 e a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cada parte (empregador e empregado) será responsável pelo pagamento de sua respectiva cota desses tributos. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Defiro a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT e art. 28 da lei 8.212/91, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio; multas legais e convencionais — dada a natureza indenizatória das parcelas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir (art. 368 do CC de 2002), conforme Tema 241 do TST. Para que não haja enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Confiro à presente sentença força de oficio devendo ser encaminhada por email para junial@trabalho.gov.br. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por VIVIANE DOS SANTOS SATURNINO VALENTIM em face de ABM SERVIÇOS E LOGISTICA LTDA e POSTO GAS STATION LTDA, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: – Rejeitar as preliminares. – Declarar a existência de vínculo de emprego no período de 24/07/2025 a 20/08/2025. – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a 1ª reclamada, e 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas vindicadas: a) 1/12 de 13º salário de 2025; b) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) depósitos de FGTS relativos ao período de 24/07/2025 a 20/08/2025, inclusive sobre as parcelas salariais pertinentes; d) FGTS incidente sobre as diferenças deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, observado o período de projeção contratual; e e) indenização compensatória de 40% sobre as diferenças de FGTS reconhecidas que, no entanto, não deverá incidir sobre a projeção do aviso prévio conforme Tema 255 - OJ SBDI-I 42, II do C. TST;. f) reconhecer a natureza salarial das comissões pagas mensalmente no importe de R$200,00 e condenar a pagar, por todo o período contratual, reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com indenização de 40% e adicional de periculosidade, bem como condenar a pagar R$200,00 a título de comissão referente a abril de 2026, com natureza salarial e respectivos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e adicional de periculosidade. As parcelas relativas aos depósitos do FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." – Determinar o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) Retificar a CTPS digital da parte autora, fazendo constar a admissão em 24/07/2025, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em favor da autora, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. Finalmente, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, a partir de intimação específica (súmula 410 do STJ), fornecer ao reclamante guias TRCT, código SJ2, comprovar nos autos as comunicações necessárias junto ao e-Social (que substituiu a entrega física das guias CD/SD) para viabilizar a movimentação da conta vinculada e o recebimento das parcelas de seguro-desemprego, caso preenchidos pela parte autora os requisitos legais, sob pena de, não o fazendo, arcar com indenização substitutiva, caso a parte reclamante deixe de receber tal benefício por culpa da parte ré. Ressalte-se que compete ao órgão pagador verificar as condições de recebimento do benefício social. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, conforme os parâmetros fixados, incidindo juros e correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma dos fundamentos. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Confiro à presente sentença força de oficio devendo ser encaminhada por email para junial@trabalho.gov.br. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. ncm/e BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DOS SANTOS SATURNINO VALENTIM
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010832-97.2026.5.03.0026 AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS SATURNINO VALENTIM RÉU: ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02976e proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por VIVIANE DOS SANTOS SATURNINO VALENTIM, em face de ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA e POSTO GAS STATION LTDA. 1 – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 21/08/2025 (Id. 3388b23), após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 05/06/2026 (Id. 44a0ba6), será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL A parte reclamante pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital. A parte reclamada concordou com o Juízo 100% Digital, desde que mantidas as divulgações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre todas as intimações. Portanto, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% DIGITAL” para o presente feito, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, do TRT 3ª Região, de 23 de setembro de 2021. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. DOCUMENTOS. SIGILO A reclamada alega que, nos termos do Art. 22, §5º, da Resolução CJST nº 241/2019, a contestação foi protocolizada sob a proteção do sigilo, devendo assim permanecer, até que seja saneado o feito, adentrando-se na fase instrutória. Analiso. O art. 22, § 5º, da Resolução 185/2017 do CSJT, com a redação conferida pela Resolução 241/2019 do CSJT, estabelece que o "réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória." O Juízo retirou o sigilo das defesas e documentos correlatos quando as partes refutaram a tentativa de conciliação, sendo destituída de fundamento a irresignação da autora. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante alega que foi admitida em 24/07/2025, todavia a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social foi anotada somente em 21/08/2025. Sustenta a existência de vínculo empregatício em período anterior ao registro formal. Defende a necessidade de retificação do documento profissional para constar o início do contrato em 24/07/2025, observada a projeção do aviso-prévio. Pretende a declaração da relação de emprego e a condenação da reclamada à anotação da CTPS do período compreendido entre 24/07/2025 e 20/08/2025. As reclamadas ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA e POSTO GAS STATION LTDA contestam a existência de vínculo empregatício antes de 21/08/2025. Sustentam que a admissão ocorreu via contrato de experiência na data registrada e que o ônus da prova de labor anterior é da reclamante. Impugnam o recibo unilateral apresentado pela autora e requerem a improcedência do pedido de retificação da CTPS. Ao exame. As anotações exaradas na CTPS do empregado guardam presunção juris tantum de veracidade, como, aliás, orienta e estabelece o Tema 240 do IRR do TST, reafirmação da Súmula 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Neste cenário, cabia à autora demonstrar o período clandestino anterior ao contrato de trabalho formal, ônus do qual se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Na Carteira de Trabalho foi registrado o início do contrato de trabalho em 21/08/2025. Todavia, o recibo de pagamento referente ao mês de julho de 2025 (Id. bead938) encontra-se emitido em nome da reclamante, na função de frentista, e consigna expressamente o período de 24/07/2025 a 31/07/2025, contendo pagamento de salário proporcional e adicional de periculosidade, o que evidencia a prestação de serviços em momento anterior àquele formalmente registrado na CTPS. A prova oral produzida em 06/07/2026 (Id. a68a16f) corrobora o documento. A testemunha Amanda Cristina do Carmo Rodrigues, que trabalhou para a primeira reclamada de fevereiro de 2025 a fevereiro de 2026, declarou que trabalhou com a reclamante no mesmo turno, que inclusive a auxiliou em seu treinamento e que a autora “entrou na empresa no final de julho”. Relatou, ainda, que era comum haver demora na anotação da CTPS dos empregados, afirmando que ela própria permaneceu uma semana trabalhando sem registro. Embora a testemunha tenha declarado que conversou com a reclamante acerca de sua data de admissão antes da audiência, tal circunstância, por si só, não afasta a força probatória de seu relato, sobretudo porque a informação de que a autora ingressou no final de julho encontra respaldo em documento contemporâneo à prestação dos serviços, que individualiza precisamente o período trabalhado a partir de 24/07/2025. Nesse contexto, a conclusão é de que a parte autora, na realidade, foi admitida como empregada em 24/07/2025, sem registro em CTPS, conforme narrado na inicial. Condeno a reclamada a retificar a CTPS digital da parte autora, fazendo constar a admissão em 24/07/2025, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em favor da autora, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. Finalmente, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, a partir de intimação pessoal (súmula 410 do STJ), fornecer ao reclamante guias TRCT, código SJ2, comprovar nos autos as comunicações necessárias junto ao e-Social (que substituiu a entrega física das guias CD/SD) para viabilizar a movimentação da conta vinculada e o recebimento das parcelas de seguro-desemprego, caso preenchidos pela parte autora os requisitos legais, sob pena de, não o fazendo, arcar com indenização substitutiva, caso a parte reclamante deixe de receber tal benefício por culpa da parte ré. Ressalte-se que compete ao órgão pagador verificar as condições de recebimento do benefício social. DAS VERBAS RESCISÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO NÃO ANOTADO E DO FGTS DE ABRIL E MAIO DE 2026. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A reclamante afirma que foi dispensada em 27/04/2026 sem o recebimento das verbas rescisórias e sem os depósitos de FGTS dos meses de abril e maio de 2026. Argumenta que a ausência de pagamento caracteriza fraude aos direitos trabalhistas. Postula o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%, abrangendo tanto o período sem anotação na CTPS quanto o saldo final do contrato. Pleiteia a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão do atraso na quitação e na entrega das guias para saque de FGTS e seguro-desemprego, citando a súmula 462 do TST. As reclamadas ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA e POSTO GAS STATION LTDA sustentam que todas as verbas rescisórias foram quitadas integralmente. Afirmam a regularidade dos depósitos de FGTS e a entrega de guias para saque e seguro-desemprego. Asseveram que o pagamento e a entrega dos documentos ocorreram dentro do prazo legal de dez dias. Requerem o indeferimento da multa postulada e a improcedência do pedido de verbas adicionais. Examino. Conforme decidido em tópico anterior, reconheceu-se que a admissão ocorreu em 24/07/2025, e não em 21/08/2025, como formalmente registrado. O TRCT (Id. 3388b23) demonstra o pagamento das verbas rescisórias calculadas a partir da data formal de admissão, inclusive aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. O documento registra remuneração de R$2.520,90 e pagamento líquido rescisório de R$8.605,62. O reconhecimento do período anterior ao registro, contudo, repercute no cálculo das parcelas proporcionais. Considerando que a prestação laboral teve início em 24/07/2025, o mês de agosto de 2025 passa a ser integralmente computável para fins de 13º salário, sendo devida à autora a diferença correspondente a 1/12 do 13º salário de 2025. Do mesmo modo, a antecipação da data de admissão repercute no período aquisitivo de férias, sendo devida a diferença de 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Não há, entretanto, diferenças de aviso-prévio decorrentes exclusivamente da retificação da admissão, pois, mesmo considerando o período reconhecido judicialmente, o contrato não alcançou um ano de serviço, permanecendo devido o aviso-prévio de 30 dias, já contemplado no TRCT. Quanto ao FGTS, compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos, nos termos do Tema 272 do IRR do TST, reafirmação da Súmula 461 do TST. O extrato da conta vinculada (Id. 24226cf) apresentado pelas próprias reclamadas, consultado em 06/05/2026, registra depósitos até a competência de março de 2026, não evidenciando o efetivo recolhimento das parcelas referentes aos depósitos de FGTS decorrentes da rescisão. Embora tenha sido juntada Guia do FGTS Digital (Id. 866b588), no importe de R$1.321,53, referente à competência 04/2026, sendo R$525,12 de FGTS rescisório e R$796,41 de indenização compensatória, o documento demonstra apenas a emissão da guia, com vencimento em 07/05/2026, não constituindo, por si só, comprovante de seu efetivo pagamento. São devidos, ainda, os depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração correspondente ao período reconhecido sem registro, de 24/07/2025 a 20/08/2025, bem como sobre as diferenças de parcelas salariais ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Em relação a maio de 2026, não há falar em depósito mensal autônomo, uma vez que a prestação efetiva de serviços encerrou-se em 27/04/2026. A projeção do aviso-prévio indenizado até maio produz, contudo, efeitos para fins de FGTS, devendo ser observado o recolhimento incidente sobre o aviso-prévio indenizado, na forma da Súmula 305 do TST. No caso, embora o vínculo já estivesse formalmente registrado, houve reconhecimento judicial de período contratual anterior à anotação da CTPS, circunstância que repercute nas verbas rescisórias devidas. Esclareça-se, nos termos do Tema 164 do IRR do TST que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Portanto, indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de: a) 1/12 de 13º salário de 2025; b) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) depósitos de FGTS relativos ao período de 24/07/2025 a 20/08/2025, inclusive sobre as parcelas salariais pertinentes; d) FGTS incidente sobre as diferenças deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, observado o período de projeção contratual; e e) indenização compensatória de 40% sobre as diferenças de FGTS reconhecidas, que, no entanto, não deverá incidir sobre a projeção do aviso prévio conforme Tema 255 - OJ SBDI-I 42, II do C. TST; As parcelas relativas aos depósitos do FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES A reclamante aduz que recebia a quantia de R$200,00 mensais pagos em dinheiro à margem dos recibos oficiais, decorrente de comissões sobre litros de combustível vendidos. Menciona que a verba era calculada em R$ 0,05 por litro para vendas até 25.000 litros e R$ 0,07 para vendas superiores a 30.000 litros. Frisa que no mês da dispensa não recebeu o referido valor apesar de ter atingido a meta. Argumenta que a parcela possui natureza salarial conforme o art. 457 da CLT. Postula a integração do valor de R$ 200,00 ao salário com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e adicional de periculosidade, além do pagamento do valor extrafolha referente ao mês de abril de 2026. Em contestação, as reclamadas ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA e POSTO GAS STATION LTDA negam o pagamento de comissões ou valores extrafolha. Argumentam que a reclamante não comprovou o recebimento e impugnam prints de mensagens e fotos por serem provas unilaterais sem autenticidade. Defendem, subsidiariamente, a natureza de prêmio por desempenho da parcela, sem reflexos salariais, conforme art. 457 da CLT. Passo à análise. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, competia à reclamante comprovar o pagamento de valores extrafolha, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral produzida na audiência de 06/07/2026 (Id. a68a16f), revela a existência de sistemática de pagamento de comissão vinculada à venda de combustíveis. A testemunha Amanda Cristina do Carmo Rodrigues, que exerceu a função de frentista caixa para a primeira reclamada e trabalhou no mesmo turno da autora, declarou que recebia comissão por abastecimento além do salário, que a parcela não constava dos contracheques, que o pagamento era realizado em dinheiro no dia 20 de cada mês e que, para recebê-lo, era necessário atingir a meta de 30.000 litros, sendo o valor médio de R$ 200,00 a R$ 210,00. O depoimento testemunhal, portanto, enfraquece a tese defensiva de inexistência absoluta de pagamentos extrafolha e demonstra que havia, no estabelecimento, parcela variável ligada diretamente ao volume de combustível vendido. Não se reconhece, por outro lado, a natureza de prêmio sustentada subsidiariamente pelas reclamadas. A prova não demonstra liberalidade patronal decorrente de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos moldes do art. 457, § 4º, da CLT, mas sim contraprestação vinculada objetivamente à produtividade e ao atingimento de meta ordinária de vendas, circunstância compatível com a natureza de comissão, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A prova ora produzida permite concluir que a reclamante recebia, em média, R$ 200,00 mensais. Na mesma lógica, a autora declarou que o pagamento dependia do atingimento da meta e que os valores variavam, mencionando meses em que recebia R$ 200,00 e outros em que recebia R$ 212,00, ou seja, mantinha-se a médica de R$200,00 mensais. Quanto ao mês de abril de 2026 (Id. 87ed73c), o relatório de vendas por funcionário referente ao período de 01/04/2026 a 28/04/2026 registra, em nome da reclamante, a venda de 30.375,482 litros de combustível, montante superior à meta de 30.000 litros indicada pela prova oral. A conversa juntada sob o Id. 31e9b8d também corrobora essa conclusão, pois, ao questionar o não recebimento da comissão de abril, a reclamante recebeu como resposta que funcionário desligado da empresa não recebia a parcela. Embora o documento tenha sido impugnado quanto à autenticidade, seu conteúdo é compatível com a sistemática de pagamento confirmada pela testemunha e com o relatório de vendas do período, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. Por outro lado, as reclamada não apresentaram nos autos os controles de vendas de toda a contratualidade que permitiriam aferir, mês a mês, o cumprimento da meta pela reclamante. Registra-se que com esteio no princípio da aptidão para a prova, cabia às partes rés anexar aos autos referida documentação. Nesse contexto, reconheço a existência de comissão extrafolha e sua natureza salarial, tendo em vista a habitualidade em seu pagamento (art. 457 da CLT). Outrossim, a existência de sistemática de pagamento de comissão vinculada à venda de combustíveis ficou demonstrada até mesmo pela conversa juntada sob o Id. 31e9b8d . Assim, em atenção ao principio da razoabilidade e proporcionalidade, reconheço o pagamento "por fora", no importe de R$200,00, por mês, durante todo o período contratual. Por outro lado, demonstrado o atingimento da meta em abril de 2026 e incontroverso o não pagamento da parcela naquele mês, a parte autora tem direito a receber R$ 200,00 a título de comissão referente a abril de 2026, com natureza salarial, bem como o pagamento de reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e adicional de periculosidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial das comissões pagas mensalmente no importe de R$200,00 e condenar a pagar, por todo o período contratual, reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com indenização de 40% e adicional de periculosidade, bem como condenar a pagar R$200,00 a título de comissão referente a abril de 2026, com natureza salarial e respectivos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e adicional de periculosidade. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A reclamante postula a condenação solidária da 2ª reclamada, por ter se beneficiado diretamente da prestação de serviços da reclamante. A 2ª reclamada reitera que a relação da reclamante era de prestação de serviços temporários, conforme Lei 6.019/74. Argumenta que o pedido de responsabilidade solidária se baseia apenas na prestação de serviços à 2ª reclamada, sem alegação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Defende que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade solidária (grupo econômico ou terceirização ilícita). Examino. A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª reclamada, para prestar serviços na 2ª reclamada, exercendo a função de Frentista de Caixa. A própria defesa (Id. df1cd64) reconhece que a POSTO GAS STATION LTDA, segunda reclamada, figurou como tomadora dos serviços prestados pela reclamante, empregada formalmente contratada pela primeira reclamada, ABM SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA, circunstância que torna incontroversa a terceirização e o benefício auferido pela segunda ré com a força de trabalho da autora. Ademais, o recibo de pagamento de Id. bead938, referente ao período de 24/07/2025 a 31/07/2025, foi emitido diretamente pela POSTO GAS STATION LTDA em nome da reclamante, na função de frentista, constituindo elemento adicional de prova de que a prestação laboral ocorria em benefício da segunda reclamada. Soma-se a isso o fato de a autora exercer justamente a atividade de frentista no estabelecimento da tomadora, cujo objeto social compreende o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços encontra fundamento no item IV da Súmula 331 do TST, que prevê: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A terceirização de serviços é cabível diante da necessidade de harmonizar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de garantir o pagamento do crédito trabalhista, que é alimentar e preferencial (art. 100, §1º, da CF, art. 186 do CTN, art. 768 da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005). No caso do autos, demonstrado que a parte autora prestava serviços a favor da 2ª parte reclamada, aplico as regras sobre terceirização de serviços (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017 e Súmula 331, IV, do TST) para determinar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação à 1ª reclamada. Acrescento que a jurisprudência do TST é evidente ao determinar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas na condenação, conforme a Súmula 331, VI, do TST. Aplica-se, ainda, o entendimento da OJ nº 18 das Turmas deste Tribunal Regional, que dispensa a execução prévia dos sócios do devedor principal para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos do artigo 186 do Código Civil e da Súmula 331 do TST. LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada sustentou que, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a sentença deve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive aos valores ali estipulados. Requereu que a condenação fosse limitada aos valores dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Na mesma esteira é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por estas razões, não há essa exigência para os processos, como o presente, que tramitam pelo rito ordinário. Pontua-se, ademais, que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 8671f46), não infirmada por qualquer prova nestes autos. A situação em análise se alinha ao que foi definido no item II da tese consolidada no Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 21 do TST, bem como ao disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tratou da questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O STF não determinou a exclusão imediata da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais por parte de quem é beneficiário da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou, especificamente, no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte que condicionava o pagamento dos honorários ao recebimento de créditos em outros processos. No julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade deveria se limitar aos trechos questionados, não abrangendo a análise da constitucionalidade do restante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. O C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, impedindo, assim, a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Em arremate, o c. TST, no IRR 242 fixou a seguinte tese vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Ante o exposto, não há sucumbência da parte autora na espécie. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência e produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o crédito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros fixados de acordo com a “taxa legal”, que correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput, §1º e §3º do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Recai sobre o empregador a obrigação tributária de realizar os devidos recolhimentos previdenciários sobre as verbas que foram objeto de condenação em dinheiro, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/91 e a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cada parte (empregador e empregado) será responsável pelo pagamento de sua respectiva cota desses tributos. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Defiro a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT e art. 28 da lei 8.212/91, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio; multas legais e convencionais — dada a natureza indenizatória das parcelas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir (art. 368 do CC de 2002), conforme Tema 241 do TST. Para que não haja enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Confiro à presente sentença força de oficio devendo ser encaminhada por email para junial@trabalho.gov.br. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por VIVIANE DOS SANTOS SATURNINO VALENTIM em face de ABM SERVIÇOS E LOGISTICA LTDA e POSTO GAS STATION LTDA, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: – Rejeitar as preliminares. – Declarar a existência de vínculo de emprego no período de 24/07/2025 a 20/08/2025. – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a 1ª reclamada, e 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas vindicadas: a) 1/12 de 13º salário de 2025; b) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) depósitos de FGTS relativos ao período de 24/07/2025 a 20/08/2025, inclusive sobre as parcelas salariais pertinentes; d) FGTS incidente sobre as diferenças deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, observado o período de projeção contratual; e e) indenização compensatória de 40% sobre as diferenças de FGTS reconhecidas que, no entanto, não deverá incidir sobre a projeção do aviso prévio conforme Tema 255 - OJ SBDI-I 42, II do C. TST;. f) reconhecer a natureza salarial das comissões pagas mensalmente no importe de R$200,00 e condenar a pagar, por todo o período contratual, reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com indenização de 40% e adicional de periculosidade, bem como condenar a pagar R$200,00 a título de comissão referente a abril de 2026, com natureza salarial e respectivos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e adicional de periculosidade. As parcelas relativas aos depósitos do FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." – Determinar o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) Retificar a CTPS digital da parte autora, fazendo constar a admissão em 24/07/2025, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em favor da autora, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. Finalmente, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, a partir de intimação específica (súmula 410 do STJ), fornecer ao reclamante guias TRCT, código SJ2, comprovar nos autos as comunicações necessárias junto ao e-Social (que substituiu a entrega física das guias CD/SD) para viabilizar a movimentação da conta vinculada e o recebimento das parcelas de seguro-desemprego, caso preenchidos pela parte autora os requisitos legais, sob pena de, não o fazendo, arcar com indenização substitutiva, caso a parte reclamante deixe de receber tal benefício por culpa da parte ré. Ressalte-se que compete ao órgão pagador verificar as condições de recebimento do benefício social. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, conforme os parâmetros fixados, incidindo juros e correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma dos fundamentos. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Confiro à presente sentença força de oficio devendo ser encaminhada por email para junial@trabalho.gov.br. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. ncm/e BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO GAS STATION LTDA - ABM SERVICOS E LOGISTICA LTDA
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